TJPA - 0831921-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de dezembro de 2024.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
18/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:43
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Alega a parte autora que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, e a despeito da efetiva disponibilização e utilização dos serviços pela parte contratante, esta deixou de arcar com as contraprestações devidas à ACEPA.
Assim, a parte autora requer a expedição do Mandado Monitório de Pagamento e de Citação para o Requerido, para que este no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$14.049,28 (quatorze mil quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Recebido o pedido, este juízo deferiu a expedição do competente mandado de pagamento.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: a inépcia da inicial; o excesso de cobrança; a inexistência de contratos firmados.
Ao final requereu a improcedência total da demanda e a procedência da reconvenção.
Intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios a parte autora não apresentou impugnação.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido (STJ, 1ª Seção, AR 6.008/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2018, publicado em 12/11/2018).
Assim, rechaço a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos da parte autora se encontram devidamente narrados e identificados, detendo uma compreensão lógica.
Ademais, a causa de pedir se mostra evidente, visto que a parte autora pleiteia a cobrança de valores advindos de contrato de prestação de serviços.
DA (IN)EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO Relativamente aos questionamentos suscitados, cumpre-nos frisar que se considera como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
Neste sentido, decidiu o STJ: A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.” (REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...) STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019.
A parte ré/embargante afirma que firmou um negócio jurídico com o embargado em 10.03.2016, contrato este de Prestação de Serviços Educacionais ID: 27888608, para o prazo de 06 (seis) meses, conforme clausula 1º §2º, devendo o contratante renovar o contrato após o seu termino, objetivando dar continuidade ao curso, total do presente contrato é dividido em 06 (seis) parcelas de valor igual de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais) totalizando o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Aduz a parte embargante que houve contrato firmado com a embargada, somente o acostado por 06 meses, vindo a não mais firma qualquer outro contrato educacional, culminando na quebra do compromisso firmado.
Contudo a parte autora junta aos autos lista de frequência demonstrando que a parte embargante cursou mais de um semestre.
Além do mais, a parte embargante não junta comprovantes de pagamentos relativos as mensalidade em que diz estarem pagas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, c/c art. 700 e seguintes, do CPC/2015, julgo improcedentes os Embargos Monitórios interpostos, e na conformidade dos mencionados dispositivos, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória para determinar: 1.
A constituição de pleno direito do título executivo judicial que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; 2.
Intimação do exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito; 3.
Procedida a atualização, intimem-se as partes executadas, por diário, para pagarem o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, na conformidade do art. 525 do CPC; 4.
Em face da sucumbência condeno as partes embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de setembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
25/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:35
Decorrido prazo de LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:03
Juntada de Carta
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24/06/2023 04:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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13/02/2022 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:45
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2021 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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