TJPA - 0831652-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 11:51
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:51
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831652-73.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS REU: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém,.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito auxiliar 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:34
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:34
Decorrido prazo de BANPARA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:49
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:49
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:27
Decorrido prazo de BANPARA em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 23:49
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 04:14
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 05:25
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:47
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANPARA em 04/02/2022 23:59.
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05/01/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 01:07
Decorrido prazo de BANPARA em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANPARA em 14/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:41
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0831652-73.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS REU: BANPARA S E N T E N Ç A
Vistos.
ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAPARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE em face de DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a Exordial, a Requerente é aposentada pelo Estado do Pará e que recebe os seus vencimentos na agencia do Banco do Estado do Pará nº 053, conta corrente nº 331787-0.
A Autora alega que, no dia 10 de maio de 2021, por volta das 10:00, recebeu SMS enviando link do Banpará e também uma ligação telefônica do numeral +55 91 99137-7628 de um cidadão que se identificava como funcionário do Banpará, informando-lhe que seu recadastramento havia sido feito de forma errada e que sua chave de segurança também fora usada errada com a numeração antiga e que o cartão com a chave de segurança correta teria o final 445, correspondente ao cartão que estava de posse da autora.
Em ato contínuo, teria lhe sido enviado uma mensagem de SMS a partir do mesmo numeral com a seguinte URL:bnp.appliink.com, na qual o interlocutor teria dito à autora que deveria ser acessada, para seu salário não ser bloqueado, cujo prazo final para o recadastramento era dia 10 de maio do ano corrente.
Narra que o interlocutor solicitou que ela encaminhasse por meio do link enviadobnp.appliink.com, uma foto do seu cartão de chave de segurança, que deu acesso à sua conta corrente 331787-0, agência 053, e, após o acesso pela autora, a mesma retornou a ligação, tendo seu interlocutor confirmado o recadastramento feito com sucesso, sendo que era imprescindível que o interlocutor para acessar o aplicativo do banco, além do cartão de chave de segurança, deveria saber a agência, a conta corrente, e a senha de internet.
A Autora alega que em nenhum momento informou esses dados durante a ligação e que tais dados já eram de conhecimento do interlocutor.
Relata que o link citado ao ser acessado abriu o aplicativo do Banpará que a fez inserir os dados como se estivesse realmente no aplicativo do banco.
Todavia, ao acessar o aplicativo a autora não fez qualquer empréstimo ou transação bancária, sendo desconhecida pela parte a forma como as transações foram realizadas.
Aduz que, ao acessar sua conta corrente 331787-0, agência 053, foi surpreendida com operações financeiras realizadas indevidamente, tendo sido inicialmente realizados02 (dois) empréstimos em seu BANPARACARD, sendo o primeiro no valor de R$ 28.524,42 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) e outro de R$ 1.407,08 (hum mil quatrocentos e sete reais e oito centavos).
Narra que, em seguida, foram realizadas transferências bancárias.
Relata que ligou para o SAC do Banpará e relatou os fatos, sendo orientada a fazer Boletim de Ocorrência, o que alega ter feito no mesmo dia.
Também alega ter assinado autorização de investigação pela gerencia de prevenção à fraude do Banpará.
Entretanto, alega que no dia 27 de maio de 2021 houve um bloqueio de empréstimo no valor de R$1.432,25 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos ) descontado do seu salário mensal.
Alega que o gerente de negócios de sua agencia lhe teria explicado que ainda correrão os bloqueios das parcelas de empréstimos feitas pelo golpista e que somente cessarão no final das investigações pelo GPFRA do Banpará cujo prazo disse não saber informar.
Segundo a Autora, pela impossibilidade de se aguardar indeterminadamente pela realização e resposta de tais pedidos tanto ao Banco quanto à Delegacia, não viu alternativa senão a interposição da presente ação judicial.
Sustenta a configuração de danos morais no caso, bem como a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Alega ser devida a devolução dos valores descontados na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Requer a inversão do ônus da prova.
Requer a concessão da tutela de urgência para para determinar que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos que serão realizados em relação ao empréstimo mencionado parcelado em 10 vezes com a 1º no valor de R$ 3.849,84 (três mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) já programada a ser descontada no dia 25/06/2021 e ressarcimento em dobro da parcela já descontada que contabiliza R$ 2.864,50 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos sem contar com a correção monetária a ser estipulada em Juízo, bem como que se abstenha de descontar ou permitir qualquer nova movimentação por terceiros na conta da Autora, sob pena de multa diária.
Requer seja declarado a inexistência do débito em questão, mais especificamente dos empréstimos indevidos realizados pelo Banparacard em sua conta, a saber o 1º Empréstimo no valor de R$ 28.524,42 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos)realizado no dia 10/05/2021parcelado em 10 (dez) parcelas de R$ 3.849,84 (três mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) totalizando com juros o montante de R$ 38.498,40 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) e o 2º empréstimo do tipo emergencial no valor de R$ 1.407,08 (hum mil quatrocentos e sete reais e oito centavos) realizado também no dia 10/05/2021 em parcela única, totalizando com juros o montante de R$ 1.432,25 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Sendo então, a somatória dos dois empréstimos com juro no montante de R$ 39.930,65 (trinta e nove mil novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de dano moral/extrapatrimonial e material à autora no valor de R$ 91.930,65 (noventa e quatro mil e trinta reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a contar da decisão e juros legais a partir da citação.
Decisão de ID 27807072 proferida pelo MM.
Juiz plantonista a determinar a remessa dos autos ao juízo natural para que fosse fixado pela regular distribuição entre as Varas cíveis da Capital.
No ID 28286627, este Juízo deferiu em parte a tutela antecipada requerida na Exordial, nos moldes do artigo 300 do CPC, para determinar ao Réu que procedesse a imediata suspensão dos descontos em conta bancária da autora relativamente aos contratos objetos da lide.
Foi estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Foram deferidas a gratuidade de justiça, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Houve a designação de data para a audiência de conciliação bem como a determinação de citação dos Réus para contestarem a ação.
Na mesmo ato, este Juízo determinou a citação da Ré para oferecer contestação, sem designar audiência de conciliação em virtude da pandemia de COVID/19.
Certificado no ID 2899 que a parte Ré não apresentou manifestação em que pese devidamente citada via sistema por sua procuradoria habilitada no sistema.
Despacho de ID 29288930 decretando a revelia da Ré, na forma do art. 344 do CPC.
Foi determinada a conclusão dos autos para sentença, por comportar o feito julgamento antecipado do pedido, conforme previsão do art. 355, II do CPC.
Petição da Autora de ID 29741356, informando o descumprimento da tutela pela Ré e requerimento a execução da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Os autos vieram conclusos.
E o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAPARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE O Réu foi revel, pelo que lhe foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC .
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Nesse sentido, cumpre destacar a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Do pedido de declaração de inexistência de débito Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou ter sido vítima de fraude, uma vez que foram celebrados dois contratos de empréstimo bancário sem o seu consentimento, a partir de dados da Autora captados por meio SMS enviando link do Banpará e também de uma ligação telefônica do numeral +55 91 99137-7628 de um cidadão que se identificava como funcionário do Banpará que teria induzido a parte autora a realizar recadastramento, sob pena de bloqueio de seu salário.
Com efeito, o efeito material da revelia decretada é a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor.
Não obstante, é certo que o juiz não pode se esquivar de analisar as alegações formuladas pela parte em confronto com o acervo probatório constante nos autos para formar o seu convencimento, em especial, quando as provas são fracas ou falhas para constituir o direito.
Destarte, a revelia não tem por consequência automática a procedência da ação, cabendo a análise das provas carreadas aos autos e do direito relativo à matéria questionada em Juízo.
Nessa mesma esteira de raciocínio, convém destacar que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.
No mesmo sentido, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez consignar que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.
A partir dessas considerações, e tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, após análise do conjunto probatório, entendo que o autor obteve êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações concernentes à realização de empréstimos fraudulentos em sua conta.
A parte Autora juntou no ID 27804638 e ID 27804639 boletim de ocorrência de crimes cibernéticos relatando os fatos narrados na Exordial.
No ID 27804643 juntou os numerais de telefone do peseudo funcionário do banárá.
No ID 27804642 juntou extrato bancário a comprovar desconto da parcela de R$ 1.431,34 (mil quatrocentos e trinta e um reais) referente ao empréstimo que alega não ter autorizado.
No ID 27804646, juntou comprovante do bloqueio de sua conta corrente no valor de R$ 1.431,34 (mil quatrocentos e trinta e um reais).
O Requerido não apresentou impugnação aos aludidos documentos, porque revel.
O Código Civil de 2002, em seu art. 104, elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Sendo assim, podemos afirmar que o elemento essencial é a existência da vontade.
Portanto, para ser considerado válido, o negócio jurídico deve apresentar um agente capaz que expresse seu consentimento.
Dessa maneira, há prova de que foi realizado empréstimo que acarretou o bloqueio de valores sobre a conta corrente da autora.
O Réu não apresentou prova de que a parte Autora autorizou a realização dos empréstimos em sua conta, pelo que presumo verdadeiras as declarações da Autora de que houve fraude na constituição dos empréstimos.
Procede, portanto, o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que tais empréstimos não foram autorizados pelo Autor.
Do Pedido de Dano moral No caso concreto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, eventual a responsabilidade do Réu é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
Somado a isso, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula (479) com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se faz possível discutir culpa para satisfazer o lesado.
Reconhece-se a desnecessidade de a vítima provar a culpa para obter a reparação do dano em situações em que o exercitar um fato ou o realizar um serviço provocam riscos para os sujeitos que se relacionam aos seus expedientes.
Com maior força exsurge o direito das vítimas, ora consumidoras, à pleitearem indenização, baseando-se nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
De acordo essa a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nessa esteira, é objetiva a responsabilidade dos bancos decorrente de defeito do serviço consistente na falta de segurança, caso não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caso o banco não prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I) ou quando o ato lesivo decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (inciso II).
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, tal qual no presente caso por se tratar de um banco.
Baseia-se, pois, na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade na esfera de fornecimento de bens e serviços possui o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Sendo assim, por se tratar de relação consumerista, importante suscitar o art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o mesmo entendimento através da Súmula nº 479, in verbis: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, diante de fraudes bancárias em que clientes são vitimados por terem valores subtraídos por terceiros diante da fragilidade da segurança fornecida pela instituição financeira (ou não comprovada as hipótese previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), haverá o dever dos bancos de indenizarem as vítimas, ressarcindo-as com os respectivos montantes equivalentes aos valores subtraídos, devidamente corrigidos e atualizados.
Não obstante, há também de se cogitar da possibilidade de caracterização do dano moral, especialmente diante de possíveis transtornos e constrangimentos decorrentes da subtração fraudulenta na qual o consumidor é vítima diante a vulnerabilidade da segurança vendida pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, tem os Tribunais Superiores decidido, valendo citar ementa de julgado proferida pelo E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cite-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - SUBSTRAÇÃO DE VALOR DA CONTA DA AUTORA - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. É objetiva a responsabilidade do apelante pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia ao apelante comprovar que não houve falhas no seu sistema bankline ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente no acesso, ou de terceiro, no caso um hacker.
Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória.
No caso, entendo restar caracterizado o dano moral pelo simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e angustia qualquer indivíduo”. (TJ-MG 100240757046920011 MG 1.0024.07.570469-2/001(1), Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2008, Data de Publicação: 10/03/2009) Assim, os bancos foram inseridos no círculo da responsabilidade objetiva.
Uma, o disposto no art. 14 da lei 8.078/90 (CDC) que dispensa a prova da culpa para proteger o consumidor vítima das operações bancárias e, também, diante da própria gestão administrativa das agências, que, visando a conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente.
A contratação de empréstimos com documentos falsos ou mediante o uso de dados obtidos fraudulentamente por estelionatário é um exemplo didático disso.
Trata-se de fortuito interno e cabe ao banco reparar os danos decorrentes da atividade insegura.
Os bancos respondem pela atividade prestada com defeito ou que se realize com pontos vulneráveis para o patrimônio do consumidor, sendo exigido do sujeito que se serve de tais serviços deveres de cuidado com a própria segurança e com a posse dos cartões, talonários e senhas para operações eletrônicas.
A celebração de contratos fraudulentos é considerada risco inerente à atividade bancária, de maneira que o fato de terceiro não é capaz de ilidir tal responsabilidade nesses casos.
Outrossim, o banco Réu não comprovou ter tomado as providências para a segurança da operação bancária que ensejou o desconto indevido sobre os proventos da Autora.
O cliente vitimado possui relação contratual com a instituição financeira, firmada no momento da abertura de conta bancária e/ou caderneta de poupança, tal como no caso da Autora da presente ação.
Ressalto que o Réu foi revel e não produziu prova contrária a isso.
Além de diversos atrativos e estrégias de mercado, as instituições bancárias vendem segurança aos consumidores.
Nesse contexto, não há como negar que, diante da vulnerabilidade da segurança de instituições bancárias, segurança essa prometida aos clientes, frágil o para viabilizar fraudes, as instituições financeiras deixam de cumprir com a obrigação de segurança as qual lhes recaem.
A obrigação de indenizar observada no tema em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, o fundamento legal acima destacado ajusta-se perfeitamente à situações de fraudes.
Nesse sentido, vale citar as lições de Silvio Rodrigues: "Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar".
RODRIGUES, Silvio.
In Direito Civil, vol. 4, pág. 9, Ed.
Saraiva, 1995 Além disso, não é sob a ótica da responsabilidade aquiliana que os estabelecimentos bancários respondem pelos atos de seus prepostos, uma vez que, a responsabilidade deste no caso é tipicamente contratual, pois tem supedâneo num contrato de depósito em conta corrente do consumidor.
Ademais, entendo que comprovada a infração cometida por estes dentro do estabelecimento bancário, é quanto basta para serem responsabilizados pelo dano.
A Ré deve garantir a segurança necessária para evitar fraudes cometidas em prejuízo aos consumidores.
No presente caso, a Requerida não impugnou os fatos trazidos pela Autora, nem comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.
A autora recebeu um link supostamente remetido pela instituição financeira Ré e também recebeu telefonema de uma pessoa que se apresentou como funcionário do banco.
Assim, diante da vulnerabilidade do consumidor, o qual carece de informações especificas sobre os procedimentos bancários, considero que aplicável a teoria da aparência no caso, econhecer como verdadeira uma situação que apenas parece real.
Nesses termos, a Autora foi induzida a erro por uma pessoa que se apresentou como funcionário do banco, o qual deve adotar as medidas necessárias a evitar esse tipo de fraude, sobretudo mediante a divulgação de informações e orientações aos seus clientes, além do aprimoramento dos sistemas de segurança e de sigilo de dados dos consumidores.
Importante lembrar que, por se tratar de uma relação consumerista, o ônus da prova em regra recairá sobre as instituições financeiras por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O Réu no caso não se desincumbiu do ônus da prova, sendo Revel.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
A reparação do dano deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Para isto, devem ser observados certos vetores, quais sejam: a compensação pelo ilícito, que visa a amenizar os efeitos do dano, os quais são, pela sua natureza, incomensuráveis; a gravidade, ligada ao fato e que pode ser avaliada pela forma de agir do ofensor e o alcance da repercussão; e, por fim, o de maior relevância, que corresponde à situação econômico-financeira do ofensor.
No caso concreto, verifico que o Autor é pessoa idosa e teve seus dados pessoais utilizados sem a sua autorização para realização de contrato fraudulento.
Trata-se de situação situação que acarreta desconto indevido sobre o patrimônio do Autor e agrava a hipervulnerabilidade do Idoso reconhecida pela legislação protetiva do idoso.
Conforme o artigo 2º da Lei 10.741/2003, ''o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade'' O artigo 4º do referido Estatuto prevê que ''Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.'' O idoso goza de proteção quanto à sua liberdade, imagem, identidade e autonomia, consoante §2º do artigo 10 do Estatuto do Idoso.
Assim, deve ser reparada qualquer conduta que atente contra a livre manifestação de vontade da pessoa idosa e utilize indevidamente seus dados pessoais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido a caracterização de dano moral em caso de desconto fraudulento em beneficio previdenciário, com fundamento na vulnerabilidade e hipossuficiência da pessoa idosa, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, stj.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
O consumidor terá direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, apenas quando comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu no caso em comento.
Precedentes do STJ.
Reforma da sentença que se impõe, neste ponto. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequad (3095595, 3095595, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Dessa forma, está patente o ato ilícito perpetrado pela Ré, a não empregou a diligência devida para a verificação com segurança e da validade dos empréstimos que recaíram sobra a conta corrente da Autora, o que agravou a vulnerabilidade do Autor enquanto pessoa idosa, em razão da exposição indevida de seus dados pessoais e ensejou desconto fraudulento sobre o seu salário.
Com efeito, entendo que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do pleito em comento foram devidamente preenchidos, ficando a ré obrigada a reparar o dano moral causado à autora.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave, uma vez que está acometida por ‘’carcinoma padrão ductal pouco diferenciado, grau III infiltrante’’ , conforme laudo juntado no ID 27804648, o que agrava a angustia que tem experimentado a autora.
Entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora a partir da citação, por se tratar de ilícito civil contratual.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões que transcendem o mero aborrecimento, sobretudo considerando que a Autora é pessoa idosa e acometida por grave enfermidade.
A função compensatória estará bem atendida, porque o autor disporá de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
A ré terá mais atenção com os seus filiados e poderá facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Do pedido de repetição de indébito O Código de Defesa do Consumidor preceitua que, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Veja: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do supracitado artigo, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa forma, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Assim , o consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; deve ter pago essa quantia indevida e não deve haver engano justificável por parte do Autor da cobrança.
Ressalte-se que havia divergência de entendimento quanto ao caráter volitivo da cobrança, isto é: se a ação que ensejou a cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
O próprio dispositivo legal em comento somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Com efeito, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rigorosa na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável, isto é, não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor.
Nessa esteira, para o Superior Tribunal de Justia – STJ, exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como pressuposto da devolução em dobro.
Mas tal interpretação não se afina com o preceito legal.
Para a Corte Superior de Justiça, a tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé se afigura como prova substancialmente difícil de produzir.
Assim, exigir que o consumidor comprove prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que colide com a filosofia e finalidade protetiva do CDC.
Não se questiona, pois, o elemento volitivo da cobrança, mas a violação à deveres anexos à boa-fé objetiva quando da cobrança.
Nesse contexto, O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, entendo ser procedente a devolução em dobro.
A uma porque de fato houve o desconto de valores provenientes de empréstimo fraudulento sobre os proventos de aposentadoria da Autora ( ID 27804642 ) e, a duas pois a cobrança foi feita sem o consentimento do Autor, portanto indevida.
A Ré, mesmo diante da evidência de fraude no empréstimo incidente sobra a conta corrente da autora , não tomou providências para suspender tal cobrança, preferindo aguardar a apuração da fraude até o termino do inquérito policial , o que, a meu ver, não se compatibiliza com os deveres de proteção, lealdade e cooperação, anexos à boa-fé objetiva, que se exige do fornecedor na seara consumerista.
Ademais, a Ré, revel, não comprovou o requisito do engano justificável, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC para afastar a repetição do indevido.
A cobrança promovida pelo Réu, decorrente de contrato fraudulento, evidencia conduta avessa aos deveres de lealdade, confiança, segurança, proteção, colaboração e informação anexos à boa-fé objetiva e inerentes à proteção do consumidor, independentemente do elemento volitivo da empresa Ré.
Esta não tomou cautela na observância da origem dos empréstimos e do consentimento do Autor relativamente aos contratos.
Outrossim, a Requerida não comprovou engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42 e jurisprudência do STJ.
Pedido procedente em parte.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA para: a) Confirmar a tutela antecipada deferida na decisão de ID 29741356, devendo o Réu promover a suspensão imediata dos descontos em conta bancária da autora relativamente aos contratos objetos da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) Reconhecer a inexistência de débito relativamente aos empréstimos indevidos realizados pelo Banparacard em sua conta, quais sejam o 1º Empréstimo no valor de R$ 28.524,42 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos)realizado no dia 10/05/2021parcelado em 10 (dez) parcelas de R$ 3.849,84 (três mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e o 2º empréstimo no valor de R$ 1.407,08 (hum mil quatrocentos e sete reais e oito centavos) realizado também no dia 10/05/2021 em parcela única, totalizando com juros o montante de R$ 1.432,25 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) . c) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos pela autora decorrentes do contrato objeto da demanda, a título de repetição do indébito, totalizando R$ 2.864,50 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e juros simples de 1% ao mês, a contar da citação; d) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar da citação.
Os cálculos necessários à liquidação da presente sentença deverão se realizar oportunamente, nos termos do art. 510 do CPC Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima do Autor, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, 17 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital -
17/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:24
Decorrido prazo de BANPARA em 22/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:00
Decorrido prazo de BANPARA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 03:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA AZEVEDO ROJAS em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 02:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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