TJPA - 0831416-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0831416-24.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: DANIELLE NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, nos termos do Acórdão ID 146834840, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena em caso de ausência de manifestação de arquivamento imediato dos autos, até ulterior manifestação das partes e/0u deliberação do Juízo.
Belém,23 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
23/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:44
Juntada de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/05/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 01:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0831416-24.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELLE NASCIMENTO SANTOS REU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 91525505 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Sentença (12944834) FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Expedição eletrônica (31/03/2023 11:17:16) SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA registrou ciência em 07/04/2023 13:35:05 Prazo: 10 dias 24/04/2023 23:59:59 (para manifestação) Belém, 27 de abril de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
27/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:11
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:04
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIELLE NASCIMENTO SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 23:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 04:24
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0831416-24.2021.8.14.0301 AUTORA: DANIELLE NASCIMENTO SANTOS RÉU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por DANIELLE NASCIMENTO SANTOS em desfavor de Formosa Supermecados e Magazine LTDA, alegando que no dia 25/03/2021 teve furtados do interior do seu veículo, que se encontrava estacionado no estabelecimento da reclamada, um aparelho celular no valor de R$ 1.999,00, uma quantia em dinheiro de R$ 70,00 localizada no porta luvas do carro e R$ 5.175,00 que usaria para pagar dois boletos.
Esclarece que foi orientada pelo gerente do supermercado a se dirigir até a delegacia e registrar a ocorrência do fato, tendo entregue ao gerente o ofício da Delegacia com a requisição das imagens registradas pelas câmeras no dia do ocorrido, no período compreendido entre 12h30 e 13h30 (doc id. 27730613).
Citada, a reclamada confirmou que recomendou o registro do fato à Polícia Civil com a finalidade de iniciar a apuração do suposto furto.
Contudo, desconhece qualquer andamento de investigação.
Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, considerando que a atividade por ela desempenhada é de comércio de alimentos, não havendo o que se falar em responsabilidade quanto ao suposto furto dos objetos.
Além disso, aduz que não há provas cabais que garantam o dever reparatório, bem como não restou demonstrado que os bens foram realmente furtados de dentro carro estacionado nas dependências da Requerida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Os serviços prestados pela reclamada não se resumem ao fornecimento de alimentos.
Ao propiciar vagas aos veículos de seus clientes, o estabelecimento comercial assume a obrigação de oferecer a segurança, sob pena de ser compelido a arcar com os danos sofridos no interior do seu estacionamento.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC. É a chamada responsabilidade objetiva, pela qual o fornecedor é obrigado não apenas a reparar os danos causados ao consumidor pelos produtos ou serviços, como pelo evento danoso decorrente do exercício de sua atividade econômica.
Resta incontroverso nos autos ter a autora comparecimento no estabelecimento comercial da reclamada, no dia e hora apontados.
Primeiro porque juntou aos autos o documento do id 27730615, segundo porque a própria reclamada confirmou a alegação, tendo, inclusive, orientado a autora a se dirigir até a delegacia para registrar a ocorrência do fato, conforme afirmado na contestação.
Foi deferida a inversão do ônus da prova no id 51544149.
No caso em tela, melhor prova não haveria que não os registros do circuito interno do estabelecimento comercial, tendo a autora juntado o Ofício com a requisição das imagens expedido pela Delegacia de Polícia, datado de 26/03/2021 e recebido pelo gerente da reclamada, Sr.
Anderson Pimentel (id 27730613).
Por meio das filmagens poder-se-ia identificar a ocorrência do fato e, possivelmente, o agente e objetos por ele retirados do veículo.
Contudo, ciente dos fatos, bem como ciente da necessidade de fornecer as filmagens e, em seguida, cinte da decisão que inverteu do ônus da prova nos presentes autos (id 54717514), a empresa reclamada não juntou aos autos as filmagens e nem informou se as mesmas foram encaminhadas à Delegacia de Polícia, em atenção ao ofício recebido.
Ora, não pode a autora/consumidora ser prejudicada pela ausência de prova cuja produção estava ao alcance tão somente da reclamada/fornecedora.
Por outro lado, as filmagens seria o meio capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Aduz a autora ter sofrido prejuízos materiais, em razão do furto de um aparelho celular no valor de R$ 1.999,00 e R$ 5.245,00 em dinheiro do interior do veículo, enquanto realizada compras no estabelecimento da ré.
Sob esse aspecto, resta ao Juízo a análise quanto à verossimilhança das alegações, ou seja, com base na observação do que habitualmente ocorre.
Entendo ser verossímil a alegação de manter no interior do veículo aparelhos celulares, computadores e outros tipos de objetos pessoais, motivo pelo qual entendo devida a indenização do valor correspondente ao celular (id 27730618).
Todavia não se pode aferir verossimilhança na alegação de manter no interior do veículo uma quantia considerável em dinheiro, conforme pretende sustentar a autora.
Assim, carecendo os autos de outros tipos de prova concretas que demonstrem dispor a autora da referida quantia em dinheiro, não há como considerar procedente o pedido de indenização correspondente.
Quanto à indenização por danos morais, o furto de objetos do interior do veículo, no estacionamento de estabelecimento comercial não pode ser considerado mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Quando se estaciona o veículo no interior do estabelecimento comercial seja pago ou gratuito, a fim de realizar compras, tem-se a expectativa de retornar e encontrá-lo nas mesmas condições em que foi deixado.
Ao oferecer o estacionamento, deve a empresa proporcionar a segurança devida.
Diante disso, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos bem como a necessidade de fazer com que a empresa implemente melhorias na segurança no interior do seus estabelecimento, entendo por justa a fixação de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de DANIELLE NASCIMENTO SANTOS para o fim de condenar FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária pelo ICPN a contar do dano (25/03/2021) e juros de 1% ao mês a contar da citação (22/06/2021 – id 28831308) à título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês a contar da citação (22/06/2021 – id 28831308) a título de danos morais.
Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado devidamente acompanhado do preparo, intime-se o recorrido e remetam os autos à turma recursal.
Transitada em julgado a decisão e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, desde já fica autorizado o levantamento do valor em favor do credor.
Transitada em julgado a decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, 8 de março de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2022 09:29
Audiência Una realizada para 31/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 02:40
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PJEC 0831416-24.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Considerando a garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, indefiro o pedido da autora no sentido de que a requerida disponibilize as imagens do circuito interno de segurança do estacionamento do dia em que ocorreu o fato.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da lei consumerista.
Intime-se e aguarde-se a audiência.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ac -
25/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 00:01
Conclusos para decisão
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22/02/2022 00:00
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE NASCIMENTO SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DANIELLE NASCIMENTO SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:44
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:37
Audiência Una designada para 31/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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