TJPA - 0885576-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:50
Decorrido prazo de PAULO JULIANO SOUSA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:50
Decorrido prazo de PAULO JULIANO SOUSA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885576-91.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO JULIANO SOUSA SILVA Nome: PAULO JULIANO SOUSA SILVA Endereço: Alameda Sete, 42, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-067 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, com base em contrato bancário gravado por alienação fiduciária, anexado aos autos, o qual tem por objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona na inicial que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas, incidindo em mora e por essa razão, foi notificada para pagar o débito.
Ao final, a parte autora pugnou pela confirmação definitiva da medida liminar e condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
A liminar foi deferida (ID 130282464) e o veículo apreendido (ID 132840113).
A defesa foi apresentada com a alegação de purga da mora (ID 131353381).
Em contrapartida, a parte autora se manifestou afirmando que o valor depositado é inferior à dívida em aberto ao tempo do ajuizamento da ação (ID 132425405).
Tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, verifico que a demanda se encontra com o processamento regular e madura para análise.
Assim, dou por encerrada a instrução processual e passo agora ao julgamento da demanda. É o relatório no essencial.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Do julgamento Antecipado De início, cumpre registrar que o julgamento da presente demanda observa o regramento do art. 12, § 2º, II do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à apreciação é de fato e de direito, contudo não há necessidade de produção de prova oral, posto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com arrimo no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando outras desnecessárias em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Conforme entendimento do Colendo STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); “O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa” (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Pois bem, pelo exame dos autos se verifica que o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca (contrato ou cédula), restando incontroverso o inadimplemento das parcelas vencidas, face ter admitido a dívida em sua defesa, sendo viável o deferimento do pleito.
Com efeito, a Parte Requerida confessa que firmou contrato bancário de financiamento ou equiparado tendo como garantia o veículo objeto do pedido de busca e apreensão.
II. 2 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, é importante assinalar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão de contrato de crédito entre um usuário final e uma instituição bancária/financeiras, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, já se encontra sedimentada pelo STJ (SÚMULA n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
II. 3 – Do Mérito Ø DA PURGA DA MORA A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato bancário para aquisição de veículo.
A Ré não negou estar inadimplente com relação ao pagamento das últimas parcelas, ocasião em que realizou o depósito da quantia de R$ 5.157,20, conforme comprovante de ID 131403465.
Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, conforme se infere do teor do Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, para que haja a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas como vincendas, haja vista que, existindo prestação inadimplida, considera-se vencido antecipadamente todo o débito contratado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Diante do que vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)”.
Observa-se que a purga da mora prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
Frisa-se os citados parágrafos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nesse contexto, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrem da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que der causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes.
Assim, os respectivos valores não devem integrar o depósito realizado pela devedora para purga da mora.
Assim também entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Os honorários advocatícios e as despesas como a notificação cartorária e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, conforme se pode inferir do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1178505, 07013886120198070000, Rel.: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Julg.: 12/06/2019, DJE: 17/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão da Parte Requerida quanto ao inadimplemento das parcelas vencidas.
Com efeito, a prova documental produzida aos autos comprova que as partes firmaram contrato bancário, o qual teve como garantia o veículo objeto do pedido de busca e apreensão.
Constata-se ainda, que conforme a notificação extrajudicial constante aos autos, presume-se que a parte reclamada estava ciente de seu inadimplemento contratual.
Aqui, trago à baila decisum do colendo STJ: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no par. 2º, do art. 2°, do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido” (RSTJ57/402) (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 30a.
Ed., Ed.
Saraiva, p. 719).
Ademais, embora a Parte Requerida tenha apresentada defesa, limitou-se a informar a suposta purga da mora, que conforme exposto acima precisa ser efetivada com o pagamento da integralidade da dívida alegada no inicial.
Registro,
por outro lado, que a Parte Requerida não negou o débito. Ø DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O Art. 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, a fim de preservar o vínculo contratual.
A Teoria do Adimplemento Substancial, formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (Art.s 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil), tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. É preciso que o descumprimento do contrato seja insignificante, ou seja, que o devedor tenha deixado de quitar apenas uma pequena parte de seu débito em relação à parte que já foi cumprida e que tenha agido com boa-fé durante a sua execução, com clara demonstração de seu empenho, no sentido de saldar a dívida, demonstrando-se merecedor de confiança por parte do credor.
Desse modo, limita o direito do credor de rescindir o contrato para permitir somente a satisfação do crédito via execução ou outro meio hábil.
Assim, nos termos da Jurisprudência do STJ, o credor, ao ingressar com o pedido de busca e apreensão não pretende a extinção da relação contratual, mas sim compelir o devedor a dar cumprimento às obrigações por ele assumidas.
Desta feita, a aplicação de tal teoria nesses casos acabaria por esvaziar o instituto da propriedade fiduciária, sob o argumento da boa-fé objetiva e do fim social do contrato, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando contra o próprio contrato realizado livremente entre as partes.
Nesse contexto, no caso dos autos, mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstruir a presente Ação de Busca e Apreensão, por ser esta a medida judicial mais eficaz à satisfação do débito, independentemente da extensão da mora.
Ademais, cabe registrar que embora não exista dúvida quanto a aplicação do CDC diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, observo que o contrato celebrado constitui ato jurídico perfeito, impondo-se a mantença do pactuado e o disposto nas cláusulas contratuais entabuladas livremente pelos contratantes de acordo com o princípio constitucional da livre iniciativa.
In casu, impõe-se a aplicação do princípio da confiança: “É essencial para tutela de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor a ao mutuante a garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o fará, sob pena de indenizar, etc.” (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994, p. 91).
Diante dessa realidade deve se garantir a prevalência do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, convertendo a liminar deferida em definitiva, devendo a Parte Requerida efetuar a devolução do bem ao Banco Requerente.
Por conseguinte, JULGO o processo extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
A parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte Requerida.
Condeno, ainda, a parte Demandada ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado.
Contudo, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada por força da gratuidade processual, outrora deferida.
Expeça-se o que for necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive com observância das cautelas legais, alimentação dos sistemas CNJ e orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 23:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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29/12/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO JULIANO SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:54
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:30
Expedição de Carta rogatória.
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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