TJPA - 0889497-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:48
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SANTANA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SANTANA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SANTANA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 02/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889497-58.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE SANTANA FERREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL envolvendo as partes em epígrafe, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo de ser determinada a citação da parte contrária, sobreveio o pedido de desistência da ação, para o julgamento do feito sem resolução do mérito (ID 139215426). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1] : “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade processual que ora defiro.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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