TJPA - 0808017-04.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808017-04.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: Nome: JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Travessa Augusto Dias, 330, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-190 RECLAMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a obrigação de fazer, confirmando a liminar deferida, para reativação de perfis nas redes sociais, tendo a parte autora indicado omissão, contradição e obscuridade, e a parte requerida indicado omissão, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em relação aos embargos apresentados em ID 141122065 (parte autora), não restou demonstrado nenhum dos vícios, visando o embargante (autor) à reforma da decisão, o que é vedado por esta via, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para este fim.
Em que pese a requerente alegar que houve omissão quanto a uma suposta revelia, tem-se que, como todas as citações proferidas por este Juízo, é expresso que a parte requerida deve apresentar contestação até a data da audiência (ID 116130776), o que foi devidamente cumprido, assim como, não houve ausência do reclamado em audiência.
Dessa forma, não há o que se falar em revelia.
Da mesma maneira, alegou omissão quanto ao descumprimento de tutela de urgência, o que não assiste razão, tendo em vista que fica claro em sentença que o valor fixado abrange o descumprimento.
Quanto à “omissão na fundamentação dos danos morais”, é evidente que a parte autora não se mostrou satisfeita da decisão proferida, tendo como finalidade sua reanálise, não sendo esta matéria a ser discutida em embargos de declaração.
Ressalta-se que, posteriormente, levanta o mesmo argumento para apontar possível contradição, de maneira que também não merece acolhimento nesta fase.
Por fim, ainda quanto aos embargos da parte autora, não configura obscuridade o fato da requerente não compreender os fundamentos que levaram a majoração da multa, pois trata-se do uso da discricionariedade judicial que visa a devida aplicação do direito, de maneira proporcional aos possíveis danos.
Ato contínuo, em relação aos embargos apresentados em ID 141443865 (parte requerida), também não restou demonstrado nenhum dos vícios, visando o embargante (requerido) à reforma da decisão, o que é vedado por esta via, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para este fim, como mencionado anteriormente.
Em que pese alegar que não possui meios de cumprir a obrigação de fazer, por não localizar a URL do perfil “@jacquesnoticias”, tem-se que, a capacidade ou não de reativação foi devidamente analisada em sentença, diante das provas apresentadas pelo requerido.
Desta forma, descabe qualquer argumento de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelas partes (requerente e requerido).
Portanto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e do requerido (ID 141122065 e 141443865), mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/07/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0808017-04.2024.814.0028 SENTENÇA JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob alegação de indevida desativação de contas de rede social.
Não houve acordo em audiência.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar arguindo inépcia da inicial. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preambularmente, rejeito a preliminar relativa à inépcia da inicial, em razão de ausência de indicação da URL.
A ré não demonstra ausência de documento essencial ou quaisquer das hipóteses configuradoras da extinção prematura da demanda.
Sem maiores delongas desnecessária é a indicação da URL (Unidade Resource Location), para restabelecimento de acesso a contas de rede social.
Veja-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PRVISÓRIA DE URGÊNCIA – INVASÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL – RESTABELECIMENTO DE ACESSO ÀS CONTAS DE USUÁRIO E REATIVAÇÃO DOS PERFIS JUNTO ÀS REDES SOCIAIS EM QUE HOSPEDADOS – Pretensão de reforma da r.decisão que deferiu a tutela provisória de urgência – Descabimento – Hipótese em que, em cognição ainda sumária da situação de direito material, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano (CPC, art. 300) – Desnecessidade de fornecimento dos endereços eletrônicos das páginas em que hospedados os perfis de usuário (URLs), providência necessária para a remoção de conteúdo disponibilizado pela rede mundial de computadores (internet), não para a reativação de contas de usuário – Contas de usuário suficientemente identificadas a partir das informações constantes dos autos – Precedentes do TJSP – Perigo de dano que decorre da possível contratação de anúncios publicitários pelos invasores a partir dos perfis de usuários hackeados – Restabelecimento de acesso às contas de usuário e sua reativação que são devidas – Irresignação quanto à determinação de fornecimento de informações sobre anúncios publicitários que é desconexa em relação ao alegado pela agravada e ao determinado pela r. decisão recorrida - Tutela antecipada mantida – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA COERCITIVA – Irresignação quanto à multa e à sua periodicidade – Cabimento parcial – Hipótese em que a multa deve ser mantida, como meio de dar efetividade à determinação judicial – Periodicidade que deve ser readequada, para que a incidência da sanção processual seja diária, no valor estabelecido pelo presente acórdão – Incidência da Súmula 410, do STJ, que remanesce aplicável sob a égide do CPC/15 – Precedentes do STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124096-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito relativa à decadência, porquanto restou evidente que o autor buscou o atendimento e realizou reclamações na tentativa de resolver o problema, administrativamente, obstando a decadência, à luz do contido no art. 26, parágrafo 2º do CDC.
Trata-se de demanda indenizatória e de obrigação de fazer em que o autor pretende compelir a ré a promover a reativação de contas e compensação pecuniária, por danos morais, em razão de indevida desativação de contas em rede social.
Impende consignar que a lide aqui posta deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, por tratar-se de relação de tal natureza, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a peça inicial, em breve resumo, que o autor mantinha contas na rede social tanto junto ao Instagram quanto ao Facebook; que recebeu contatos dando conta da necessidade de confirmação de identidade; que procedeu aos procedimentos necessários; que tentou reaver o acesso as contas, todavia, sem sucesso.
Em razão dos fatos narrados requereu condenação do requerido em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condenação na obrigação de reativar as contas mantidas pelo autor.
Em contestação, o requerido refuta o pleito autoral, pretendendo o afastamento de qualquer decreto condenatório, argumentando ter ocorrido desrespeito aos termos de uso das plataformas, impossibilidade de cumprimento da reativação das contas e inexistência de ato ilícito.
O autor anexou como provas de suas alegações, basicamente, comunicações intercambiadas entre as partes com vistas a reativação de contas, constituindo-se basicamente de e-mails e requerimentos via correio eletrônico.
O cerne da questão é fixar se houve indevida desativação das contas de rede social, com a consequente imposição de obrigação de restabelecimento de acesso e se em decorrência da mencionada inacessibilidade decorreu o dano moral indenizável.
Consoante se extrai dos documentos de id 115404833 - Pág. 1 e seguintes, todo o imbróglio envolvendo o autor iniciou-se a partir de uma suposta solicitação de confirmação de identidade, procedimento para o qual, conforme as comunicações carreadas aos autos pelo requerente, realizou condutas consoante requerido pelo promovido.
Noutras palavras, o autor enviou documentos, solicitou explicações e por fim providenciou envio de imagens, procedendo de todas as formas de modo a recuperar o acesso as contas de seus perfis em redes sociais, não obtendo, entretanto, êxito na empreitada.
Desse modo, apesar dos esforços, o autor esbarrou em respostas genéricas por parte da ré e, ao final, não conseguiu restabelecimento do acesso aos perfis, o que vem corroborado pela postura processual defensiva ao não produzir prova documental, testemunhal ou qualquer outra em direito admitida, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse rumo, a ré passou ao largo da empreitada processual de demonstrar os fatos desconstitutivos ou extintivos do direito do autor.
Aqui, imperioso destacar que, conforme e-mail anexo nos autos (id 115770836 - Pág. 1) a ré apontou, genericamente, algumas condutas como supostas razões para inacessibilidade, todavia, não atribuiu, tampouco na peça de escudo, que condutas específicas teriam sido praticadas pelo requerente como originadores do bloqueio de acesso.
Não restou, assim, evidenciada qualquer razão justificadora da desativação do acesso aos perfis das redes sociais do promovente.
Ademais, ainda que o autor tivesse incorrido em alguma das possíveis condutas passíveis de punições, por desobediência a alguma cláusula presente nos termos de uso, em homenagem aos direitos fundamentais deveria ser-lhe oportunizado direito de defesa prévia à tomada de alguma conduta punitiva, o que também não restou evidenciado nos autos.
A promovida, nesse capítulo, argumenta, que decisões judiciais incidentes sobre a aplicabilidade dos termos de uso, incluindo condutas sancionadoras em face dos consumidores importariam em indevida intromissão estatal a vilipendiar a autonomia privada.
Deve-se lembrar já abalizada lição trazida à baila ao mundo jurídico, atinente a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, importando em que, mesmo na seara privada, não se possa falar em autonomia absoluta, livre de qualquer atuação balizadora advinda da apreciação judicial.
Noutras palavras: nem mesmo a esfera das relações entre particulares, seara da autonomia privada, passa incólume as garantias constitucionais e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, devendo-se considerar que ainda que nas relações entre particulares há de incidir a eficácia dos direitos fundamentais, teoria esta delineada em voto seminal do Ministro Gilmar Mendes, quando a Suprema Corte avaliou se determinado associado teria direito a ampla defesa em caso de exclusão de entidade associativa.
Em suma, a autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).
Em casos semelhantes há farta jurisprudência entendendo pelo dever de reativação das contas junto as redes sociais.
Veja-se a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSUMERISTA.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VIOLAÇÃO.
REATIVAÇÃO DO ACESSO. (…)controvérsia cinge-se em apurar a legalidade da conduta da ré-apelante ao excluir o perfil do autor-apelado à sua plataforma, bem como determinar se disso decorre a obrigação de indenizar; 2.
Prefacialmente, registre-se que a relação entre as partes se enquadra perfeitamente em uma típica relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC e o seu regramento, pois tanto o conceito de consumidor, quanto de fornecedor estão presentes; 3.
Fixada a natureza da relação jurídica consumerista estabelecida entre as partes, o regime sobre ela incidente pauta-se nos princípios de direito privado, destacadamente a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, embora com grau mais acentuado de dirigismo contratual em razão da vulnerabilidade identificada em um de seus polos; 4.
A jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal – STF sobre a aplicação de direitos fundamentais consagrou a tese da chamada eficácia horizontal (drittwirkung), fazendo com que mesmo na esfera das relações jurídica privadas, devendo haver respeito recíproco aos direitos e garantias previstos na Constituição da República.
Precedentes; 5.
A análise dos elementos probatórios demonstra que a ré-apelante jamais esclareceu nos autos os motivos que ensejaram a exclusão do perfil, argumentando apenas em sede de apelação que tal medida teria se dado por aparente tentativa de iniciar contato não solicitado com menores de idade.
Todavia, ainda que tal alegação tivesse sido apresentada na contestação, não aportou documentação com vistas a corrobora-la; 6.
O ponto fulcral é que a ré-apelante não se desincumbiu de demonstrar ter dado a devida atenção às cláusulas constitucionais inscritas no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição da República, possibilitando ao autor-apelante a chance de exercer sua defesa antes do desligamento unilateral da rede social (…)(Apelação Cível Nº 0744725-76.2022.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2024; Data de registro: 16/10/2024) (grifos nossos).
E ainda OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato de prestação de serviço.
Plataforma "Facebook business".
Impulsionamento de produtos por meio de anúncios no Instagram e Facebook.
Autora que teve seu acesso ao painel de anúncios bloqueado por suposta desconformidade com as políticas de publicidades do prestador de serviços.
Bloqueio do acesso feito sem indicação específica de qual foi a irregularidade praticada.
Argumento genérico de violação às políticas de publicidade que se mostra insuficiente a justificar a gravosa medida adotada, já que a ferramenta é utilizada no desenvolvimento de atividade econômica.
Fundamentos da sentença não infirmados.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Sucumbência integral do réu.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018884-70.2020.8.26.0451; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). (grifos nossos).
Finalmente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE REDE SOCIAL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Razões recursais que possuem impugnação específica.
Não ocorrência de violação ao art. 1.010, II, do CPC.
Desativação unilateral do acesso do usuário ao gerenciador de anúncios de sua conta no Facebook.
Inexistência de mecanismo que permita o exercício de qualquer defesa diante da penalidade imposta.
Inobservância ao disposto no art. 20 da Lei nº 12.065/2014.
Narrativa genérica do réu de infração aos termos de uso.
Reativação devida.
Réu que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, em razão da existência de condenação líquida.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1082878-19.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Desse modo, à luz da prova produzida e dos entendimentos jurisprudenciais pátrios, a reativação de acesso as contas do autor mantidas junto as redes sociais facebook e instagram é a medida de rigor a ser aplicada ao caso concreto.
Passo a análise do pleito relativo ao dano moral indenizável.
As provas carreadas aos autos, com fim de comprovar desabonação da conduta do autor ou prejuízo à sua imagem, são frágeis.
Trouxe tão somente aquelas relativas a inacessibilidade aos perfis, sem qualquer prova de repercussão na esfera de seus direitos personalíssimos.
A situação apresentada, para configurar ato ilícito indenizável, necessita de prova do dano, por não significar dano in ré ipsa, ou seja, vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos.
Para Silvio Salvo Venosa o dano moral é prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Assim, não é qualquer mero dissabor comezinho da vida em comum que possa acarretar indenização em benefício.
Ora, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico.
Em verdade, o presente caso denota a ocorrência de meros dissabores, não ultrapassando o estágio de simples contrariedade ao autor, muito menos, capazes de motivar qualquer constrangimento ou abalo psicológico.
Ensina Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. ” (in Programa de Responsabilidade Civil – 7.
Ed. – 2. reimpresso. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
A vida em sociedade traduz certas e não raras ocasiões que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, o que é o caso do autor.
Desse modo, diante da escassez de provas com potencial para demonstrar que a lesão sofrida pelo autor transpôs o campo do mero dissabor, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para, confirmando a liminar do id 115962452 - Pág. 2, determinar a reativação de acesso as contas de rede social @jacquesnoticias (vinculado ao e-mail [email protected]) e conta no facebook vinculada ao mesmo endereço de e-mail, sob pena de multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00.
IMPROCEDENTE O DANO MORAL.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I Marabá, 10 de abril de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:04
Audiência Una realizada para 17/10/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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16/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 23:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:00
Juntada de Carta
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23/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:48
Audiência Una designada para 17/10/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/05/2024 09:07
Audiência Una cancelada para 28/01/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/05/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 03:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 03:50
Audiência Una designada para 28/01/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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14/05/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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