TJPA - 0828695-41.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0841906-42.2020.8.14.0301 AUTOR: NEDIA CRISTINA ALVES RODRIGUES REU: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME, PDG CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 Cuidam os autos de Ação de Cobrança Ordinária de Inadimplemento de Cláusula Contratual ajuizada por NEDIA CRISTINA ALVES RODRIGUES em face de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, em virtude dos fatos a seguir elencados.
 
 A parte autora narra que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a empresa Ré SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, em 11/10/2010, tendo como objeto uma unidade imobiliária no empreendimento Jardim Bela Vida II, cuja previsão de entrega estimada era de 31/01/2012, com tolerância de 6(seis) meses, postergando a entrega para a data máxima de 31/07/2012.
 
 Entretanto, o imóvel foi entregue efetivamente somente em 17/01/2017.
 
 Diz que a Requerida ASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA participou da contratação, sendo que as Requeridas PDG CONSTRUTORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA iriam realizar a construção do empreendimento.
 
 Informa, ainda, que o contrato firmado, em sua cláusula 6ª, XXII, prevê o pagamento de um percentual pela promitente vendedora em caso de atraso na entrega do imóvel.
 
 Requer a condenação, solidariamente, das requeridas ao pagamento de R$ 32.634,89 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), à título de indenização por não cumprimento de norma contratual. É o resumo.
 
 DECIDO.
 
 Não cabe sobrestar o feito, tendo em vista a não incidência no caso em análise da matéria discutida no Recurso Especial 1.631.485/DF e 1.614.721/DF.
 
 Em análise de preliminar arguida, vejo que não vinga a alegação da Requerida CONSTRUTORA LEAL MOREIRA de ilegitimidade passiva, na medida em que tem-se como certo o ajustamento de parceria das Requeridas em que todos lucram, relevando considerar, ademais, que ambos integram a chamada cadeia de fornecimento preconizada no CDC 7º, parágrafo único, circunstância em que se trata de responsabilidade solidária e objetivamente aferível, sem a necessidade da presença do elemento culpa para a configuração do dever de indenizar, salvo em relação aos profissionais liberais, cuja responsabilidade é de cunho subjetivo.
 
 Assim sendo, inviável excluir a reclamada do polo passivo da lide, até que se avalie sua efetiva participação para o evento danoso referido na inicial, ainda sendo importante não olvidar que, dada a solidariedade, ao consumidor é franqueada a escolha sobre em face de quem demandar.
 
 Com base nessas considerações, rejeito a preliminar.
 
 Na demanda ora analisada, tem-se a evidente configuração da relação de consumo, aplicando-se a ela os ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
 
 Autora e Ré firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
 
 Referido pacto possui cláusula contratual prevendo sua entrega em determinada data, com tolerância de 6(seis) meses.
 
 Também prevê o pagamento de pena convencional pela Ré no caso de atraso na entrega.
 
 Verifico que é hipótese de aplicação do artigo 6º, VIII do CDC, sendo ônus da parte Requerida em demonstrar que não ocorreu o atraso na entrega do empreendimento.
 
 Contudo, verifica-se a incidência da multa contratual prevista no artigo XX, II.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência leciona: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
 
 INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
 
 MULTA CONTRATUAL.TERMO FINAL.ENTREGA DAS CHAVES.
 
 QUITAÇÃO DO PREÇO ANTES DA AVERBAÇÃO DOHABITE-SE. 1.
 
 Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora pleiteia a reparação dos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel adquirido junto à ré.
 
 Na sentença, a construtora foi condenada ao pagamento da multa contratual, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, até a entrega das chaves.
 
 Insurgência da parte ré. 2.
 
 Não se sustenta a tese da apelante de excludente da sua responsabilidade com fundamento em caso fortuito em virtude de chuvas e escassez de mão de obra especializada, vez que tais dificuldades são previsíveis neste tipo de empreendimento, se inserindo no âmbito da sua atividade empresarial.
 
 Trata-se, pois, de fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade da construtora pelo pagamento da multa contratual. 3.
 
 No que tange ao prazo final da referida penalidade, este deve observar a data da entrega das chaves à adquirente.
 
 Isso porque, no caso dos autos, o preço estava integralizado antes mesmo da averbação do habite-se, de forma que o recebimento da unidade imobiliária somente dependia do cumprimento da obrigação pela recorrente. 4.
 
 Manutenção da sentença que se impõe. 5.
 
 Desprovimento do recurso. (2º Grau.
 
 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0024723-22.2016.8.19.0001, 11 fev 2020).
 
 Assim, configurada a mora da promitente vendedora, é de se aplicar a cláusula sexta, XXII, cabendo às Requeridas, solidariamente, a obrigação de indenizar a autora na importância de 0,5% do valor da unidade, a vista, por mês de atraso, totalizando o valor de R$ 32.634,89 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, I do CPC , JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a mora das Requeridas e condená-la, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora fixada em 32.634,89 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da citação, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.
 
 Sem condenação em sucumbência nesta instância ( art. 55 da Lei nº 9.099/95 ).
 
 Publiquem.
 
 Registrem.
 
 Intimem.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            31/08/2023 10:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            31/08/2023 10:46 Baixa Definitiva 
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                                            31/08/2023 00:33 Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:32 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:32 Decorrido prazo de DENISE PINTO MARTINS em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:32 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MARTINS ANDRADE em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:32 Decorrido prazo de ROSEANE PINTO MARTINS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:03 Publicado Ementa em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SENTENÇA TERMINATIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §8º DO CPC – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso consiste na análise do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, observando o cabimento ou não de fixação por apreciação equitativa, nos termos do §8º art. 85 do CPC. 2 – A regra dos honorários por equidade prevista no §8º do art. 85 do CPC, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. 3 – Hipótese em que ao extinguir o feito, o juízo de origem fixou honorários na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na exordial, foi indicado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, a verba honorária perfazeria o montante de R$ 100,00 (cem reais), patamar flagrantemente irrisório, o que, justifica a fixação por equidade, estando o valor fixado em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 – De acordo com o estabelecido nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5 – À luz dos critérios indicados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, todavia sem descurar do objeto da demanda e seu proveito econômico, bem como observando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido do causídico para a realização do trabalho, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se suficiente para remunerar o trabalho do causídico em causa que não demandou maior complexidade. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Providos reformando em parte a sentença vergastada apenas para a teor do art. 85, §8º do CPC, fixar honorários advocatícios a serem suportados pelas autoras/apelantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo o decisum em seus demais termos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 25 de julho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, nos termos do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
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                                            03/08/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 10:22 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            01/08/2023 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/07/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 08:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/07/2023 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 11:59 Conclusos ao relator 
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                                            05/07/2023 11:58 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/07/2023 11:52 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/06/2023 12:15 Conclusos ao relator 
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                                            28/06/2023 12:03 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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