TJPA - 0807337-51.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINNY BURCAOS DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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26/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807337-51.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação, Financiamento de Produto] PARTE AUTORA: ANDREZA CRISTINNY BURCAOS DE BRITO Advogado: CRISTIANNE REGINA PEREIRA DAMASCENO - PA15828 PARTE RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, São Paulo - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de consignação de pagamento com pedido liminar envolvendo as Partes acima epigrafadas endereçada a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Ananindeua - Pará.
A distribuição eletrônica direcionou o processo para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua.
A Magistrada determinou a redistribuição levando em consideração o endereçamento da petição inicial (ID 140625758).
Em seguida, a Parte Autora se manifestou, assumindo erro material na exordial (ID 140775418). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É cediço entre nós que é requisito indispensável a petição inicial a indicação do Juízo a quem é dirigida na forma do Art. 319, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em tela, por equívoco, constou na petição inicial endereçamento ao Juízo de uma das Varas Cíveis de Ananindeua.
Com base nisso a Magistrada que recebeu o processo determinou a redistribuição do feito.
A Parte Autora ao invés de propor o recurso cabível àquela decisão ou mesmo buscar reconsideração da determinação e manter o processo onde pretendia, permaneceu silente.
Então, a partir daqui, abre-se três possibilidades: a) reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente suscitação de conflito negativo; b) devolução ao Juizado Especial; c) indeferimento da inicial.
Pois bem, sem embargo a discussão técnica da melhor solução processual ao caso concreto, entendo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Aliás, na prática será a forma mais rápida de resolver imbróglio.
Recordo que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge Juiz e Advogado, devendo todos os atores agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão rápida e efetiva.
Nesta senda, assim como se exige do Magistrado celeridade no julgamento das demandas, também se impõe ao Advogado a obrigação de cumprir com exatidão os prazos e as determinações judiciais.
Pondero que atualmente tramitam cerca de 6.500 processos e o Magistrado é submetido a rigorosas metas de produtividade por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes.
Portanto, respeitando posição em contrário, cabível o indeferimento da exordial na forma do caput do art. 321 c/c art. 319, I, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à baila julgados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PETIÇÃO INICIAL.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO.
EMENDA DA INICIAL. 1.
Deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, no caso de não preencher os requisitos previstos no art. 282 e 283 do CPC/73.
Somente se não atendida a determinação, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
Na hipótese em tela, entendendo o juízo que houve erro de endereçamento, que é um dos requisitos previstos no art. 282 do CPC/73, não deveria ter determinado o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem que fosse oportunizada à parte a emenda da petição inicial, o que viola o disposto no art. 284 do CPC/73. 3.
Recurso conhecido e provido. (TRF-2 00021885320124025108 0002188-53.2012.4.02.5108, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 28/09/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Grifei.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal ad quem analisar se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade do recurso. 2. É grosseiro e não escusável o erro da parte que se equivoca no endereçamento da apelação dirigindo-a a juízo diverso do pretendido, não podendo se beneficiar do próprio erro cometido.
Recurso não conhecido. (TJ-SP 10121468320158260114 SP 1012146-83.2015.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018) Grifei.
III – Dispositivo Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321, 319, I c/c 330, IV do Código de Processo Civil e julgo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Custas e despesas processuais por acaso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC), entretanto, suspensa exigibilidade pela gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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20/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2025 09:50
Audiência de Conciliação do dia 05/08/2025 10:30 cancelada.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807337-51.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANDREZA CRISTINNY BURCAOS DE BRITO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. endereçada a uma das varas cíveis da comarca de Ananindeua, mas distribuída equivocadamente a esta vara de Juizado especial.
Em razão disso, REDISTRIBUA-SE o feito, por sorteio, conforme endereçamento da petição inicial.
Cancele-se eventual audiência designada.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:28
Audiência de Conciliação designada em/para 05/08/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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