TJPA - 0014405-71.2016.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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05/04/2025 01:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:31
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Declaração de extinção da punibilidade.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, do CPB c/c a Lei nº 11.340/06).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerando o transcurso de prazo superior ao limite legal regulado pela pena aplicada em concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decorridos mais de 03 (três) anos entre a sentença condenatória recorrível e o julgamento do recurso, restou configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Extinção da punibilidade do apelante declarada em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição superveniente regula-se pela pena aplicada em concreto, configurando-se com o transcurso de prazo superior ao limite legal (03 anos)." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 109, inciso VI; 107, inciso IV, 110, §1º.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para declarar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição superveniente ou intercorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de JHON LENON DA ROCHA COSTA (APELANTE) e provido
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31/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:45
Juntada de intimação
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19/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:40
Juntada de intimação
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (4305/)
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21/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JHON LENON DA ROCHA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de JHON LENON DA ROCHA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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09/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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