TJPA - 0006323-40.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
READEQUAÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Iude da Silva Machado e Dlhamilto de Lima Borges contra sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 6 anos de reclusão e 120 dias-multa, e 5 anos e 4 meses de reclusão e 80 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se é possível reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal com fundamento em atenuantes; (iii) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa por hipossuficiência econômica; e (v) redimensionar as penas aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação adotada pelo juízo sentenciante para negativar as circunstâncias da personalidade, motivos e circunstâncias do crime revela-se genérica e inidônea, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA, o que impõe sua neutralização. 4.
A incidência da atenuante da confissão não autoriza, à luz da Súmula 231 do STJ, a fixação da pena aquém do mínimo legal previsto abstratamente para o tipo penal. 5.
A pena de multa é cominada de forma cogente e integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada de forma concreta, individualizada e desvinculada de elementares do tipo penal. 2.
A atenuante da confissão não pode conduzir à pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 3.
A pena de multa é obrigatória e não pode ser excluída por mera alegação de hipossuficiência econômica, cabendo ao juízo da execução penal avaliar sua exigibilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.859.301/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2020; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel. p/ o acórdão Min.
Messod Azulay Neto, Rel. originário Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.09.2020; TJDFT, Apelação Criminal nº 0004093-95.2018.8.07.0004, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, Segunda Turma Criminal, j. 11.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 24 a 31 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de DLHAMILTO DE LIMA BORGES (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:17
Conclusos ao relator
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28/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:28
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:56
Juntada de intimação
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24/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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29/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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24/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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08/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:35
Conclusos ao relator
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18/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:04
Decorrido prazo de DLHAMILTO DE LIMA BORGES em 11/07/2022 23:59.
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31/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DLHAMILTO DE LIMA BORGES em 13/04/2022 23:59.
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18/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de DLHAMILTO DE LIMA BORGES em 14/12/2021 23:59.
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16/11/2021 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:06
Recebidos os autos
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28/09/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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