TJPA - 0806812-69.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/09/2025 12:59
Desentranhado o documento
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25/09/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806812-69.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806812-69.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS HELLITON DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANPARA De ordem, fica intimada a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
Ananindeua, 17 de julho de 2025 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:15
Decorrido prazo de BANPARA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806812-69.2025.8.14.0006 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: MARCUS HELLITON DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DACIER LOBATO - PA26987-A PARTE RÉ: BANPARA Endereço: Av.
Presidente Vargas, n. 251, Campina, Belém - PA - CEP: 66019-080 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
III – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
V – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito, e que a Parte Ré tem condição de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) VI – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar após prazo para apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032615020444100000130189001 Proc_ass Instrumento de Procuração 25032615020471800000130189007 Certidão_Casamento_IMG-20250314-WA0003(1) Documento de Comprovação 25032615020519900000130189008 CertidãoFilho_IMG-20250313-WA0026 (1) Documento de Comprovação 25032615020560700000130189019 ATESTADO PSICOLÓGICO _20250314_135720_0000 Documento de Comprovação 25032615020589500000130189022 Contracheque_tmp_8DB3CFC67F4220391 Documento de Comprovação 25032615020622100000130189023 CNH-e Documento de Identificação 25032615020648800000130189028 0822234-89.2022.8.14.0006-1743008963084-408150-termo de custodia 0822234-89.2022.8.14.0006 Documento de Comprovação 25032615020690100000130190331 Endereço_download (22) Documento de Comprovação 25032615020716500000130190333 Mandado de Prisão Preventiva - MARCUS HELLITON DA SILVA RIBEIRO Documento de Comprovação 25032615020742300000130190338 -
04/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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