TJPA - 0828594-04.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 08:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            13/02/2025 08:48 Baixa Definitiva 
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                                            13/02/2025 00:28 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:30 Decorrido prazo de TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 00:03 Publicado Acórdão em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 15:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0828594-04.2017.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS 90 DIAS DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Secretário Municipal de Educação de Belém, visando o afastamento de suas funções após 90 dias da protocolização do pedido de aposentadoria, sem prejuízo de remuneração.
 
 Sentença de 1º grau concedeu a segurança, determinando o afastamento da impetrante conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, que assegura o afastamento remunerado após 90 dias de pedido de aposentadoria, é constitucional; (ii) saber se o Município pode afastar a aplicação dessa norma com base na inconstitucionalidade alegada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, no Tema 223, de que é inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos por meio de Lei Orgânica Municipal, sendo competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 4.
 
 Aplicação do entendimento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 590.859, que afastou a possibilidade de a Lei Orgânica de municípios normatizar direitos dos servidores, por violar a iniciativa legislativa do Executivo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso especial provido para denegar a segurança concedida à servidora.
 
 Tese de julgamento: "É inconstitucional a normatização de direitos de servidores públicos por Lei Orgânica Municipal, em afronta à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, XXVIII, 489, IV; CPC, art. 1.040.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.859, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Plenário, j. 05/03/2015, DJe 30-03-2015.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, e, em sede de reexame necessário, modificar a sentença monocrática, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
 
 Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO de sentença e ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO LIMA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM.
 
 A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 26-29), para determinar que o Secretário Municipal de Educação afaste a impetrante do exercício de suas funções até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração.
 
 Na petição inicial, apresentada em 10/10/2017, a impetrante narrou que que há cerca de seis meses formalizou pedido de aposentadoria junto à Secretaria Municipal de Educação e que, até o momento da propositura da ação, não houve manifestação administrativa.
 
 Informou que diante da demora na apreciação do pedido de aposentadoria, postulou administrativamente também, em junho de 2017, o afastamento das atividades laborais, pedido que também não foi apreciado.
 
 Aduziu que o afastamento das atividades funcionais após decorridos noventa e um dias do requerimento de aposentadoria possui previsão expressa na Lei Orgânica do Município de Belém e na Normativa n. 002/2017-SEMAD.
 
 Pugnou, nesse contexto, pela concessão de liminar que garanta seu afastamento das atividades para aguardar a conclusão do processo de aposentadoria.
 
 No mérito, pleiteou a confirmação da tutela no mesmo sentido.
 
 Por meio da decisão de (ID. nº 4074131), foi deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora garanta à Impetrante o afastamento imediato de suas funções até a conclusão do processo de aposentadoria ou mesmo até a ciência do indeferimento do pedido de jubilamento, sem prejuízo de sua remuneração, consoante art. 92, da Lei Municipal nº 7.984/99.
 
 Foram prestadas informações ao (ID. nº 4074139).
 
 O Ministério Público de Primeiro Grau se manifestou pela concessão da ordem (ID. nº 4074168).
 
 Após, sobreveio a sentença de concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. nº 4074169).
 
 Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora, recurso conhecido e improvido por meio da decisão de (Id. 4074171).
 
 Ademais, o Município de Belém também opôs Embargos de Declaração (ID. nº 4074174), acolhidos para acrescentar na fundamentação e no dispositivo da sentença a exclusão das parcelas de natureza transitória no afastamento remunerado, estabelecendo o decisum: “Pelo exposto, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida às fls. 26-29, para determinar que o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO afaste a Impetrante do exercício de suas atividades funcionais até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria e sem prejuízo de sua remuneração, excluídas as parcelas de natureza transitória, eis que devidas em razão da efetiva atividade, que então passará a cessar.” (Id. 4074185) Inconformado, o Ministério Público do Estado interpõe recurso de apelação (ID. nº 4074188 - Pág. 1 a 8), pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja garantido o afastamento sem prejuízo da remuneração da impetrante, inclusive fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação.
 
 Por outro lado, o Município de Belém também apela (ID. nº 4074190), arguindo, inicialmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, aduzindo que Secretário Municipal de Educação apenas e tão somente recomenda as normas a serem executadas, o que não faz dele autoridade coatora do ato supostamente tido como ilegal.
 
 Em relação ao mérito, defende a aplicabilidade da lei ordinária n° 8.466/05, argumentando que a lei orgânica delegou ao legislador ordinário a forma como o processo de aposentadoria seria conduzido, não tratando especificamente da aposentadoria voluntária, o que foi normatizado apenas através da lei ordinária n° 8.466/05 alterada pela lei n° 8.624/2007, a qual estabelece que, na aposentadoria voluntária, o servidor só poderá ser afastado após a ciência do deferimento da aposentadoria.
 
 Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida.
 
 A apelada apresentou contrarrazões ao (ID. nº 4074194).
 
 Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
 
 O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (ID. nº 4333115), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (ID. nº 4378013).
 
 O Recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém e pelo Ministério Público foram conhecidos e julgados improvidos, bem como, em sede de Reexame Necessário, a sentença monocrática foi mantida, nos termos da decisão monocrática (ID nº 4547637).
 
 Em seguida foi interposto recurso de agravo interno pelo Município de Belém, que foi negado provimento (ID. nº 9079069).
 
 Dessa decisão opôs embargos de declaração, na qual foi improvido (ID. nº 10379249).
 
 O recorrente interpôs Recurso Especial (ID. nº 10963822) e Recurso Extraordinário (ID. nº 10963825) em face dos referidos Acórdãos.
 
 Sustentou a parte recorrente, dentre outros argumentos, a não observância do disposto nos arts. 489, IV, c/c art. 376 do Código de Processo Civil, uma vez que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de desnecessidade de apresentação do processo legislativo nos autos, tendo em vista que, por se tratar de lei orgânica municipal, seria incontroversa que sua iniciativa e promulgação foi realizada diretamente pelo Poder Legislativo, bem como diante da omissão acerca da violação ao disposto no artigo 376 do CPC, segundo o qual só seria necessário a prova de direito municipal nos casos em que houver expressa determinação do juiz.
 
 A parte recorrida apresentou manifestação no (ID. nº 10967430).
 
 O recurso foi submetido à análise da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste Egrégio Tribunal, sendo o Exmo.
 
 Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à época, o Des.
 
 Ronaldo Marques Valle, que admitiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário (ID nº 11626478).
 
 O Município interpôs agravo por inadmissão de recurso extraordinário (ID. nº 12266666).
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 12677623).
 
 Em despacho (ID nº 12692883), o Exmo.
 
 Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura, não se retratou da decisão agravada e, além disso, remeteu o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissibilidade do recurso especial interposto (ID nº 11626478), conforme disposto no art. 1.042, § 8º, do CPC.
 
 Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID nº 14729709, e-STJ fls. 287/290), que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Belém, para desconstituir o acórdão do Tribunal de origem (ID nº 11626478), por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o Exmo.
 
 Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura, determinou a devolução dos autos ao relator do acórdão (ID nº 10379249), em cumprimento à referida decisão.
 
 Tendo em vista o relatado, apresento o processo para novo julgamento. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
 
 Uma vez firmado entendimento pelo Tribunal Superior, cabe a retomada do feito e adequação do julgado aos termos de paradigma decidido em sede de repercussão geral.
 
 Inteligência do art. 1040, inciso II, do CPC.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito ou não da recorrida, servidora efetiva do Município de Belém, de ser afastada de seu cargo após decorridos mais de 90 (noventa) dias do seu pedido de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração.
 
 Sobre o assunto, ressalto que o art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento, senão vejamos, in verbis: “Art.18.
 
 O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” Em decorrência do referido dispositivo legal, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada pela recorrida.
 
 Entretanto, a previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por esse motivo, se mostra inconstitucional.
 
 Essa foi a orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.859, cuja ementa transcrevo: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
 
 Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
 
 LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
 
 Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Esse entendimento foi consolidado no Tema nº 223, de repercussão geral, que preceitua o seguinte, in verbis: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” Nesse diapasão, a Corte Suprema afastou a hipótese de que as Leis Orgânicas Municipais seriam equiparadas às Constituições Estaduais, possuindo superioridade hierárquica hábil a afastar as regras de reserva de iniciativa legislativa.
 
 Dessa forma, havendo pronunciamento expresso do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser afastada a aplicação do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém no caso concreto, por não estarem de acordo com a Constituição da República.
 
 Esse entendimento já foi esposado anteriormente por esse egrégio Tribunal, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
 
 AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
 
 ART. 18, INCISO XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO TEMA 223 EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 
 DESCABE, EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, A NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES, PORQUANTO A PRÁTICA ACABA POR AFRONTAR A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
 
 TESE ANALISADA NESTA INSTÂNCIA POR FORÇA DO § 1º DO ART.1.013 DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO DADO O POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA QUESTÃO DEBATIDA.
 
 RETRATAÇÃO OPERADA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA “A QUO” COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (9079941, 9079941, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-25)” Outrossim, em decorrência da fundamentação supramencionada, a modificação da sentença proferida pela autoridade de 1º grau é medida que se impõe, com a denegação do mandado de segurança impetrado pela recorrida.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, altero o entendimento adotado nos Acórdão (ID. nº 9079069 e nº 10379249), razão pela qual, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com a denegação da segurança pleiteada pela recorrida.
 
 Em sede de reexame necessário, sentença monocrática modificada, nos termos da fundamentação expendida. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 19/11/2024
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                                            22/11/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:24 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e provido 
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                                            19/11/2024 14:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/10/2024 17:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/10/2024 17:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/10/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/10/2024 13:05 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            23/10/2024 10:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/10/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/09/2023 11:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/09/2023 11:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/09/2023 11:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/09/2023 13:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/09/2023 13:16 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            11/09/2023 00:03 Publicado Despacho em 11/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            05/09/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 08:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/09/2023 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 09:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            23/03/2023 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 00:08 Publicado Despacho em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            21/03/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 10:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2023 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 00:14 Decorrido prazo de TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:09 Decorrido prazo de TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 14:56 Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            28/01/2023 00:18 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 09:13 Publicado Decisão em 08/11/2022. 
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                                            09/11/2022 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            07/11/2022 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 12:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2022 09:26 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            04/11/2022 09:26 Recurso especial admitido 
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                                            08/09/2022 11:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/09/2022 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2022 09:49 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            08/09/2022 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2022 00:04 Decorrido prazo de TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 19/08/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 00:03 Publicado Ementa em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            26/07/2022 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 11:20 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/07/2022 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/07/2022 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2022 08:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2022 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 14:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/05/2022 10:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2022 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2022 00:20 Decorrido prazo de TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 19/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 00:11 Decorrido prazo de TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 17/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/05/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2022 16:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/04/2022 00:27 Publicado Ementa em 26/04/2022. 
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                                            26/04/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            22/04/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2022 09:23 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            20/04/2022 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            01/04/2022 10:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/03/2022 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 16:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/04/2021 00:11 Decorrido prazo de TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 12/04/2021 23:59. 
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                                            08/04/2021 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2021 13:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2021 11:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2021 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2021 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2021 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2021 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2021 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2021 19:40 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido 
- 
                                            19/02/2021 19:40 Sentença confirmada 
- 
                                            19/02/2021 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2021 11:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/01/2021 11:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/01/2021 14:22 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            17/01/2021 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2021 16:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/01/2021 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2021 11:33 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            12/01/2021 14:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/01/2021 14:08 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/11/2020 18:43 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2020 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2020 18:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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