STJ - 0828594-04.2017.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828594-04.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - OAB/PA 011271 RECORRIDO: TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO LIMA REPRESENTANTE: ANA MARIA ALONSO DE SOUZA - OAB/PA 004449 DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID nº 14729709, e-STJ fls. 287/290), que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, para desconstituir o acórdão do Tribunal de origem (ID 11626478), por afronta ao art. 489, §1º, IV, CPC/2015, determino a devolução dos autos ao relator do acórdão (ID nº 10379249), em cumprimento à referida decisão. À Secretaria para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/06/2023 16:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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26/05/2023 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2023
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25/05/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/05/2023 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/05/2023
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24/05/2023 20:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM e provido
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31/03/2023 09:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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31/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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29/03/2023 09:02
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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23/03/2023 09:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0828594-04.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: GUSTA AZEVEDO RÔLA (OAB/PA Nº 11.271) – PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGRAVADA: TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO LIMA REPRESENTANTE: ANA MARIA ALONSO DE SOUZA (OAB/PA Nº 4449) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID nº 12.266.666), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (ID nº 11.624.478).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12.677.623).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se, no entanto, o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissibilidade do recurso especial interposto (ID 11626478), consoante disposto no art. 1.042, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0828594-04.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO RECORRIDA: TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO LIMA REPRESENTANTES: ANA MARIA ALONSO DE SOUZA – OAB/PA Nº 4.449 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 10963822), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
ART. 18, XVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 8.466/05 DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, garantindo o afastamento remunerado da servidora após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Precedentes TJPA. 2 – A Lei Orgânica do Município de Belém assegura o direito ao afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida.
Norma em conformidade com a Constituição Estadual. 3 – A Lei Orgânica Municipal é hierarquicamente superior e ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, que devem guardar compatibilidade com suas disposições, não merecendo preponderar a lei ordinária municipal que sujeita o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Jurisprudência consolidada do TJPA. 4 – Hipótese dos autos em que a impetrante formulou requerimento administrativo em 04/05/2017, não obtendo resposta até a impetração do mandamus, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e a espera da conclusão do processo de aposentadoria com prejuízo de sua remuneração. 5 – Recurso conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido”.
Sustentou a parte recorrente, dentre outros argumentos, a não observância do disposto nos arts. 489, IV, c/c art. 376 do Código de Processo Civil, uma vez que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de desnecessidade de apresentação do processo legislativo nos autos, tendo em vista que, por se tratar de lei orgânica municipal, seria incontroversa que sua iniciativa e promulgação foi realizada diretamente pelo Poder Legislativo, bem como diante da omissão acerca da violação ao disposto no artigo 376 do CPC, segundo o qual só seria necessário a prova de direito municipal nos casos em que houver expressa determinação do juiz.
A parte recorrida apresentou manifestação no Id 10967430. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA (CPC/2015, ART. 1.022).
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 956.989/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0828594-04.2017.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO RECORRIDA: TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO LIMA REPRESENTANTES: ANA MARIA ALONSO DE SOUZA – OAB/PA Nº 4.449 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id 10963825), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
ART. 18, XVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 8.466/05 DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, garantindo o afastamento remunerado da servidora após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Precedentes TJPA. 2 – A Lei Orgânica do Município de Belém assegura o direito ao afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida.
Norma em conformidade com a Constituição Estadual. 3 – A Lei Orgânica Municipal é hierarquicamente superior e ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, que devem guardar compatibilidade com suas disposições, não merecendo preponderar a lei ordinária municipal que sujeita o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Jurisprudência consolidada do TJPA. 4 – Hipótese dos autos em que a impetrante formulou requerimento administrativo em 04/05/2017, não obtendo resposta até a impetração do mandamus, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e a espera da conclusão do processo de aposentadoria com prejuízo de sua remuneração. 5 – Recurso conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 61, §1º, II, c, da Constituição Federal, e ao disposto no tema de repercussão geral nº 223 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o art. 18, inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém padece de vício de formal, uma vez que a iniciativa de leis que tratem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e plano de cargos e remuneração é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Legislativo dar início a projeto de lei que resultaria na normatização dos direitos dos servidores, porque isso violaria a regra da iniciativa formal.
A parte recorrida apresentou manifestação no Id 10967430. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), haja vista que a matéria versada no recurso extraordinário (vício formal de iniciativa do art. 18, XXVIII da LOMB) não foi objeto de debate e decisão prévios pela turma julgadora.
Ademais, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que a turma julgadora se fundamentou sobretudo na Lei Orgânica do Município de Belém, e sua correspondência ao art. 323 da Constituição Estadual.
Desta forma, rever as conclusões do órgão colegiado demandaria análise das referidas normas, o que, como visto, é vedado na via eleita.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público municipal.
Abono desempenho.
Pagamento em períodos de afastamento.
Prequestionamento.
Ausência.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele apontados como violados carecem do necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para o exame da legislação local.
Incidência da Súmula nº 280/STF (...) (ARE 1251509 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema; Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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