TJPA - 0830672-29.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830672-29.2021.8.14.0301 APELANTE: ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO IRREGULAR.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
Controvérsia sobre a possibilidade de servidores temporários computarem tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos da Lei Estadual nº 5.810/94.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário irregular pode ser considerado para a concessão de adicional por tempo de serviço (ATS).
III.
Razões de decidir 3.
Contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 são consideradas nulas e não geram direitos adicionais, exceto os salários e depósitos ao FGTS (Tema 916/STF). 4.
A jurisprudência vinculante do STF, especialmente no RE nº 1.405.442, firmou o entendimento de que vínculos temporários nulos não ensejam contagem de tempo para concessão de vantagens pecuniárias permanentes, como o ATS. 5.
A exclusão do ATS para servidores temporários alinha-se ao princípio da legalidade estrita e evita enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. *Tese de julgamento*: 1.
Contratos temporários em desconformidade com a Constituição não geram direito ao cômputo de tempo para fins de adicional por tempo de serviço (ATS).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 70, §1º, e 131.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.405.442, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 25.03.2024; STF, RE nº 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO, contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID nº 19390492), na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, o agravante apresenta os seguintes argumentos principais: (I) Afirma que o Estado do Pará tem reiteradamente editado pareceres administrativos com o objetivo político de desonerar os cofres públicos, contrariando jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que reconhece o direito dos servidores temporários ao ATS. (II) Alega que a interpretação adotada pela Procuradoria Geral do Estado no Parecer nº 000006/2021-PGE, que exclui os temporários do direito ao ATS, é teratológica, uma vez que a Lei nº 5.810/94 não distingue entre servidores efetivos, comissionados ou temporários, conferindo direitos uniformes a todos. (III) Argumenta que a exclusão dos servidores temporários do ATS afronta os princípios da boa-fé objetiva e proíbe o enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que este se beneficiou da força de trabalho dos temporários enquanto negava-lhes direitos fundamentais. (IV) Invoca o disposto no art. 70, §1º, e art. 131 da Lei nº 5.810/94, que expressamente reconhecem o tempo de serviço prestado, independentemente da forma de admissão, para fins de concessão do ATS. (V) Ressalta que, em situações análogas, o TJPA reconheceu o direito ao ATS com base na jurisprudência consolidada, destacando decisões que reafirmam a inexistência de distinção entre servidores públicos temporários e efetivos. (VI) Por fim, destaca que a postura do Estado em condicionar o pagamento do ATS à validade dos contratos temporários viola o princípio da moralidade administrativa, uma vez que a própria Administração Pública é responsável pelas contratações consideradas irregulares.
O agravante requer: · O provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito ao ATS, com pagamento das parcelas vencidas e não prescritas; · A concessão do benefício da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica; · A intimação do agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 20229044). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário, para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
O fundamento jurídico central dessa tese é a interpretação sistemática da Lei Estadual nº 5.810/1994, que garante aos servidores, independentemente de sua forma de admissão, o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo a estabilidade.
Todavia, em que pese anterior entendimento desta Corte no sentido de que o período trabalhado como servidor temporário deve ser considerado para efeitos de ATS, observa-se recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em caso análogo, firme no sentido de que vínculos temporários, sobretudo quando irregulares ou nulos, não podem ser equiparados ao tempo de serviço efetivo para fins de concessão de vantagens permanentes, como o ATS.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.405.442, assentou que a contratação temporária, quando declarada nula, apenas gera o direito ao levantamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme orientação fixada no RE 596.478-RG.
A propósito: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)” Em seu voto, o relator do RE 1.405.442 afirmou categoricamente: "O vínculo temporário, especialmente quando ultrapassa os limites temporais previstos em lei, configura uma relação jurídica nula, que não pode gerar direitos adicionais, como a contagem para fins de ATS.
A concessão de tal vantagem a servidores temporários que permaneceram irregularmente nos quadros da Administração Pública implicaria violação ao princípio da legalidade, além de promover o enriquecimento ilícito em desfavor do erário".
Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável acolher a pretensão formulada pela agravante, uma vez que a decisão impugnada está plenamente alinhada ao entendimento consolidado pela Corte Suprema e aos princípios basilares que norteiam a Administração Pública, com especial destaque para o princípio da legalidade estrita.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 10/02/2025 -
11/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0830672-29.2021.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de maio de 2024 -
22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0830672-29.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO (PROCURADOR: WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE) APELADO: ESTADO DO PARÁ (ADVOGADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
EFEITOS DE CONTRATO NULO.
APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O direito ao adicional por tempo de serviço de servidor temporário, embora previsto na Lei Estadual nº 5.810/94, não se estende de forma automática, considerando a natureza temporária e excepcional do vínculo. 2 - As contratações temporárias não devem ultrapassar o período determinado pela Lei Complementar Estadual nº 07/1991, sendo inconstitucional a extensão desse vínculo além do prazo máximo estabelecido sem a realização de concurso público, conforme princípios constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, consolidou o entendimento de que a nulidade de contratos temporários impede a averbação de tempo de serviço para efeitos de adicionais e outros benefícios, em conformidade com o princípio da legalidade administrativa e a necessidade de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos. 4 – Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a apelante foi servidora temporária do Estado do Pará, com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no cargo de Engenheira Florestal, tendo o contrato perdurado entre abril de 2010 e janeiro de 2018, somando, assim, mais de 08 (oito anos), e de dezembro de 2019 até os dias atuais na função de Técnica em Gestão de Meio Ambiente.
Pede a total procedência da ação, condenando o Réu a implementar o Adicionais por Tempo de Serviço ao Autor, bem como indenizar o Autor naquilo em que se enriqueceu indevidamente, ou seja, por todo o período em que deveria ter sido implementado automaticamente o ATS e não o foi e em indenização por danos morais.
Após apresentação da contestação do Estado do Pará refutando o direito da autora, houve réplica e, em seguida o Ministério Público se posicionou pela improcedência da ação.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformado, apelante sustenta, em síntese, que a sentença combatida apresenta error in judicando, na medida em que o direito do servidor temporário, ao adicional por tempo de serviço, tem expressa previsão na Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), sendo pacificamente reconhecido na jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em sede de contrarrazões, alega, em suma, a inexistência de direito do servidor ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço em razão de período trabalhado em que o vínculo era temporário, por ser prerrogativa apenas de servidores efetivos, estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade.
Argumenta que o Adicional por Tempo de Serviço não é compatível com a transitoriedade da contratação.
Encaminhados a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id. 15286529). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Cinge-se a demanda posta aos autos em aferir o direito da autora em averbar o tempo de serviço público prestado como servidor temporário para o cálculo do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, nos termos do que foi postulado na petição inicial.
Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará se encontra disposta conforme o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94.
Por sua vez, o art. 70, § 1º do mesmo diploma, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos: “Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1°. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2°. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2°. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.
Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;” Outrossim, no caso em análise, ficou comprovado nos autos que a autora prestou serviço na qualidade de servidor temporário, consoante declarações e fichas funcionais, restando incontroverso que a apelante prestou serviço público como temporário, inclusive porque tais fatos não foram negados nem questionados pelo recorrido.
O contrato temporário mantido entre a apelante e o Estado do Pará é flagrantemente inconstitucional, por ter perdurado por mais de 08 (oito) anos. É incontestável que, diante desse elevadíssimo lapso temporal, a apelante não fora contratada para o atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público, mas sim para o atendimento de necessidade permanente.
Diante do elevado lapso temporal da contratação, faz-se imperioso concluir pela inconstitucionalidade da contratação, na medida em que violou o princípio constitucional do concurso público e não preencheu os pressupostos constitucionais para a contratação temporária: “Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Como se vê, a regra, no sistema constitucional pátrio, é a plena acessibilidade aos cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, enquanto a contratação temporária é exceção, admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em exame, é evidente que a contratação da apelante não foi formalizada para atender à necessidade temporária. É evidente, ademais, que violou a Lei Complementar Estadual nº 07/1991, que estabelece o prazo máximo de seis meses para a contratação temporária, prorrogável uma vez por igual período: “Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.” Com efeito, se a contratação entre as partes foi flagrantemente inconstitucional e ilegal, a apelante faz jus, consoante asseverou acertadamente a sentença guerreada, apenas e tão somente aos direitos previstos no Tema nº 308 do STF: TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Contudo, recentemente o STF sedimentou o entendimento de que a averbação de tempo de serviço relativo a contrato temporário nulo viola o art. 37, § 2º, da Constituição, nos termos a seguir, in verbis: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste viés, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que não restou comprovada a existência de direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço, restando escorreita a decisão guerreada, não merecendo acolhida as razões recursais do apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, nego provimento ao apelo, conforme fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:17
Conhecido o recurso de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO - CPF: *57.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830672-29.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 30 de maio de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 09:04
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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