TJPA - 0830672-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/07/2025 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0830672-29.2021.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 31 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:33
Juntada de decisão
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28/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830672-29.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Diz a parte autora que foi contratada para a prestação de serviço temporário, prestado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, nos períodos de abril de 2010 a abril de 2011, março de 2012 a janeiro de 2018 e de dezembro de 2019 até os dias atuais.
Assevera que, mesmo tendo todo esse tempo serviço público, ainda assim não lhe foi concedido corretamente direito previsto na legislação estadual, qual seja, Adicional por Tempo de Serviço, pois não teria sido considerado o período trabalhado como servidora temporária para a concessão da parcela.
Pede a total procedência da ação, condenando o Réu a implementar o Adicionais por Tempo de Serviço ao Autor, bem como indenizar o Autor naquilo em que se enriqueceu indevidamente, ou seja, por todo o período em que deveria ter sido implementado automaticamente o ATS e não o foi e em indenização por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 16-164.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, afirmando a impossibilidade de pagamento de vantagens inerentes aos ocupantes de cargos da carreira à autora, que é servidora temporária, a impossibilidade de pagamento de ATS a servidor temporário e que o único direito devido aos servidores temporários é o pagamento do saldo de salário e do FGTS.
Ao final, pugnou pela improcedência.
Houve manifestação sobre a contestação.
Instado, o Ministério Público se posicionou pela improcedência da ação.
Relatei.
Decido.
Pretende o autor a percepção de Adicional de Tempo de Serviço referente ao período que laborou para o réu como servidor temporário.
Exsurge dos autos que o requerente foi contratada para exercer função temporária em períodos compreendidos de nos períodos desde abril de 2010 até os dias atuais, sendo, portanto, aplicável à contratação temporária os direitos e deveres previstos pela Lei Complementar nº 07/91.
Afirmou o réu que o autor foi contratado na condição de servidor temporário, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não faria jus ao adicional pleiteado.
Encontra-se pacificado no TJPA o entendimento de que os contratos temporários renovados para além do prazo máximo legal de 02 (dois) anos tornam-se nulos no período subsequente.
No julgamento da apelação 0000283-24.2009.814.0301, a Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento assinalou que após “a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, ressalvados os cargos em comissão ou funções de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88), assim como as contratações destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88 e art. 36, da Constituição Estadual de 1989).
Assim, o vínculo jurídico entre o autor e o réu havia se tornado nulo.
Entendo incabível a pretensão deste à percepção de valores decorrentes do Regime Jurídico Único, o qual prevê em seu artigo 2º: Art. 2°. - Para os fins desta lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; Assim, as vantagens decorrentes dele assistem apenas aos servidores legalmente investidos em cargo público, o que não é caso do autor.
A despeito de existir previsão legal de aplicação subsidiária da Lei nº 5.810/94 (RJU Estadual) aos servidores temporários, esta somente pode se dar naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, o que não é o caso da ATS.
Nesse sentido, o STF decidiu, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, que sucessivas renovações da contratação temporária descaracterizam o caráter temporário previsto na Constituição; e no RE 765.320/MG (Tema 916 – Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), reafirmou que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS, confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Ao analisar tais julgados na apelação n. 0018364-91.2010.814.0301, a Desa.
Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento concluiu que: (...) a contratação temporária efetivada na espécie não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS.
Desta feita, assentou-se que aos servidores temporários cujo contratos fossem considerados nulos deveria ser reconhecido apenas o direito aos depósitos de FGTS e saldo de salário, sendo indevida a vantagem pleiteada.
Danos morais.
No que concerne aos danos morais, vale lembrar a definição de Yussef Said Cahali: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial (Dano e Indenização.
São Paulo: RT, 1980, p. 7).
Nos dias atuais, segundo Elcio Trujillo: (...) o Estado se submete ao mesmo ordenamento jurídico imposto aos particulares que é regido pelo regime democrático de direito, cujo ideário de justiça social constitui a base, tendo a legalidade como regra, e a igualdade por princípio (TRUJILLO, E.
Responsabilidade do estado por ato lícito.
São Paulo: Editora de Direito, 1996. p. 15.) Analisando o caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano indenizável praticado pela Administração, restando demonstrado que os prejuízos de ordem patrimonial não passaram de meros dissabores, não ofendendo a honra, a moral e a imagem da parte autora.
Dessa forma, o dano moral não resta caracterizado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que consta nos autos, extinguindo o processo com solução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os réus de forma igualitária.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de setembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
26/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:24
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830672-29.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
25/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO GOMES DE MELO em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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