TJPA - 0829669-39.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:42
Não conhecido o recurso de Apelação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE)
-
11/03/2024 09:58
Conclusos ao relator
-
11/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto e comprovante.
Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em nome de seu advogado MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso não seja possível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:40
Conclusos ao relator
-
12/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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