TJPA - 0829669-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:45
Apensado ao processo 0839305-24.2024.8.14.0301
-
07/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:26
Juntada de despacho
-
12/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2023 04:53
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829669-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REQUERIDO: Nome: PAMELA WHELLEN JERONIMO DA SILVA Endereço: PASS GABRIEL PALHETA, 17, SALVADOR, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-860 DESPACHO 1.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado. 2.
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, não exerço o juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
E, considerando que o requerido até o presente momento não foi citado, dispõe a jurisprudência: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012).
Assim, sendo desnecessária a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, proceda-se à UPJ a realização das diligências necessárias para o encaminhamento destes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
25/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2023 23:59.
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26/06/2023 08:42
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829669-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REQUERIDO: Nome: PAMELA WHELLEN JERONIMO DA SILVA Endereço: PASS GABRIEL PALHETA, 17, SALVADOR, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-860 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não cumpriu tempestivamente o último pronunciamento prolatado por este juízo, deixando de recolher as custas intermediárias determinadas (ID 88103381).
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0829669-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: PAMELA WHELLEN JERONIMO DA SILVA Endereço: PASS GABRIEL PALHETA, 17, SALVADOR, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-860 DECISÃO Defiro o pedido de cessão de crédito. retifique-se o polo ativo, conforme petição de Id. 80595313.
Defiro o pedido de citação do requerido/busca e apreensão do veículo objeto desta demanda, no novo endereço apresentado pelo requerente na petição de Id. 66538014.
Para tanto, intime-se o requerente para proceder o recolhimento das custas intermediárias necessárias (expedição de mandado e diligência do oficial de justiça), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0829669-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: PAMELA WHELLEN JERONIMO DA SILVA Endereço: PASS GABRIEL PALHETA, 17, SALVADOR, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-860 DECISÃO 1.
Torno sem efeito o despacho ID 47020166. 2.
Defiro o pedido de busca e apreensão no novo endereço apresentado (ID 45767846).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
05/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2022 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:06
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829669-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: PAMELA WHELLEN JERONIMO DA SILVA Endereço: Passagem Salvador, 17, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-280 DESPACHO 1.
Do depósito do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Somente APÓS o cumprimento do Item 1 deste despacho, proceda-se o mandado e busca e apreensão no novo endereço fornecido na petição de ID 45767848.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
26/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2021 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:54
Decorrido prazo de PAMELA WHELLEN JERONIMO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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