TJPA - 0830328-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812625-02.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FRANKLIN COSTA DOS SANTOS Endereço: Passagem Doutor Dadir, 65, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-485 Nome: OI S.A.
Endereço: 00Praça Milton Campos, 16, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DESPACHO A parte ré foi condenada a obrigação de fazer, consistente no cancelamento da dívida e exclusão do nome do exequente dos órgãos de restrição de crédito; e obrigação de pagar reparação por danos morais no valor R$ 5.000,00 (ID 117744618).
A parte ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 119648189).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (ID 121556057).
Sendo assim, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 5.327,06, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.327,06, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 5.859,76.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020213003226400000101725471 01 Petição Petição 24020213003240700000101725473 02 RG Ee comp resid Documento de Identificação 24020213003272900000101725474 FRANKLIN X OI nome negativado Documento de Comprovação 24020213003316200000101725475 solicitação de cancelamento da linha Documento de Comprovação 24020213003366800000101725476 ciencia da audiencia Documento de Comprovação 24020213045538800000101729632 Decisão Decisão 24020215572910000000101735910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020610093248400000101963544 Intimação Intimação 24020610093248400000101963544 Citação Citação 24020610150800900000101963562 HABILITAÇÃO Petição 24020718192244600000102136934 12180989peticao_intermediaria__oi93261119256 Petição 24020718192261600000102136935 12180989pa_substabelecimento_oi__incorporacao1119257 Instrumento de Procuração 24020718192289900000102136936 AR Identificação de AR 24030510485261100000103523220 AR Identificação de AR 24030510485269300000103523221 Contestação Contestação 24051618190149500000108475447 telas sistêmicas1163110 Documento de Comprovação 24051618190200700000108475448 CONCENTRE1163109 Documento de Comprovação 24051618190232200000108475449 AGO20231163108 Documento de Comprovação 24051618190261300000108475450 Petição Petição 24060412421694900000109519980 CARTA DE PREPOSTO - OI SA - ADV BELÉM atualizada Documento de Comprovação 24060412421731600000109519982 Nova OI - Substabalecimento - ADV BELÉM atualizada Substabelecimento 24060412421762200000109519983 Audiência Una - Processo 0812625-02.2024.8.14.0301-20240605 123906-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060515453354900000109619370 Despacho Despacho 24060515453402900000109619362 Despacho Despacho 24060515453402900000109619362 Sentença Sentença 24062811435670900000110320069 Sentença Sentença 24062811435670900000110320069 Termo de Ciência Termo de Ciência 24070311435933400000111717501 PETIÇÃO Petição 24070818552732400000112073006 12473333peticao_cumprimento_franklin_costa_dos_santos1184336 Petição 24070818552750100000112073007 12473333concentre1184338 Documento de Comprovação 24070818552781800000112073008 12473333franklin_costa_dos_santos1184339 Documento de Comprovação 24070818552814500000112073009 12473333sisconvem1184340 Documento de Comprovação 24070818552859700000112073010 AR Identificação de AR 24072308270605600000113333067 AR Identificação de AR 24072308270613200000113333068 Certidão Certidão 24072911052736200000113852870 Franklin - solicita cumprimento da sentença.
Certidão 24072911052755000000113852878 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24081220020827500000115115136 -
25/07/2024 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2024 22:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:01
Expedição de Acórdão.
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14/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 12:54
Expedição de Acórdão.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DANTAS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 17 de maio de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:01
Expedição de Acórdão.
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17/05/2024 10:03
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e provido
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08/05/2024 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:32
Desentranhado o documento
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06/03/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 08:19
Recebidos os autos
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29/11/2021 08:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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