TJPA - 0829587-47.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/10/2024 11:10
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829587-47.2017.8.14.0301 APELANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO APELADO(A): MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA APELADO(A): JOAQUIM MORAES DE LIMA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de dois RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (ID 11266374) e por MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA e JOAQUIM MORAES DE LIMA (ID 11266376), em face de sentença que, proferida nos autos da Ação (Processo nº 0829587-47.2017.8.14.0301), ajuizada por MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA e JOAQUIM MORAES DE LIMA, julgou procedente o pedido de baixa de hipoteca formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA e JOAQUIM MORAES DE LIMA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO para o fim de conceder a adjudicação dos imóveis descritos na inicial em favor dos autores por meio do registro da sentença no competente Cartório de Registro de Imóveis nos termos do art. 501 do CPC e art. 1418 do Código Civil.
Determino, ainda, o cancelamento da alienação fiduciária sobre o imóvel por aplicação analógica da Súmula 308 do STJ.
Oficie-se ao Cartório competente.
Declaro improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido em juízo.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e não requerida a execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais e as anotações necessárias.
P.R.I.C. (...)” Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Considerações Iniciais Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 3.
Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que ambos os recursos preenchem os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. 4.
Matéria de Ordem Pública.
Litisconsórcio Passivo Necessário De plano, vislumbro a existência de matéria de ordem pública que merece ser conhecida de ofício por este Juízo ad quem, qual seja, a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Explico: No presente caso, vislumbro a necessidade de inclusão da empresa construtora/vendedora do imóvel no polo passivo do litígio, uma vez que, além de ser parte no contrato de venda e compra, também é parte no contrato de garantia fiduciária.
Ademais, há responsabilidade solidária entre a construtora/vendedora e a instituição bancária credora fiduciária em proceder a baixa da hipoteca, portanto, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
BAIXA NA HIPOTECA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BENS.
ATRASO NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Há responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira, porque as duas tinham as atribuições para o cancelamento da hipoteca.
E, se ambas atrasaram em suas obrigações, devem responder, conjuntamente, pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor/adquirente do imóvel.
II- Consoante disposição contida na Súmula nº 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
Desse modo, firmado contrato de compra e venda de imóvel e realizada a quitação integral do preço, assiste ao comprador de boa-fé, o direito à baixa do ônus na matrícula, com vistas à escrituração definitiva.
III- Evidenciada a omissão injustificada em proceder a baixa do gravame hipotecário pela construtora/vendedora e pela instituição financeira, por longo período após a quitação do imóvel, ocorrida no ano de 2014, obviamente há prejuízo presumido (in re ipsa), ensejando assim, o dever de indenizar por danos morais ao adquirente de boa-fé, em virtude do ato ilícito que extrapola as barreiras do mero dissabor cotidiano.
IV- No caso em epígrafe, o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00), a título de danos morais, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
V- Tendo em vista a condenação dos Réus/Apelantes no percentual máximo permitido (20% sobre o valor da condenação), não há falar-se em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03168798020168090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2019) Portanto, entendo necessária a anulação da sentença, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora/vendedora e a instituição bancária credora fiduciária.
Em razão disso, julgo prejudicada a análise das razões abordadas nos recurso de Apelação. 5.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS de Apelação e, DE OFÍCIO, conheço de matéria de ordem pública para declarar a anulação da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, após sanar a irregularidade apontada na presente decisão, devendo chamar ao processo a construtora/vendedora, ante a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo necessário no caso.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; Dê-se baixa imediata no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 17 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
18/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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15/07/2024 09:49
Conclusos ao relator
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15/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0829587-47.2017.8.14.0301 APELANTE/APELADO(A): BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO APELADO(A)/APELANTE: MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA APELADO(A)/APELANTE: JOAQUIM MORAES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Verifico que a parte autora não foi intimada para exercer o contraditório ao recurso de Apelação de ID 11266374.
Sendo assim, intimem-se os apelados MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA e JOAQUIM MORAES DE LIMA para, querendo, apresentarem, no prazo legal, Contrarrazões ao recurso de Apelação de ID 11266374.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 18 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0829587-47.2017.8.14.0301 APELANTE/APELADO(A): BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO APELADO(A)/APELANTE: MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA APELADO(A)/APELANTE: JOAQUIM MORAES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte apelante BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, quando da interposição do recurso de Apelação de ID 11266374, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, já que acostou somente o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Ocorre que, como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Outrossim, importante ressaltar que este entendimento da Corte paraense foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846765, cuja decisão transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 - PA (2019/0329532-0), RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE : EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTRO(S) - PA008289, RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS, ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA015674A, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) - PA012008, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - PA019390A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO , com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a viadestinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ).
No especial, o recorrente alega violação do art. 511, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que "se pelo órgão julgador há dúvida quanto a quitação da integralidade das custas judiciais correspondentes ao preparo recursal, haveria de ser oportunizado ao recorrente querealizasse nos termos do §2° do art. 511 do CPC/1973 a devida complementação" (fl. 386 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 379-383 ( e-STJ).
Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fls. 386-387 e-STJ). É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento,considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais. 3.
Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO IRREGULAR.
NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 3.
No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser majorados para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do advogado d a parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/06/2020) Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a sentença recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 23 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GARCIA DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAES DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829587-47.2017.8.14.0301 APELANTES: MARIA LÚCIA GARCIA DE LIMA e JOAQUIM MORAES DE LIMA APELADA: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LÚCIA GARCIA DE LIMA e JOAQUIM MORAES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR C/C COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS movida em desfavor de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE- 2º GRAU, verifico a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 0802767-50.2019.8.14.0000, interposto contra decisão nos mesmos autos originários do presente recurso, sob a relatoria da Exma.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise da presente Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/11/2022 20:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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