TJPA - 0828031-68.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2024 08:39
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
VIÚVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I - A legislação estadual garante o pagamento do Auxílio-Morte em caso de morte acidental de um Policial Militar em serviço por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diversos daquele determinado para o exercício de suas funções, ou em represália, por sua condição de Policial Militar; II - O Auxílio-Morte é uma verba de caráter indenizatório paga aos dependentes dos Policiais Militares do Estado do Pará em decorrência da atividade que exercem, motivo pelo qual, o pagamento do referido benefício não possui qualquer ligação com o fato da apelada ser pensionista de um Policial Militar falecido, motivo pelo qual, o Estado do Pará possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Preliminar rejeitada; III – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Cobrança de Auxílio-Morte ajuizada por Rosimeire Amaral Matar de Abreu em desfavor do Estado do Pará, julgou procedente a referida ação, condenando o recorrente a proceder o pagamento do Auxílio-Morte em favor da apelada; IV – Compulsando os autos, constata-se que o marido da apelada, Roberto Passos de Abreu, 2º Sargento da Policial Militar do Estado do Pará, faleceu ao ser alvejado por um tiro de arma de fogo ao tentar evitar um crime de roubo ocorrido no dia 27 de dezembro de 2016, motivo pelo qual, a autora da ação faz jus ao recebimento do Auxílio-Morte; V – Tendo a ação ajuizada pela apelada sido julgada procedente, deve o Estado do Pará arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do que preceituam os princípios da sucumbência e da causalidade; VI – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2024. -
11/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 06:08
Conclusos ao relator
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13/11/2023 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/11/2023 21:21
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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10/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 09:15
Recebidos os autos
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15/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876254-18.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
D.
N.
G.
D.
A.
Nome: M.
D.
N.
G.
D.
A.
Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1472, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
R.
B.
S. em desfavor de M.
D.
N.
G.
D.
A., com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo RENAULT DUSTER ZEN 1.6 16V, cor BRANCA, ano/modelo 2021/2022, placa QVT3H13, CHASSI 93YHJD207NJ914199, RENAVAM 001263780340.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101415430906300000075635170 INICIAL Petição 22101415430921900000075635172 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22101415430963300000075635173 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22101415431008800000075635174 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22101415431048900000075635175 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22101415431107100000075635176 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22101415431152900000075635177 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22101415431199000000075635178 CONTRATO Documento de Comprovação 22101415431239700000075636179 DETRAN Documento de Comprovação 22101415431296300000075636180 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22101415431328700000075636181 ilovepdf_merged (29) Documento de Comprovação 22101415431361100000075636182 Certidão Certidão 22102007565067400000076002697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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