TJPA - 0828031-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:09
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:09
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0828031-68.2021.8.14.0301 APELANTE: ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 29 de agosto de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:40
Juntada de despacho
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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15/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0828031-68.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
23/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 18:10
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828031-68.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE AUXÍLIO MORTE, ajuizada por ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a peça inaugural que a Autora é viúva do 2° SGT PM 20121 ROBERTO PASSOS DE ABREU, que veio a óbito no dia 27 de dezembro de 2016, por conta da intervenção em um roubo.
Afirma que o inquérito instaurado concluiu que o falecido, embora de folga, interviu em um delito de roubo cometido por dois elementos não identificados à época, e fora confundido por um bombeiro militar, o 3º SGT Teixeira, como integrante da ação delituosa, sendo atingido por disparo de arma de fogo em sua cabeça, resultando no óbito.
Alega a Autora que seu marido foi morto em consequência de ferimento recebido quando no exercício da preservação da ordem pública, sendo cabível, portanto, o pagamento de Auxílio-Morte.
Informa que em 16/01/2018, requereu administrativamente por meio do protocolo nº. 2018/21503, o pagamento do referido Auxílio, porém, até o momento o processo não foi concluído.
Diante disso, requer a procedência da demanda, a fim de que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento de Auxílio-morte no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), previsto na Lei nº. 6.108/98.
Pleiteia ainda a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata conclusão do processo administrativo nº. 2018/21503. À inicial, juntou documentos.
O juízo deferiu o pleito de tutela provisória de urgência (ID. 26840034 – Decisão).
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito (ID. 27961179 – Contestação) arguindo, em suma, que o processo administrativo n° 2018/21490 está dentro do prazo de análise, e que houve a necessária tramitação para a apuração de outros fatos.
Afirma que o pagamento será realizado após o decreto de concessão de pensão especial, que será registrada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), e este procedimento é adotado para que não haja pagamentos equivocados pela Administração Pública.
Foi ofertada réplica pela Autora (ID. 32563022 – Petição).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 33723204 – Despacho).
O Estado do Pará afirmou não ter possibilidade de conciliação e que todas as provas já foram juntadas nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 37222032 – Petição).
A Autora requereu o julgamento antecipado da lide e afirmou que as provas juntadas aos autos já são suficientes (ID. 38111841 – Petição (ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)).
O juízo declarou o processo saneado (ID. 41540514 – Decisão).
Em parecer, o Parquet manifestou-se pela procedência da ação (ID. 52460636 – Petição (Auxílio Morte.
Rosimeire Amaral).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária em que requer a Autora, viúva de sargento da PM, o pagamento de Auxílio Morte.
Afirma a Autora que seu marido foi morto a partir de um tiro disparado de arma de fogo, quando interveio para tentar coibir o delito de roubo.
O de cujus era 2° SGT PM e foi morto quando tentava garantir a organização social, segundo ela.
Diante disso, ingressou com pedido administrativo para receber o benefício, todavia, sem conclusão (ID. 26794887 – Documento de Comprovação).
Diante disso, o juízo concedeu a tutela pleiteada, determinando ao ente estatal à imediata análise do processo administrativo nº 2018/21503, com conclusão no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos.
O requerido, por seu turno, em defesa, informou que o pedido de Auxílio Morte deve obedecer a seu rito próprio, e que o pagamento somente ocorre após o decreto de concessão de pensão especial ser registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Afirmou, contudo, que a Secretaria Estadual de Administração, órgão responsável pelo pagamento do auxílio morte, concluiu pelo deferimento do pedido feito pela Autora.
Diante disso e analisando a prova documental carreada aos autos, concluo que assiste razão à Autora.
Vejamos.
A Lei nº 6.108/1998, que regulamenta o art. 48, inciso III da Constituição Estadual, em seu arts. 1º a 4º, assim dispõe: Art. 1º - A cobertura por acidente de trabalho de que trata o art. 48, inciso III da Constituição Estadual será concedida sob a forma de auxílio-acidente ou auxílio-morte, em cota única, e será devida aos policiais militares e bombeiros militares, desde que desempenhem atividades que importem em situações de permanente risco.
Art. 2° - O valor do auxílio-acidente será pago pela Secretaria de Estado de Administração e corresponderá: I - em caso de morte acidental em serviço: R$ 10.000,00 (dez mil reais); [...] Art. 3° - Para efeito de concessão do auxílio-acidente, considera-se acidente de trabalho o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias: I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções; II - em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais; III - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida; IV - em treinamento; V - em represália, por sua condição de policial.
Art. 4º - O auxílio-acidente somente será pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado “ex officio” pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou invalidez. (GRIFOS NOSSOS).
Posteriormente, a Lei nº. 7.728/2013, assim dispôs: Art. 2º O valor do auxílio-morte ou auxílio-acidente será pago pela Secretaria de Estado de Administração e corresponderá: I - em caso de morte acidental em serviço: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 5º Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Administração, por meio da Diretoria de Gestão da Política de Saúde Ocupacional do Servidor, a avaliação da capacidade laborativa do policial militar e do bombeiro militar, para fins de concessão do auxílio- acidente por invalidez De outro lado, as provas dos autos, tais como: certidão de óbito; BG de promoção post mortem e cópia de inquérito policial militar, indicam que o ex-segurado faleceu em virtude de acidente em serviço, mais precisamente, vítima de homicídio quando desempenhava suas funções de policial militar, fato que não fora contestado pelo requerido, restando, por consequência, incontroverso nos autos.
Disto, não há dúvidas quanto ao direito a que faz jus a parte Autora quanto à concessão do Auxílio Morte.
Frise-se, tal como registrou a ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer (ID. 52460636), que os diplomas normativos acerca do Auxílio Morte, em nenhum momento, condicionam expressamente o pagamento ao registro de pensão especial do TCE, não havendo, portanto, amparo legal quanto ao condicionamento imposto pelo requerido para o pagamento do auxílio-morte pleiteado, em virtude de inexistir previsão legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a proceder ao pagamento do Auxílio-Morte à Autora, de acordo com a fundamentação exposta, cujo ao valor total atualizado será aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que o valor deveria ter sido pago.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - FM -
09/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828031-68.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
24/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:10
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828031-68.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Tendo em vista que as partes renunciaram à instrução probatória e que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescinde-se o cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
16/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:11
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828031-68.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
27/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 21/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AMARAL MATAR DE ABREU em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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