TJPA - 0805424-68.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 00:10
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Penal interposto por PAULO MOURA RABELLO MENDES, com o objetivo de reformar a sentença que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de E.
S.
D.
J..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se, considerando a natureza cautelar das medidas protetivas e o decurso do prazo desde sua concessão, o apelo ainda possui objeto recursal válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As medidas protetivas de urgência, conforme previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, possuem caráter cautelar e são destinadas a proteger a vítima de novas agressões enquanto perdurarem as circunstâncias que as justificaram. 4.
No presente caso, as medidas foram concedidas liminarmente em 13/03/2024 e mantidas em sentença em 22/03/2024, sendo a requerente intimada a comparecer à secretaria no prazo de seis meses para manifestar seu interesse na manutenção das medidas, sendo advertida de que, caso não se apresentasse dentro do prazo estipulado, as medidas perderiam sua vigência.
Contudo, transcorrido o prazo fixado, a vítima não compareceu ao Juízo para manifestar seu interesse na continuidade das medidas protetivas, resultando na perda de sua vigência.
Ademais, não há notícias de que tais restrições tenham sido renovadas, tampouco de que tenha sido instaurada ação penal ou de que a vítima tenha comunicado eventual descumprimento da decisão anteriormente proferida. 5.
Com base na jurisprudência e na natureza temporária das medidas protetivas, é imperativo reconhecer que a perda superveniente do objeto recursal ocorre quando se esgota o prazo das medidas sem a necessidade de renovação ou evidências de reiteração do comportamento do acusado. 6.
Assim, o apelo deve ser declarado prejudicado devido à carência de interesse recursal, uma vez que o prazo das medidas protetivas expirou e não há informações sobre necessidade de sua continuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com base na ausência de interesse recursal pelo decurso do prazo das medidas protetivas.
Tese de julgamento: Medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar e devem ser reavaliadas conforme a persistência da situação que motivou sua concessão.
A perda superveniente do objeto ocorre quando o prazo das medidas expira sem novas ocorrências ou necessidade de renovação, tornando o recurso prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Rel.
Des.
Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da sumula em 24/07/2017.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do recurso em virtude da sua prejudicialidade pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. 8ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 31 de março de dois mil e vinte e cinco e término no dia sete de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:14
Prejudicado o recurso Sob sigilo
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07/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 18:04
Declarada incompetência
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08/06/2024 11:40
Conclusos ao relator
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07/06/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 11:58
Declarada incompetência
-
06/06/2024 13:02
Conclusos ao relator
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06/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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