TJPA - 0914530-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0914530-50.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE MOURA PASSOS DE MELO REU: Estado do Pará e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Rosilene Moura Passos de Melo, em face do Estado do Pará e do Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA).
A Autora, funcionária pública e pessoa idosa, busca o reconhecimento da inexistência de débito tributário relativo ao IPVA de um veículo adquirido por ela, posteriormente apreendido por suspeita de adulteração no número do chassi, pleiteando, ainda, o cancelamento de protestos indevidos e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que, em 20 de novembro de 2017, adquiriu um veículo da marca Toyota, modelo Hilux SRX CD 2016/2017, após realizar todos os trâmites legais para a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PA, incluindo a vistoria obrigatória e a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Entretanto, em 07 de abril de 2020, durante uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), constatou-se adulteração no número do chassi e motor do veículo, o que levou à sua apreensão e posterior encaminhamento à Delegacia de Polícia.
Mesmo após a solicitação administrativa para a exclusão do veículo de seu nome, o DETRAN manteve-se inerte, permitindo que fossem geradas cobranças indevidas de IPVA e promovendo o protesto do débito fiscal, o que ensejou restrições de crédito e constrangimentos à Autora.
A fundamentação jurídica da Autora sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, argumentando que houve falha na prestação do serviço público, uma vez que o DETRAN/PA não identificou a adulteração no momento da vistoria, permitindo a regularização do veículo clonado em seu nome.
Aduz que a manutenção do veículo em seu nome, mesmo após sua apreensão, violou o artigo 128 do Código Tributário Nacional, que veda a cobrança de tributos sobre bem que não esteja sob a posse do suposto devedor.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por analogia, sob o argumento de que há vulnerabilidade do cidadão diante da Administração Pública, pleiteando, assim, a inversão do ônus da prova, dado que a prova negativa, de que não causou a dívida, é de difícil produção.
Afirma, ainda, que a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e os transtornos causados pela cobrança indevida lhe causaram dano moral presumido, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante dos fatos narrados, a Autora requer a tutela de urgência para a sustação dos protestos lavrados em seu nome, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito relativo ao IPVA do veículo apreendido, o cancelamento definitivo dos protestos e a exclusão do veículo de seu nome junto ao DETRAN/PA.
Além disso, pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, requerendo, por fim, a produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
EXAMINO.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave alegados pelo autor.
No caso dos autos, entendo, “a priori”, que a parte autora não deveria suportar o ônus da propriedade de veículo após a apreensão realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conforme Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado no dia 07/04/2020 (Id. 133121148).
Assim, os documentos juntados aos autos (CRLV em nome da parte autora, abertura de processo via Detran/Pa., 2021/17891047 – solicitando providências quanto a clonagem do veículo de sua propriedade, laudo veicular, requerimentos ao Detran/Pa., Títulos protestados referente a IPVA com referência posterior à apreensão do bem, da C.D.A., consulta detalhada do veículo, entre outros), portanto, prova pré-constituída, evidenciam a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, também está presente, considerando que a autora, tem, em desfavor de seu bom nome, dois títulos protestados, conforme documento juntado nos (Ids 133121144 e 133121145), e embora tenha procurado a autarquia e apresentando defesa – poderá ter seu direito ao crédito cerceado, em razão do título protestado.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, é perfeitamente possível que se proceda novo protesto.
DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar que o ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA, suspendam o protesto dos títulos apontados nos Ids. 133121144 e 133121145, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 40.000,00.
CITE-SEM OS RÉUS ESTADO DO PARÁ E DETRAN/PA., na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
23/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de DETRAN PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Decorrido prazo de DETRAN PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0914530-50.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE MOURA PASSOS DE MELO REU: Estado do Pará e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Rosilene Moura Passos de Melo, em face do Estado do Pará e do Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA).
A Autora, funcionária pública e pessoa idosa, busca o reconhecimento da inexistência de débito tributário relativo ao IPVA de um veículo adquirido por ela, posteriormente apreendido por suspeita de adulteração no número do chassi, pleiteando, ainda, o cancelamento de protestos indevidos e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que, em 20 de novembro de 2017, adquiriu um veículo da marca Toyota, modelo Hilux SRX CD 2016/2017, após realizar todos os trâmites legais para a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PA, incluindo a vistoria obrigatória e a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Entretanto, em 07 de abril de 2020, durante uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), constatou-se adulteração no número do chassi e motor do veículo, o que levou à sua apreensão e posterior encaminhamento à Delegacia de Polícia.
Mesmo após a solicitação administrativa para a exclusão do veículo de seu nome, o DETRAN manteve-se inerte, permitindo que fossem geradas cobranças indevidas de IPVA e promovendo o protesto do débito fiscal, o que ensejou restrições de crédito e constrangimentos à Autora.
A fundamentação jurídica da Autora sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, argumentando que houve falha na prestação do serviço público, uma vez que o DETRAN/PA não identificou a adulteração no momento da vistoria, permitindo a regularização do veículo clonado em seu nome.
Aduz que a manutenção do veículo em seu nome, mesmo após sua apreensão, violou o artigo 128 do Código Tributário Nacional, que veda a cobrança de tributos sobre bem que não esteja sob a posse do suposto devedor.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por analogia, sob o argumento de que há vulnerabilidade do cidadão diante da Administração Pública, pleiteando, assim, a inversão do ônus da prova, dado que a prova negativa, de que não causou a dívida, é de difícil produção.
Afirma, ainda, que a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e os transtornos causados pela cobrança indevida lhe causaram dano moral presumido, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante dos fatos narrados, a Autora requer a tutela de urgência para a sustação dos protestos lavrados em seu nome, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito relativo ao IPVA do veículo apreendido, o cancelamento definitivo dos protestos e a exclusão do veículo de seu nome junto ao DETRAN/PA.
Além disso, pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, requerendo, por fim, a produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
EXAMINO.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave alegados pelo autor.
No caso dos autos, entendo, “a priori”, que a parte autora não deveria suportar o ônus da propriedade de veículo após a apreensão realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conforme Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado no dia 07/04/2020 (Id. 133121148).
Assim, os documentos juntados aos autos (CRLV em nome da parte autora, abertura de processo via Detran/Pa., 2021/17891047 – solicitando providências quanto a clonagem do veículo de sua propriedade, laudo veicular, requerimentos ao Detran/Pa., Títulos protestados referente a IPVA com referência posterior à apreensão do bem, da C.D.A., consulta detalhada do veículo, entre outros), portanto, prova pré-constituída, evidenciam a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, também está presente, considerando que a autora, tem, em desfavor de seu bom nome, dois títulos protestados, conforme documento juntado nos (Ids 133121144 e 133121145), e embora tenha procurado a autarquia e apresentando defesa – poderá ter seu direito ao crédito cerceado, em razão do título protestado.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, é perfeitamente possível que se proceda novo protesto.
DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar que o ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA, suspendam o protesto dos títulos apontados nos Ids. 133121144 e 133121145, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 40.000,00.
CITE-SEM OS RÉUS ESTADO DO PARÁ E DETRAN/PA., na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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