TJPA - 0802719-70.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BERNADETE PANTOJA DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BERNADETE PANTOJA DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:47
Juntada de Alvará
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13/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:52
Juntada de Alvará
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16/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA ALICE PANTOJA DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PANTOJA DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE PANTOJA DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BERNADETE PANTOJA DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802719-70.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: BERNADETE PANTOJA DE VASCONCELOS Nome: MARIA DO SOCORRO PANTOJA DE VASCONCELOS Nome: MARIA ALICE PANTOJA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: PATRÍCIA SKARLLET REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA SKARLLET SILVA DOS REIS Parte Requerida: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA e ALINE DE OLIVEIRA LOPES, por meio da Defensoria Pública do Estado, com fundamento na Lei n. 6.858/80, estando as partes qualificadas.
Aduzem ser herdeiras de ALZERINA PANTOJA DE VASCONCELOS, falecida em 14/06/2022, na qualidade de filhas, e pleiteiam a expedição do alvará para liberação do montante retido no Banco do Brasil , em nome do ‘de cujus’.
Acostaram aos autos cópias da certidão de óbito da genitora (id 112073835), e dos documentos de identificação civil das requerentes.
Em despacho de id 112350931 foi ordenada a expedição de ofício a Caixa Econômica e ao Banco do Brasil, bem como a expedição de ofício ao INSS para que informe se existe dependentes habilitados a receber pensão por morte em nome do falecido perante do INSS.
Sobreveio a resposta do INSS em id 114933741.
Quanto a verificação de saldo, o magistrado optou por consultar ao sistema SISBAJUD, onde sobreveio a resposta com os documentos de Id 135518453.
Intimada a autora, esta demonstrou ciência dos valores, nada requerendo (id 136229903).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra-se plenamente regulado na legislação civil indicada na exordial, e a resposta apresentada em id 135518453 aponta a existência de quantia em nome do falecido perante o Banco do Brasil.
A documentação juntada aos autos comprova a veracidade das alegações, firmando o direito das autoras quanto ao levantamento do valor localizado. É cabível o levantamento de valores retidos não recebidos em vida pelo titular do direito pelos dependentes e sucessores, conforme o art. 1º da Lei n. 6.858/80, que disciplina o levantamento por aqueles de valores referentes a verbas trabalhistas e previdenciárias com a dispensa de inventário ou arrolamento de bens, de acordo com o art. 1037, do Código Civil, com redação da Lei n. 7.019/82.
O valor se coaduna perfeitamente com o limite estabelecido na referida Lei.
Por outro lado, não há dependentes habilitados em nome do falecido a receber pensão por morte.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, autorizando as autoras, devidamente qualificado nos autos do processo, ao levantamento do montante total retido no Banco do Brasil, em nome da falecida, Sra.
ALZERINA PANTOJA DE VASCONCELOS.
Assim sendo, extingo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
Após, arquive-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:46
Juntada de Ofício
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07/05/2024 16:44
Desentranhado o documento
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07/05/2024 16:42
Juntada de Ofício
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07/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:12
Juntada de Ofício
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05/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 20:26
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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