TJPA - 0803290-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:01
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803290-27.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Assevera que atua no ramo de comércio varejista e atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, comércio atacadista de escritório e de papelaria, livros, jornais e outras publicações, entre outras atividades do ramo e que, nesse contexto, é contribuinte de ICMS Refere o impetrante que teve sua inscrição estadual suspensa, o que, segundo a impetrante, ocorreu por estar com débitos de ICMS vencidos junto ao fisco, uma vez que não tem obrigações acessórias pendentes.
Aduz que referida situação vem prejudicando o desenvolver de suas atividades, eis que sequer consegue emitir notas fiscais.
Argumenta que tal situação não merece prevalecer, especialmente porque o ato coator visa constrangê-la a realizar o pagamento de tributos, razão pela qual impetrou o presente writ.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar a fim de que seu cadastro seja reativado (nº 15.669.353 -4 ) e, no mérito, a concessão definitiva da segurança com a confirmação da medida com a consequente manutenção da referida inscrição, bem como a proibição da autoridade coatora em promover a suspensão da Inscrição Estadual do Impetrante como meio de coerção ao pagamento de tributos.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 53144128 o juízo deferiu a liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
O impetrado não se manifestou nos autos (certidão de ID Num. 58130182).
Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem, conforme ID Num. 58322355.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver reabilitada sua inscrição estadual e proibir nova suspensão da referida inscrição, a qual, segundo afirma, teria sido suspensa por ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Isto porque, da análise dos autos, a suspensão da inscrição estadual da impetrante se deu apenas e tão somente pela existência de débitos fiscais vencidos junto a SEFA/PA, ou seja, por estar inadimplente junto ao fisco estadual, não havendo, além desse motivo, outra razão para a mencionada suspensão, não apontando a pendências de obrigações acessórias em relação a impetrada, conforme Instrução Normativa nº 13/2005, em seu art. 1º, item II.
Assim, resta claro não haver, além dos débitos fiscais, outra razão para a mencionada suspensão, não havendo pendências de obrigações acessórias em relação a impetrada, conforme se verifica no documento de ID Num. 47992087.
Desta feita, dúvida não há de que a suspensão da inscrição cadastral da impetrante visou apenas e tão somente compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, situação que, induvidosamente, padece de vício de legalidade, na medida em que a administração pública dispõe de meios legítimos para realizar a cobrança de débitos tributários, devendo, por essa razão, ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1.º, LEI N.º 9.494/97.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
Não esgota o objeto da ação, no todo ou em parte, pleito liminar de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, quando em debate a anulação de débito fiscal e indenização por danos experimentados em função da inscrição em dívida ativa, razão pela qual não há cogitar de algum óbice processual à concessão da tutela antecipada pleiteada.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 206, CTN.
Mostra-se descabida a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quando não atendidos os requisitos postos no artigo 206, CTN, tampouco ofertada caução de bens suficientes (pré-penhora), como admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DE NEGATIVA EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES.
SÚMULAS 70, 323 E 547, STF.
Estando sob discussão judicial o próprio débito que deu origem à inscrição em dívida ativa, não se vê razão para negar ao agravante a emissão de notas fiscais de produtor rural, sobretudo pela impropriedade da utilização, pela Fazenda Pública, de meios gravosos e indiretos de coerção destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo, porquanto dispõe de meios próprios para a cobrança dos débitos fiscais pendentes. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-15, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-03-2012). – Grifos nossos TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é legítimo o regime de antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, em relação a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, regulado no Estado de Sergipe pela Lei n. 3.796/1996. 3.
Hipótese em que não se discute simplesmente o regime de antecipação, pois a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que inibe a sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária, pois impõe o dever de: (a) recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada, e (b) pagar o tributo com percentual de margem de valor agregado (MVA) estipulado em dobro do estabelecido para o contribuinte em situação regular. 4.
Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B do CPC/1973. 5.
Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso ordinário. (AgRg no RMS 23.578/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016). – Grifos nossos No que se refere pedido de impedir que o fisco promova novas suspensão da inscrição cadastral da impetrante como forma de compelir ao pagamento de tributos, muito embora no presente caso dos autos tenha o juízo reconhecido a ocorrência de tal situação, deve ficar consignado que diz respeito a uma situação que já se realizou e que está especificada nos presentes autos, não podendo, pois, presumir-se que, em outras, a situação fática seria a mesma.
Assim, destaca-se que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, pelo que, induvidosamente, deve ser denegada a segurança pleiteada nesse particular.
Entendo, pois, inexistente o direito líquido e certo do impetrante no que se refere a débitos que possam vir a surgir ou novas obrigações acessórias que possam ser descumpridas pelo contribuinte.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na vestibular, confirmando a decisão (ID Num. 53144128) que ordenou a reativação do cadastro de contribuinte da impetrante, nº 15.669-353-4, a fim de que passe a constar como “Ativo”, ficando vedada a alteração da situação cadastral do contribuinte para “Suspenso” por força dos débitos tributários e obrigações acessórias de que tratam a presente demanda, ao mesmo tempo em que denego o pedido de que o Fisco Estadual fique impedido de realizar novas suspensões da inscrição estadual da impetrante, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Concedida em parte a Segurança a AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0004-84 (IMPETRANTE).
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09/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 23:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2022 23:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 05:51
Decorrido prazo de Delegado Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 03:51
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 16/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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