TJPA - 0800702-10.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0800702-10.2024.8.14.1875 Data da Realização: 18/11/2024, às 10h Local de Realização: Câmara Municipal de São João de Pirabas PRESENTES Juíza de Direito: Célia Gadotti Assessor do Juízo: Minael Pereira Lagoia Promotora de Justiça: Gelvanny Trindade Lima Advogado dativo: Orlando Garcia Brito, OAB/PA 21905 Custodiado: Marcos Monteiro De Aviz INICIADA A AUDIÊNCIA, o Custodiado foi ouvido, sendo colhidas todas as informações necessárias.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, conforme mídia anexa.
Em seguida, a Defesa, requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme mídia anexa.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido.
Ao final, a MM.
Juíza proferiu a seguinte deliberação em audiência: “1 - Analisando o caso, não é situação de converter a prisão em flagrante em preventiva, pela ausência dos pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
Nesse diapasão, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
No presente caso, entende-se que, em uma análise perfunctória, as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, não restando evidenciados, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, pelo que resta cabível a concessão do benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor MARCOS MONTEIRO DE AVIZ, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Determino que o custodiado: a) comparecimento em juízo sempre que lhe for determinado e manter seu endereço rigorosamente regularizado; b) Não se ausentar da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem a prévia autorização deste Juízo; c) Comunicar previamente ao Juízo qualquer mudança de Município; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 5h, todos os dias.
O descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, conforme prevê o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 2 - EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA em nome do custodiado, o qual deverá ser posto IMEDIATAMENTE em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 3 - SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício. 4 - Ciência a Autoridade Policial, ao Ministério Público e à Defesa. 5 - Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. 6 - Expeça-se o necessário. 7 - Intime-se o flagranteado da sentença proferida nos autos de execução penal: 01242286220158141875. 8 - Cumpra-se” Nada mais havendo, mandou a juíza que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas em decorrência da captação eletrônica dos atos.
Eu, Minael Pereira Lagoia, Assessor do Juízo, digitei o presente termo.
São João de Pirabas/PA, datado e assinado eletronicamente CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
02/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/12/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/11/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 11:31
Juntada de Alvará de Soltura
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18/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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18/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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16/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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