TJPA - 0801087-05.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ANNY KAROLLINI PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801087-05.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERIDO: VIVO S.A., SERASA S.A.
Nome: VIVO S.A.
Endereço: AV.
ROQUE PETRONI JUNIOR, 1464, PREDIO ADMINISTRATIVO, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, SÃO PAULO (SP), Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para realizar diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, mas não o fez no prazo, conforme certidão de ID 139934907.
Isto Posto, ante a inércia do polo ativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
31/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ANNY KAROLLINI PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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