TJPA - 0828948-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSE DE FÁTIMA FURTADO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A; BANCO BRADESCO S/A; FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO, também qualificados nos autos, pelos fatos a seguir expostos.
Articula a parte autora que é Esposa do falecido FRANSÉRGIO DOS SANTOS NASCIMENTO, sócio proprietário da empresa F.G.M DO NASCIMENTO & CIA LTDA, que faleceu em 16/07/2014.
Aduz a parte autora que foi ate a agencia onde seu marido tinha conta com certidão de obtido para bloqueio das contas, porém teve o seu pedido negado, uma vez que que após falecimento percebeu saques na conta no período de mais ou menos, 6 meses posterior o óbito até que a conta tivesse seu saldo zerado.
Assim, a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita e determinou as citações das partes rés.
Citada, a parte ré, BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência de defeito da prestação de serviço; a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Citada, a parte ré, FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO, apresentou contestação alegando, em síntese: a concessão da justiça gratuita; a prescrição; a inexistência de ato ilícito; a ausência de dano moral; a reconvenção quanto ao ressarcimento de valores.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Citada, a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade ativa; a inépcia da inicial; a impugnação à assistência gratuita; a impugnação ao valor da causa; a prescrição; a inexistência de ato ilícito; a ausência de dano moral.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Intimada a se manifestar acerca das contestações a parte autora não apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito.
Ao proceder ao saneamento do feito o juízo afastou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, verifica-se que a parte autora pretende a restituição de valores retirados da conta bancária na qual o seu falecido esposo era sócio, além da indenização por danos morais.
A presente ação deve ser julgada improcedente, vez que a conta bancária não pertencia exclusivamente ao Sr.
FRANSÉRGIO DOS SANTOS NASCIMENTO, mas sim a empresa F.G.M DO NASCIMENTO & CIA LTDA, que tinha como outro sócio a parte ré, FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO.
Fica evidente nos autos que a conta da empresa não podia ser encerrada ou bloqueada sem antes o término das movimentações financeiras, pois se tratava de uma conta utilizada para o pagamento de credores que tinham relações comerciais com dita empresa.
A Empresa deveria manter nas contas de depósitos fundos suficientes e disponíveis para acolher o pagamento de compromissos legais e/ou contratuais assumidos com os bancos réus e com terceiros, sob pena de não acatamento do pedido de encerramento.
Ademais, a conta não pertencia apenas ao Sr.
FRANSÉRGIO DOS SANTOS NASCIMENTO, embora este fosse o sócio administrador, pois a parte ré também tinha direitos sobre a conta bancária da pessoa jurídica, visto que era utilizada para as movimentações financeiras da empresa.
Destaque-se que o de cujus FRANSÉRGIO DOS SANTOS NASCIMENTO era filho e sócio do requerido FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO na empresa F.
G.
M.
DO NASCIMENTO & CIA.
LTDA.
Referida empresa era administrada pela primeiro, contudo, ambos tinham a mesma porcentagem de cotas, ou seja, ressalvado o fato do de cujus ser o administrador da mesma, ambos eram sócios que detinham o mesmo percentual de direitos e obrigações perante o ente societário.
Desse modo, considerando a ausência de conduta ilícita pelas partes rés, julgo improcedente a presente demanda.
Também julgo improcedente a reconvenção proposta, tendo em vista que não fica comprovada a sustação dos cheques pela parte autora, que não tinha nem sequer acesso a conta bancária da empresa, pois se assim fosse não teria tido objeções para realizar o bloqueio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 18, §1º, II do CDC c/c art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte ré, FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO, em razão da sucumbência quanto a reconvenção, ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Ressalte-se que tanto a parte autora quanto a parte ré, FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO, estão amparados pela justiça gratuita, este último que ora defiro, devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte embargante poderá vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos declaração manifestamente protelatório.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
27/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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20/08/2024 11:50
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 22/08/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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20/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/08/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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22/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:59
Recebidos os autos.
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01/11/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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01/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
R.H 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de outubro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
01/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/10/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 11:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/09/2021 10:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/07/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ROSE DE FATIMA FURTADO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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