TJPA - 0828588-89.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
11/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:20
Conhecido o recurso de RADIO CIDADE MORENA FM LIMITADA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
13/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
26/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
07/05/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RADIO CIDADE MORENA FM LIMITADA - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PHELIPPE DAOU JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DAOU PAIXAO E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos Em juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC[1]), ao tempo que delibero: 1.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 12500388); 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
29/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RADIO CIDADE MORENA FM LIMITADA - EPP em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de PHELIPPE DAOU JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DAOU PAIXAO E SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Atenta aos autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso, acostou o boleto (Id. 12500384) e o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 12500385), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À vista do exposto, delibero: 1.
Emende, a parte recorrente, a sua peça recursal com o relatório de contas capaz de integralizar a documentação necessária para demonstrar o respectivo preparo; 2.
Comprove, ainda, o recolhimento do referido preparo em dobro; 3.
Fica advertida que a inobservância de qualquer dos itens acima implicará em deserção; 4.
Após, retornem-me os autos conclusos; 5.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2023 19:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
04/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828588-89.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA.
RADIO CIDADE MORENA FM LTDA.
PHELIPPE DAOU JUNIOR.
CLAUDIA MARIA DAOU PAIXÃO E SILVA.
ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA – OAB/SP 134.719.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE – OAB/PE 23.679 e EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI – OAB/PE 23.546 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RADIO TV DO AMAZONAS LTDA, RADIO CIDADE MORENA FM LTDA, PHELIPPE DAOU JUNIOR e CLAUDIA MARIA DAOU PAIXÃO E SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, distribuída a esse relator em 01/02/2023.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0803204-57.2020.8.14.0000 distribuído em 08/04/2020, sob a relatoria da Exma.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, a qual possui identidade de causa de pedir com o presente recurso.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência deste tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (TJPA – Acordão nº 7604645 – Seção de Direito Privado, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 17/12/2021).
Desta forma, com tudo que foi exposto, constata-se a existência de ações conexas no primeiro grau, e que geraram recursos.
Assim, observo que a Eminente Desembargadora, é preventa para julgar o recurso, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para posteriormente serem remetidos a Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
01/02/2023 21:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829641-08.2020.8.14.0301
Edward Goncalves da Silva
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2020 13:02
Processo nº 0828287-16.2018.8.14.0301
Lenize Dirce de Montalvao Guedes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2018 12:06
Processo nº 0829280-54.2021.8.14.0301
Eliete de Souza Colares
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0829146-27.2021.8.14.0301
Maria Raimunda Santos de Aviz
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2021 17:41
Processo nº 0828922-94.2018.8.14.0301
Shirleia Carla Araujo Barbosa Alves
Banpara
Advogado: Taynah Soares de Alcantara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 12:45