TJPA - 0827995-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:17
Expedição de Decisão.
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15/09/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:23
Juntada de sentença
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05/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0827995-26.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de agosto de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:18
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 20:27
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:45
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0827995-26.2021.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Senador Lemos, 3042, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA.
Afirma o autor que era titular de conta bancária junto ao requerido desde 2018, mantendo sempre boa relação com a instituição.
Não obstante, nos dias 27, 28 e 29 de abril de 2021, ao tentar utilizar os serviços bancários, foi surpreendido com a negativa do Banco réu, o qual, sem fundamentação, efetuou o encerramento das contas do requerente, de maneira compulsória, trazendo-lhe severos prejuízos de natureza moral e material, razão pela qual, requer a devida reparação.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Indeferida a justiça gratuita, vide id.
Num. 26797423, de sorte que o autor recolher as custas pertinentes.
Contestação apresentada sustentando preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir; necessidade de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda; e, no mérito, a improcedência do pedido, considerando a natureza bilateral dos contratos e especialmente que, a parte autora foi previamente notificada quanto à necessidade de encerramento das contas, não tendo o requerente adotado qualquer providência.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Réplica ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em contestação, salientando, ainda que o endereço para o qual a notificação foi encaminhada não é do requerente, estando, pois, defasado.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
QUANTO AS PRELIMINARES SUCISTADAS EM CONTESTAÇÃO, no tocante à ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir; necessidade de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, da leitura dos autos, constata-se que a própria contestação apresentada pelo requerido é suficiente à provocar-lhes a rejeição, dentre outros, pelo próprio Princípio da Primazia do Mérito, estabelecido no Código de Processo Civil.
Ademais, dos autos também restou comprovado que a parte autora diligenciou junto ao requerido, ocasião em que, inclusive, foi constrangido a sair com alta quantidade de dinheiro em espécie, demonstrando, pois, a previa tentativa de resolução administrativa da lide.
Ressalte-se, por fim, na peça defensiva, a parte requerida claramente corrobora os fatos narrados na inicial, isto é, que houve o encerramento da relação jurídica entre as partes, por iniciativa da própria ré, tornando, pois, necessária a tutela jurisdicional, resultando na consequente REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
Nada mais havendo, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
CINGE-SE A CONTROVERSIA ACERCA DO DIREITO DA PARTE AUTORA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
Destaque-se, a princípio, que a relação jurídica sob análise é nitidamente de consumo, pois o autor, correntista, figura-se como consumidor, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatário final.
De outro lado, o réu constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo.
De mais a mais, inolvidável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária.
Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista, entendimento acolhido pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o novel Código de Processo Civil manteve incólume a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II), apenas atribuindo-lhe variações conforme a pertinência e natureza da causa, podendo o juiz atribuir à distribuição de modo diverso (art. 373 § 1º) ou até por convenção das partes (art. 373, §§ 3º. e 4º.), desde que não incida nas exceções indicadas nos incisos I e II do § 3º do artigo em exame.
Cediço para que haja uma regular rescisão contratual desta natureza, uma vez feita por iniciativa unilateral de um dos contraentes, é imprescindível que no encerramento da relação sejam observadas algumas etapas, não só em prestígio à boa fé contratual, mas também por exigência expressa de Resolução normativa (Resolução do CMN nº 2.025/93). É entendimento consolidado que não se pode criar uma obrigação de prosseguimento dos serviços por tempo indeterminado, sob pena, de atingir o direito do contratante de interromper o contrato.
Nesse jaez, apesar de não ser proibido o encerramento unilateral de contas correntes pelas instituições bancárias, por conta do disposto no artigo 12 da Resolução do CMN nº 2.025/93, este procedimento está sujeito a uma série de requisitos.
Em contrapartida, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, aplicável o artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual não pode, o fornecedor, se recusar a prestar serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Anote-se, ainda, a Resolução n. 2.747/2000 do BACEN, que a seu turno, determina os limites que a rescisão contratual pode ocorrer: “Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista”.
Outrossim, tendo em vista que o contrato de conta corrente é de prazo sucessivo e de execução continuada, não resta dúvida que o banco deveria fazê-lo mediante a formalização retro expedida, qual seja, primeiramente providenciando a prévia notificação ao titular da conta em questão, franqueando com prazo razoável para que o cliente possa promover as medidas pertinentes à espécie.
NO CASO EM APREÇO, sustenta o requerente que não foram observados os procedimentos administrativos inerentes aos distratos ocorridos em situação da mesma natureza, justificando, pois, o direito à indenização.
Em contrapartida, sustenta a instituição ré que teria encaminhado notificação prévia ao autor e respeitado as normas legais.
Infere-se dos autos, que o requerido NÃO CUMPRIU A DEVIDA NOTIFICAÇÃO, tendo encaminhado correspondência em endereço DIVERSO do domicílio do autor, posto conforme se observa em sede de réplica, DESDE DEZEMBRO/2012 o banco requerido encaminhava faturas de cobrança em seu endereço correto, conforme documento de id.
Num. 31964106 - Pág. 1, não havendo, portanto, o que se falar em eventual desconhecimento do endereço atualizado.
Ademais que, a defesa do Réu é insipiente à medida que junta a comprovação do endereço do autor baseada no contrato de abertura de conta, distando mais de uma década, sem ter a cúria de demonstrar quais os reais dados do requerente em seu sistema cadastral.
Esclareça-se que, a ausência de notificação, por si só, já é suficiente a demonstrar a inobservância dos requisitos administrativos necessários à formalização do distrato, tendo em vista que não atendeu às exigências administrativas ditadas pelo Banco Central.
Assim, evidente a conduta ilícita do requerido, suficiente a caracterizar ato ilícito e, pois, justificar eventual indenização em decorrência dos prejuízos causados ao requerente.
NO TOCANTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, esclareça-se que inobstante pleiteie indenização, a parte autora não fez qualquer prova do alegado, haja vista que, da inicial, sequer é possível identificar se houve efetiva retenção de valores; qual o saldo bancário do requerido há época do encerramento; e quais os prejuízos efetivamente sofridos.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, o que não se verifica no caso sob exame, pois a exordial sequer individualiza o quantum devido, sendo certo que “alegar e não provar é a mesma coisa que nada alegar”.
EM CONTRAPARTIDA, NO TOCANTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, este se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade, sendo imprescindível, assim, que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida, de modo a identificar se houve efetivo prejuízo não patrimonial, pois, nem todo desconforto justifica uma indenização.
Certamente, ser obrigado a encerrar seu relacionamento financeiro com instituição bancária, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, por motivo inespecífico e, ainda, ser obrigado a retirar a quantia em ESPÉCIE, correndo riscos inclusive, em sua segurança física, é motivo suficiente a ensejar o deferimento da pretensão indenizatória. É este o entendimento do STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL E DESMOTIVADA.
CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO PREVISTO E DE FORMA ARBITRÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Banco Bradesco S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 425): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE ANTES DO PRAZO PREVISTO E IMOTIVADAMENTE - CONTA DE MAIS DE SETE ANOS - ABUSO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CDC - INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES INERENTES À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DANO MATERIAL POR PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS INDENIZAÇÃO CABÍVEL VALOR COMPATÍVEL COM OS PREJUÍZOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe indenização por danos morais e materiais, o encerramento da relação contratual realizada unilateral e imotivadamente, por parte da Instituição Financeira, ainda que após notificação, cujo prazo nele previsto sequer foi observado por ela, por violação aos princípios éticos e da boa-fé objetiva.
No caso de cancelamento unilateral e imotivado da conta corrente do consumidor, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, devendo-se ser mantido o valor arbitrado quando fixado com razoabilidade, proporcionalidade e em consonância com precedentes idênticos, observados o caráter pedagógico e reparatório, sem importar enriquecimento sem causa.
Danos materiais decorrentes da rescisão unilateral imotivada também são devidos, não havendo qualquer impugnação acerca dos valores sopesados pelo juízo sentenciante.
Os juros moratórios decorrentes de relação jurídica contratual contam-se da citação, com fundamento nos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Honorários advocatícios fixados em percentual condizente com a situação dos autos.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 927 do Código Civil e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Insurgiu-se contra a manutenção da sentença pelo acórdão recorrido que concluiu que o encerramento unilateral da conta-corrente da autora, ora recorrida, traduz ato ilícito passível de reparação a título de danos morais e materiais.
Sustentou, em síntese, que não há impedimento à rescisão unilateral do contrato de conta corrente, afirmando que cumpriu com todos procedimentos legais exigidos como prévia comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para providências antes do efetivo encerramento.
Apontou, ao final, divergência jurisprudencial.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 477-479).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 482-489 (e-STJ), e contraminuta apresentada às fls. 495-498 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Ao examinar a questão atinente à rescisão unilateral do contrato, o Tribunal de origem assentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 430-436): A recorrida argumenta que após conseguir se tornar "PREMIER", em março de 2014, contando com aumento de limites na conta e no cartão de crédito, fornecimento de mais talões de cheques e crédito pré aprovado para compra de carro, com 20% de entrada, e liberação de R$ 35.000,00 para financiar, foi surpreendida com a carta de fl. 21, no mês seguinte (abril de 2014), comunicando o encerramento unilateral de sua conta corrente pelo banco requerido, sem qualquer justificativa.
Pois bem.
Verifica-se de imediato, que o banco apelante falta com a verdade ao dizer que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, pois do extrato de fl. 50 e cheque (ordem de pagamento do banco) de fl. 54, verifica-se que a conta da autora era positiva, tanto que o banco lhe devolveu o valor de R$ 11.271,46 (fl. 54), correspondente ao saldo positivo que a autora mantinha na conta na data de 25.04.2014.
Constata-se ainda, pela cópia do AR (fl. 326 das razões de apelação), que a autora/apelada recebeu a comunicação de encerramento da conta no dia 10/04/2014, sendo que a carta foi redigida em 04/04/2014 (fl. 20), mas o banco sequer aguardou o prazo de trinta dias mencionado na carta, seja contados a partir de 04/04/2014 (emissão), seja de 10/04/2014 (recebimento), uma vez que já cancelou limites e cartão de débito e crédito da autora em 23/04/2014, conforme suficientemente comprova o documento de fl. 42.
Além de haver cancelado a conta da autora em 25/04/2014, data em que emitiu a ordem de pagamento do saldo positivo da autora (fl. 54), no valor de R$ 11.271,46, e passou a devolver os cheques que foram depositados a partir dessa mesma data, como se infere do extrato de fl. 50.
Logo, o banco sequer esperou pelos 30 dias para executar o cancelamento arbitrariamente, com inequívoco abuso de direito, da conta corrente da autora.
O cabimento da indenização é ainda mais possível por se constatar que os cheques passaram a ser devolvidos pelas alíneas 11 (sem fundos) e 12 (reapresentação de cheque sem fundos), e não pela alínea 13 (conta encerrada), como seria o correto a ser feito pela Instituição Financeira, conforme se constata no extrato de fl. 50, e nos carimbos dos cheques que passaram a ser devolvidos (fls. 74, 77, 79 e 84).
Outrossim, a autora demonstrou satisfatoriamente que não possuía inscrições negativos, protestos em seu nome, além de estar com saldo positivo na conta.
Ora, não se mostra aceitável o cancelamento, da forma como se deu, antes do prazo de 30 (trinta) dias, informado pela própria instituição financeira, e ainda, sem existir motivos para tanto.
Malgrado o banco requerido/apelante tenha afirmado que a cláusula 118 do contrato entre as partes preveja a rescisão pelas partes, também é certo que a Resolução n. 2.025, com a qual fundamenta tal previsão, permite que a instituição financeira encerra a conta em que "verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central o Brasil", situação, obviamente, não ocorrida no presente caso, pois a autora não era devedora de nada, sequer possuía débitos.
Muito pelo contrário, possuía saldo positivo, suficiente para cobrir os cheques posteriormente devolvidos pela instituição financeira sob o motivo falacioso, de não possuir fundos.
Ficou comprovado que o encerramento da conta deveria ser ultimado, no mínimo em 03/05/2014 (trinta dias da emissão da carta de fl. 20).
No entanto, entre os dias 23 e 25/04/2014, tudo já foi cancelado sem qualquer justificativa plausível (fl. 21), mesmo tendo a autora/correntista exposto sua situação profissional e as implicações que a atitude do apelante teriam na situação financeira da autora.
Logo, indevida a interrupção dos serviços contratados, considerando que a autora tinha muita movimentação financeira e vários serviços contratados com o banco, e o prazo concedido para o encerramento seria insuficiente para organização das suas finanças, especialmente o resgate dos cheques já emitidos. [...] O banco não contestou o fato de ter bloqueado a conta e cancelado os cartões antes do prazo de trinta dias, conforme notificado, apenas argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que cumpriu o que dispõe a resolução n.° 2025, do Banco Central, que prevê a possibilidade de encerramento da conta desde que expedido aviso prévio ao titular, além de afirmar INDEVIDAMENTE que os cheques foram devolvidos por falta de fundos, quando se sabe que isso ocorreu, em razão do encerramento unilateral da conta corrente.
Ademais, sequer há provas de que a autora teve ciência da cláusula 118, reproduzida na fl. 126 da contestação, que permite a rescisão unilateral do contrato, no ato de assinatura do contrato, uma vez que os documentos assinados pela autora (fls. 150/167). [...] Diante da conduta ilegal, comete ato ilícito a instituição financeira que realiza a rescisão unilateral de conta corrente ativa e de longa data, ainda que tenha notificado o consumidor, sem oportunizar que o correntista tenha um prazo adequado para remanejar o dinheiro e os serviços contratados.
Verificada a prática abusiva, inegável a responsabilidade civil do banco, cujo fundamento é o fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem, cabendo a reparação pelos danos materiais e morais. [...] O ato ilícito cometido pelo banco foi diretamente responsável pelos prejuízos suportados pela apelada, uma vez que ao encerrar a conta, sem amparo em justo motivo, e inclusive antes do prazo de trinta dias, acarretou-lhe os danos morais e os prejuízos advindos do exercício de sua atividade de microempresária vendedora de jóias (dano material), o que também foi suficientemente comprovado nos autos.
Assim, a recorrida faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais suportados.
Outrossim, no que tange ao dano moral tem-se como o caracterizado em razão do cancelamento imotivado de conta corrente, na modalidade de dano moral puro, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum.
Entretanto, no presente caso provas dos danos não faltam.
A autora, correntista antiga da instituição financeira, teve prejuízo financeiro imediato, pois teve a sua conta, que tinha grande movimentação financeira, bloqueada, mesmo com saldo positivo, teve diversos cheques devolvidos, como se fundos sua conta não tivesse, repercutindo na inscrição dos mesmos no CCF - Cadastro de Cheques sem Fundos, sem que tivesse contribuído para tal desiderato, o que certamente lhe causou diversos constrangimentos e restrições.
Conforme fls. 114/115, a requerente teve 14 cheques inscritos no CCF.
Quanto ao valor da indenização, compete ao magistrado, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória em situações como a versada.
A reparação, por certo, não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela vítima, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Nessas circunstâncias, considerando o grau de culpa e a notória força econômica do ofensor, a situação econômica da ofendida, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita, e o caráter pedagógico da condenação, mantenho o valor da indenização fixado em primeiro grau, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima, e por estar em consonância com precedentes desta Câmara.
Portanto, a reparação para indenização dos danos materiais por lucros cessantes, sopesados os pedidos realizados pela autora (fls.96, 99 e 102), se impõe (sem grifo no original).
Examinando as razões do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem delineou a controvérsia em consonância com a interpretação da relação jurídica contratual firmada entre as partes dentro do universo fático-probatório, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Na oportunidade, ressaltou-se a conduta ilícita praticada pelo banco ora agravante que, embora tenha realizado a devida notificação à autora, ora agravada, não observou o prazo de 30 (trinta) dias mencionado na carta de comunicação para cancelar os cartões de débito e crédito e encerrar, de forma unilateral e desmotivada, a referida conta.
Por este vértice, não há como rever as conclusões alcançadas no tocante à responsabilização civil da instituição bancária, sem proceder ao reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ademais, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável" (REsp 1.277.762/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013).
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
Nessa mesma linha: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.538.831/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) Ressalte-se, por fim, que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte ora recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24/08/2018) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.709 - MS (2018/0181839-2).
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DP 24/08/2018).
Assim, levando em conta toda a orientação doutrinária e jurisprudencial elencada acima, especialmente pelo fato de o autor ser cliente do réu desde 2012, sendo aproximadamente 8 (oito) anos de relação jurídica com o demandado, vindo a sofrer sérios prejuízos com o cancelamento arbitrário da conta corrente, assim, tem-se por justo a fixação da indenização por danos morais no quantum de R$-8.000,00 (oito mil reais), a ser devidamente corrigida e atualizada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento de quantia equivalente a R$-8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e atualizada, acrescida dos juros da mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ[1]).
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
06/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 01:13
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827995-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Senador Lemos, 3042, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO-MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA POR ORDEM DE CONCLUSÃO.
Int. dil. e cumpra-se. [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051413115535600000025114725 Obrigação de Fazer Dano Moral e Material Petição 21051413115543800000025114727 cnh joão Documento de Identificação 21051413115556800000025116230 Procuração ATUALIZADA Procuração 21051413115567000000025116232 LAUDO IKETANI Documento de Comprovação 21051413115575100000025116238 HOSPITAL RIOMAR Documento de Comprovação 21051413115584000000025116239 cartão Documento de Comprovação 21051413115594900000025116242 cartao verso Documento de Comprovação 21051413115602100000025116246 conta inexistente app Documento de Comprovação 21051413115607300000025116264 conta inexistente internet bank Documento de Comprovação 21051413115613200000025116265 extrato da conta até 30 de marco Documento de Comprovação 21051413115621100000025116267 contato corporativo banco Documento de Comprovação 21051413115673700000025116268 painel contas app Documento de Comprovação 21051413115685900000025116269 registro chamada p gerente de contas Documento de Comprovação 21051413115691300000025116272 Boleto pago Documento de Comprovação 21051413115696100000025116275 EXTRATO ATÉ ENCERRAMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DE VALOR Documento de Comprovação 21051413115702500000025116276 RECIBO DE ENTREGA DOS VALORES 14/05 Documento de Comprovação 21051413115713100000025116278 Despacho Despacho 21051417102805500000025128955 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051911020331000000025286576 comprovante parcela 1 custas-convertido Contrarrazões 21051911020339200000025288331 CUSTAS 1 PARC Documento de Comprovação 21051911020345000000025288332 Despacho Despacho 21051417102805500000025128955 Autor pagou 1ª parc. das custas iniciais Certidão 21052013263708500000025356204 de Conta do Processo Relatório 21052013263714100000025356206 HABILITACAO Petição 21060402384123700000025898632 peticao2100344960 Petição 21060402384132600000025898633 zppd_atos_bradescosa_080421-001 Procuração 21060402384138100000025898634 zppd_atos_bradescosa_080421-021 Procuração 21060402384154000000025898635 zppd_atos_bradescosa_080421-029 Procuração 21060402384167100000025898636 Despacho Despacho 21062914315774700000026974188 Despacho Despacho 21062914315774700000026974188 Contestação Contestação 21072119475306400000028051466 CONTESTACAO - 210034496035703108 Contestação 21072119475310800000028051468 RESOLUÇÃO BACEN35703109 Procuração 21072119475334400000028051469 zppd_ATOS BRADESCO 30.06 Procuração 21072119475341800000028051470 Certidão Certidão 21080210430848200000028653120 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210442912200000028653126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080210442912200000028653126 Manifestação Petição 21081714155400500000029936316 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO JOÃO Petição 21081714155409700000029940089 Bradesco FATURA Documento de Comprovação 21081714155431100000029940100 Bradesco FATURA (2) Documento de Comprovação 21081714155444200000029940102 SMS BRADESCO Documento de Comprovação 21081714155457400000029940104 COMPROVANTE RESIDENCIA ATUAL Petição 21081714181648600000029940110 comprovante de residencia atual Documento de Comprovação 21081714181654600000029940115 Certidão Certidão 22022509315878900000049370337 -
13/05/2022 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, §2º, II do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo o autor, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Belém, 02 de agosto de 2021 Alessandra Lima do Mar Moura Auxiliar Judiciário -
02/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:10
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em 15/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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