TJPA - 0827995-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0827995-26.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 17 de junho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
17/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0827995-26.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOAO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA em desfavor do apelante, no bojo da qual os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento de quantia equivalente a R$-8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e atualizada, acrescida dos juros da mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ[1]).
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido.” Em peça inaugural (Id. 1021864, fls. 3-9), o reclamante alega que era titular de conta bancária junto ao requerido desde 2018, mantendo sempre boa relação com a instituição.
Não obstante, nos dias 27, 28 e 29 de abril de 2021, ao tentar utilizar os serviços bancários, foi surpreendido com a negativa do Banco réu, o qual, sem fundamentação, efetuou o encerramento das contas do requerente, de maneira compulsória, trazendo-lhe severos prejuízos de natureza moral e material, razão pela qual, requer a devida reparação.
Em sua contestação (ID. 17291572), o banco apelado sustenta preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir; necessidade de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda; e, no mérito, a improcedência do pedido, considerando a natureza bilateral dos contratos e especialmente que, a parte autora foi previamente notificada quanto à necessidade de encerramento das contas, não tendo o requerente adotado qualquer providência.
Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, conforme já transcrito acima.
Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (Id. 17291598), reafirmando, em síntese, que enviou notificação prévia acerca do encerramento da conta.
Defende que o contrato de conta corrente com o banco é bilateral, podendo quaisquer das partes rescindir a qualquer momento.
Aduz que não cometeu nenhum ato ilícito ao encerrar a conta, razão pela qual não há que falar em danos morais e reativação da conta da parte autora/apelada.
Ao final, requereu seja reformada a sentença, afastando-se qualquer indenização pleiteada referente aos danos morais e obrigação de fazer imposta ao apelante.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID. 17291601), o recorrido pugnou pela manutenção da decisão do magistrado e pelo improvimento da apelação.
Certidão de tempestividade no ID. 17291602.
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo ao seu julgamento.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, aduzindo o autor que sua conta bancária foi encerrada por conduta unilateral da instituição financeira, sem prévia notificação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Cinge-se a controvérsia recursal em identificar se correta a sentença que considerou ilícita a conduta da Instituição Financeira de encerrar unilateralmente a conta corrente do Autor sem envio da notificação prévia, condenando o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Pois bem.
O artigo 12, da Resolução nº 2.025/1993, do BACEN, com a redação alterada pela Resolução nº 2.747/2000 c/c art. 3º, parágrafo único da Circular nº 3.006/2000 do BACEN, preveem a possibilidade de encerramento de conta corrente pelo Banco, de forma unilateral, exigindo, para tanto, a comunicação prévia ao consumidor sobre a rescisão, que deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão.
Confira-se, respectivamente: Resolução nº 2.747/2000 BACEN: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) Circular nº 3.006/2000 do BACEN Art. 3º Ressalvado o caso previsto no art. 4º, a conta de depósitos de titularidade de pessoa física detentora de CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.747, de 2000.
Parágrafo único.
A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, de que trata o art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 2000, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão , bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior aos fixados no art. 4º.
Acerca do tema, resta consolidado o entendimento de que a rescisão unilateral do contrato bancário não pode se dar por simples notificação imotivada, devendo a Instituição Financeira apresentar motivação relevante para o desinteresse comercial.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o precedente abaixo, da Corte Superior.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das contas correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.-Recurso Especial provido. (Processo: REsp 1277762 / SP, RECURSO ESPECIAL2011/0177081-9, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, (1137), Data do Julgamento:04/06/2013) Corroborando o entendimento, colaciono os seguintes julgados, incluindo ementa desta Corte: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo desinteresse na manutenção da conta corrente do cliente, cabe à instituição financeira comunicá-lo previamente, concedendo prazo razoável para a tomada de providências e, ainda, especificar as motivações que ensejaram a ruptura do vínculo contratual, de modo que desrespeitada esta regra, os bancos incorrem em falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar em danos morais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA 00032896120118140301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) (destaquei) APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2000, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM JUSTO MOTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2.
In casu, a instituição financeira enviou correspondência informando o encerramento da conta bancária do autor, conforme AR de fls. 52 - indexador 54, mas não apresentou motivação idônea a justificar o encerramento unilateral da conta bancária. 3.
O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada.
Informações não prestadas. 4.
Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor. 5.
Simples notificação unilateral não representa justo motivo para encerramento de conta corrente. 6.
Dano moral fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7.
Restabelecimento da conta corrente bancária do autor que se determina. 8.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00441072520178190004, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 30/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (destaquei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE NOTIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DANOS MORAIS QUANTUM TUTELA ANTECIPADA MULTA COMINATÓRIA VALOR I- Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova Autora titular de conta corrente junto ao banco réu Encerramento unilateral da conta corrente da autora, pelo banco réu Ausência de motivação na notificação encaminhada à correntista Encerramento unilateral da conta, sem motivação, que ocorreu de forma ilegal Inteligência dos arts. 12, inciso I, e 13, da Resolução nº 2.025/93, do Bacen, e do art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 3.006/00, do Bacen Ausente motivação para encerramento, deve o banco réu ser compelido a manter em regular funcionamento a conta bancária da autora Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do banco réu Responsabilidade objetiva do banco Encerramento imotivado da conta corrente que enseja indenização por dano moral Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização reduzida, ante as peculiaridades do caso, para R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes II- Alegação de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e pedido de afastamento, ou redução, da multa imposta para o caso de descumprimento da obrigação que não prosperam Questões já decidas por esta Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo banco réu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal Vedação expressa Art. 85, §11, do NCPC Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1041085-76.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). (grifei) CONTRATO DE CONTA CORRENTE – Encerramento unilateral efetuado pela instituição financeira - Rescisão imotivada e sem observância do art. 3º da Circular 3.006 do BACEN - Notificação que não faz nenhuma referência aos motivos da rescisão, tal como determina o art. 3º da Circular 3.006 do BACEN - Rescisão abusiva, sendo de rigor o restabelecimento da conta corrente - Indenização por danos morais devida no valor de R$ 15.000,00 - Precedentes da Corte - Sentença de improcedência reformada – Recurso provido para determinar o restabelecimento da conta cancelada unilateralmente pelo apelado, bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 com juros a partir da citação e correção monetária contada do arbitramento - Invertido o ônus da sucumbência e majorados os honorários para 15% do valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1086216-74.2019.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.025/93.
PROCEDIMENTO PARA ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
DANOS MORAIS. É direito da instituição bancária rescindir o contrato de prestação de serviços bancários firmado com o consumidor, mormente porque a rescisão contratual é um direito potestativo.
Entretanto, é preciso que o consumidor seja devidamente comunicado acerca do encerramento da conta bancária, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 2.025/1993, do Banco Central, de modo que tenha condições de prevenir eventuais transtornos decorrentes do fim da relação contratual.
O encerramento irregular de conta bancária por parte da instituição financeira configura ato ilícito que, demonstrado o seu nexo de causalidade, é capaz de violar direitos da personalidade do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais.
Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 20.***.***/1146-38 DF 0032642-32.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2017 .
Pág.: 315/335) Assim, depreende-se que, embora bancos não sejam obrigados a manter contas correntes, o encerramento dessa espécie de serviço, quando por iniciativa da instituição financeira, deve ser motivada concretamente.
Porém, para esse fim, a simples menção a uma “falta de interesse” não pode ser considerada uma motivação idônea.
Destarte, além da notificação prévia ao correntista, é dever da Instituição Financeira esclarecer os motivos do encerramento do contrato bancário.
No caso concreto, incontroverso o cancelamento unilateral da conta corrente do Autor, por desinteresse comercial, não tendo o Réu, contudo, enviado a notificação prévia necessária.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que a notificação foi enviada para endereço desatualizado do autor (ID. 17291572, fl. 22), sendo, inclusive, um endereço diferente do que conta nas faturas enviadas pelo próprio banco ao autor (IDs. 17291581 e 17291582).
Como se nota, o banco enviou notificação para endereço constante na ficha cadastral do autor, o qual se encontra desatualizado, sendo do conhecimento da instituição financeira, vez que enviava as faturas para o endereço correto.
Nesse contexto, incabível considerar como válida a notificação enviada para endereço desatualizado.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE .
LIBERDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENDEREÇO INCORRETO .
DANO MORAL. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente . 2.
Irresignado, em sede recursal, o requerido, ora recorrente, sustenta que não houve nenhuma falha na prestação de serviço e que as notificações prévias do encerramento das contas foram enviados para o endereço fornecido pelo Reclamado.
Defende que, com base na Resolução n. 4753 de 26 de setembro de 2019, em seu artigo 6º, expedida pelo Banco Central do Brasil, no caso em questão nem haveria necessidade de notificação prévia, já que esta seria uma exigência apenas para casos de irregularidades de natureza grave ou fosse determinada expressamente .
Também alega a inexistência de dano moral e haveria configuração de enriquecimento ilícito diante do valor da indenização estabelecida.
Requer que a sentença seja reformada e os pedidos da inicial julgados improcedentes.
Subsidiariamente pugna pela redução da indenização.
Por fim, requer que a incidência dos juros de mora se de a partir do arbitramento do dano, conforme já determinado na sentença . 3.
Em síntese, o autor teve duas contas bancárias encerradas pelo banco, sem qualquer motivo e aviso prévio, sendo que em uma delas era a conta que o autor recebia seu salário.
Precisou abrir uma nova conta (nº 84033-7) para poder resgatar os valores que se encontravam bloqueados nas contas encerradas. 4 .
Consoante previsão do artigo 5º da Resolução 4.753/2020 do Banco Central, é facultado à instituição financeira a resolução unilateral do contrato, observado o procedimento de comunicação prévia ao correntista, informando o prazo para adoção de providências de encerramento (incisos I a IV alínea ?a?). 5.
Logo, a contratação de serviços bancários, assim como, o encerramento da relação contratual, deriva do instituto da autonomia privada, significando que por se tratar de um direito subjetivo das partes contratantes pode ser inicializado e extinto a qualquer momento, desde que preceda de prévia e regular notificação .
Ou seja, mesmo em casos em que não há irregularidades graves, a notificação prévia é uma exigência que deve ser observada. 6.
Do conjunto probatório, observa-se que a notificação foi enviada para o endereço errado, sendo, inclusive, um endereço diferente do que conta nos dados cadastrais do autor, documento apresentado pela própria recorrente (mov. 15).
Sendo assim, não é possível considerar que houve o prévio aviso exigido, configurando a falha na prestação de serviço, o que gera o dever de indenização. 7.
Portanto, evidenciado que o reclamado não procedeu com todas as exigências legais para que encerrasse as contas em questão, em respeito à aludida Resolução do BACEN, se configura prática abusiva da instituição bancária encerrar unilateralmente o negócio jurídico. 8 .
Nesse contexto, como o encerramento se deu com bloqueio de valores, inclusive do salário, resta configurado o dano moral. 9.No tocante ao quantum indenizatório fixado pelo juiz sentenciante, entendo não merecer reparos, uma vez que o conceito de ressarcimento abrange o caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como o caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao dano sofrido. 10 .
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, Lei nº 9 .099/95). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 55286150520238090007 ANÁPOLIS, Relator.: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024 Sendo assim, não é possível considerar que houve o prévio aviso exigido, configurando a falha na prestação de serviço, o que gera o dever de indenização.
Insta ressaltar que a liberdade contratual é princípio resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio, não sendo razoável que se exija que uma das partes contrate com a outra.
Todavia, a liberdade de contratar não pode ser vista de forma absoluta e isolada, devendo ser exercida em observância aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, resguardando as justas expectativas dos contratantes, segundo o disposto no artigo 421, do Código Civil, in verbis: Art 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Isso posto, verifica-se que o Réu não se desincumbiu de comprovar o envio da notificação prévia ao encerramento da conta corrente do Autor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Vale destacar que, no caso em exame, não se tem notícia de que o autor estivesse inadimplente em relação aos seus compromissos financeiros, nem de que a conta estivesse inativa, ou estivesse sendo utilizada para finalidades ilícitas, o que evidencia a falta de um motivo idôneo para a rescisão.
Nessa toada, vislumbra-se abusividade no exercício do direito de rescisão contratual, com fundamento na violação às normativas editadas pelo Bacen e no exercício abusivo do direito de rescisão, bem como na violação ao interesse coletivo que informa o sistema financeiro, à função social do contrato, à boa-fé objetiva.
Noutro vértice, o transtorno gerado pela extinção unilateral e injustificada da conta bancária do consumidor são circunstâncias aptas a configurar o reclamado dano moral, dada a privação abrupta do planejamento financeiro e a violação à legítima expectativa.
Nesse ponto, merece destaque o excerto da sentença guerreada, que assim consignou (ID. 17291596): “[...] Certamente, ser obrigado a encerrar seu relacionamento financeiro com instituição bancária, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, por motivo inespecífico e, ainda, ser obrigado a retirar a quantia em ESPÉCIE, correndo riscos inclusive, em sua segurança física, é motivo suficiente a ensejar o deferimento da pretensão indenizatória. [...]” Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se cada vez mais o rico agressor, em uma total inversão de valores.
No caso em exame, o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o grau de transtorno experimentado pelo autor, devendo ser mantido. À conta de tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença para o apelante.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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