TJPA - 0826605-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0826605-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA AGENCIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA-PA), ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:53
Juntada de despacho
-
02/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2022 03:54
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826605-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA AGENCIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA-PA), ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA AGENCIA DE ARRECADAÇÃO DA SEFA/PA.
Refere que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas municipais; transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional; transporte rodoviário de produtos perigosos; transporte marítimo de cabotagem; transporte marítimo de longo curso; transporte aquaviário municipal, urbano; transportes aquaviário intermunicipal, urbano; comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos; transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano; transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual de internacional.
Assevera que, em 11/08/2020, teve sua inscrição estadual (nº 15.268.163-9) suspensa, sem qualquer aviso prévio, o que lhe impossibilita de emitir notas fiscais e, portanto, de exercer suas atividades.
Aduz que se insurgiu administrativamente contra o ato, mas que não obteve sucesso, estando o processo pendente de análise, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar a fim de que seu cadastro estadual seja reativado, pugnando, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 26975838, foi concedida a medida liminar, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 28111128, ocasião em que afirmou que a suspensão da inscrição estadual foi requerida pela própria impetrante, que deixou escoar o prazo de 3 (três) anos que teria para solicitar a reativação.
Ademais, referiu que, após verificação in loco, a empresa não foi localizada no endereço informado ao fisco.
Ao final, posicionou-se pela denegação da segurança.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 28112784.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem, conforme ID Num. 29485717.
No ID Num. 51813443 consta decisão de lavra do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto dando provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Pará, para reformar a decisão de ID Num. 26975838.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de recolhimento (ID Num. 57047207). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA AGENCIA DE ARRECADAÇÃO DA SEFA/PA.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na inicial.
No caso dos autos, restou claro não existir ilegalidade na suspensão do cadastro do contribuinte.
Isto porque, conforme referido pela autoridade coatora, a suspensão do cadastro decorreu de pedido apresentado pela própria impetrante que, após o requerimento, teria 3 (três) anos para solicitar a reativação da inscrição estadual.
Nesse contexto, o pedido de suspensão foi realizado em 03/06/2015, já o pleito de reativação só foi efetivado em 12/08/2020, portanto, decorridos mais de 5 (cinco) anos, o que levou à inaptidão do contribuinte.
Assim, não vislumbro ilegalidade na atuação do fisco, uma vez que a inaptidão é hipótese contemplada no art. 153 e parágrafos do RICMS/PA.
Senão vejamos: Art. 153.
O contribuinte poderá requerer a interrupção temporária de sua inscrição mediante o preenchimento no programa aplicativo de entrada de dados descrito no art. 131, devendo, para conclusão do processo na SEFA, apresentar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, de sua circunscrição, os seguintes documentos: (…) § 2° Nas demais hipóteses, a paralisação será concedida por prazo nunca superior a 3 (três) anos, a contar da data da protocolização do pedido. § 3° Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição. § 4° O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a inaptidão da inscrição.
Ademais, refere a autoridade coatora que, após verificação in loco, a empresa não foi localizada no endereço presente em seus cadastros, o que apresenta-se como hipótese de suspensão de sua inscrição estadual, conforme art. 150, III do RICMS/PA.
In verbis: Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: (...) III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual; Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:06
Denegada a Segurança a TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0005-24 (IMPETRANTE)
-
06/05/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 06:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/03/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 01:09
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826605-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA AGENCIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA-PA), ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 24 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 09:11
Juntada de Decisão
-
06/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA da Agencia de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará (SEFA-PA) em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 01:19
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:11
Juntada de Relatório
-
11/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827467-89.2021.8.14.0301
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Marina Chaves Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 10:58
Processo nº 0827885-61.2020.8.14.0301
Janete de Carvalho Ferreira
Advogado: Fidelis Junior Martins da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 18:41
Processo nº 0828664-84.2018.8.14.0301
Estado do para
Sandra Vicente Machado Uliana
Advogado: Thiago Ribeiro da Silva Sovano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 12:43
Processo nº 0828680-33.2021.8.14.0301
Nilde Mirian Nunes Lobato
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Lucca Darwich Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 22:30
Processo nº 0826451-03.2021.8.14.0301
Louise Vasconcelos SA
Thiego Ferreira da Silva
Advogado: Thiego Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 10:53