TJPA - 0826605-21.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826605-21.2021.8.14.0301 APELANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 150, III, DO RICMS/PA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão negando pedido de reativação da inscrição estadual da empresa embargante, em razão da ausência de atualização cadastral e impossibilidade de localização no endereço informado, nos termos do art. 150, III, do RICMS/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao endereço cadastral da embargante e seus impactos na fiscalização da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão referente à suspensão da inscrição estadual da embargante, indicando a ausência de atualização cadastral e a impossibilidade de localização no endereço informado. 4.
A jurisprudência pacífica estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo em caso de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no presente caso. 5.
A decisão embargada abordou expressamente a fundamentação legal para a manutenção da suspensão cadastral, inexistindo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo se demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015." 2. "A suspensão da inscrição estadual por ausência de atualização cadastral e impossibilidade de localização no endereço informado caracteriza hipótese prevista no art. 150, III, do RICMS/PA." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; RICMS/PA, art. 150, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1854466/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 16/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em face do acórdão (ID. nº 21253359), de minha relatoria, proferido nos autos do Mandado de Segurança, no qual conheci do recurso de apelação e neguei provimento, mantendo a sentença do juízo de piso.
O decisum embargado manteve a decisão que indeferiu o pedido de reativação da inscrição estadual da empresa, sob o fundamento de que a suspensão ocorreu por inobservância ao disposto no art. 150, III, do RICMS/PA, por falta de atualização cadastral.
A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto ao endereço cadastral e seus impactos na fiscalização da empresa.
Em vista do exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão quanto a atualização cadastral, para que seja assegurado o seu direito líquido e certo de reativar sua inscrição estadual n.º 15.268.163-9, bem como, de poder emitir suas Notas Fiscais. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir o voto.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento.
Isso porque foram consignadas expressamente as razões para a rejeição do recurso integrativo, tendo sido mantida a decisão que não conheceu o recurso manejado pelo ora embargante e afastada as alegações reiteradamente feito pelo recorrente.
Pois bem.
No caso em exame, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada.
O acórdão impugnado foi claro ao afirmar que a suspensão da inscrição estadual da embargante decorreu de sua solicitação primeiramente e após por ausência de atualização cadastral e da impossibilidade de localização da empresa no endereço informado, o que caracteriza a hipótese prevista no art. 150, III, do RICMS/PA: "Desta feita, por ocasião da fiscalização no endereço fornecido pela empresa, restou configurada a hipótese de suspensão cadastral prevista no art. 150, inciso III, do RICMS/PA, não havendo nos autos outros motivos para provimento do apelo." Em reexame, constata-se que a embargante consta como SUSPENSA desde 03/06/2015, tendo ocorrido a suspensão da sua inscrição estadual.
Sobre a matéria, é crucial salientar mais uma vez, que a embargante tinha o prazo de até 3 (três) anos para solicitar a reativação dessas atividades, na forma do art. 153 e seus parágrafos do RICMS/PA, mas somente o fez em 12/08/2020 (ID nº 13901424), também por meio do cadastro sincronizado nacional, houve solicitação do impetrante, o que gerou o Processo de verificação “in loco” nº 862020730023330-5.
Nesse sentido, estabelece o RICMS/PA (Decreto Estadual nº 4.676/2001): “Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: I - durante o período de paralisação temporária; Ademais, observa-se que após o pedido de reativação da empresa, protocolo PAN207300253601, por ocasião da fiscalização com vistoria IN-LOCO, o estabelecimento comercial da impetrante não foi localizado no endereço fornecido pela empresa (ID nº 28111130 e ID nº 28111132), configurando-se mais uma hipótese de suspensão, dessa vez prevista no art. 150, III, do RICMS/PA, in verbis: “Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: (...) III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;” Portanto, em vista da alegação de que seu endereço permaneceu o mesmo e que sua localização não foi possível devido à suspensão da inscrição estadual, tal argumentação se revela inadequada, pois a suspensão se confirmou pela impossibilidade de localização da empresa em fiscalização presencial, o que impõe à empresa o dever de providenciar a devida regularização cadastral junto ao fisco estadual.
Além disso, a decisão embargada também considerou que a empresa vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, não havendo razão para a reconsideração do julgado.
Nesse sentido, depreende-se que autoridade agiu nos estritos limites da legalidade, o que não se confunde com a imposição de medida constritiva ou restritiva do direito ao exercício da atividade profissional com a finalidade de cobrança de tributo, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Dessa forma, verifica-se que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em resumo, o julgado afastou as alegações, tendo a causa sido decidida de modo suficiente, nos limites do que foi devolvido no recurso defensivo, inexistindo a apontada omissão no decisum.
Nessa linha, o que se observa é o puro e simples inconformismo do embargante com a solução dada por esta Corte à controvérsia, o que não dá ensejo à oposição de aclaratórios, não havendo que se falar ausência de manifestação.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Salienta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
EXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 2.
Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos.
Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Pelo o exposto, depreende-se, da análise dos autos, que inexiste qualquer vício a ser suprido no Acórdão, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.
Ou seja, tenho que a conclusão alcançada na decisão proferida, se pautou em uma análise minuciosa de todos os pedidos formulados por ambas as partes, e respectivas questões que envolveram o caso, não se evidenciando qualquer vício ou irregularidade, capaz de deflagrar o êxito dos presentes embargos.
Nessa mesma linha, cito julgados desta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. 2.
No presente caso, observa-se que o cerne da causa de pedir e o pedido objeto da ação constitucional proposta gira em torno da demora na prestação de informações solicitadas à administração pública, relacionados ao “Programa Viver Belém”, vinculado ao “Projeto Minha Casa, Minha Vida.
Nesse cenário, o ato ilegal combatido no mandado de segurança se caracteriza pela mora na prestação das informações pretendidas, o que se comprova inclusive pelo Ofício encaminhado pela Defensoria Pública e não respondido pelo órgão municipal.
A partir desse contexto se verifica o cabimento do remédio constitucional. 4.Depreende-se, da análise dos autos, que inexiste qualquer vício a ser suprido no Acórdão, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. 5.
A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, independente do êxito dos embargos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804004-56.2018.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/11/2021) .............................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II- No caso concreto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios foi formulado apenas em sede de contrarrazões de apelação.
III- Não há que se falar em apreciação de pedido formulado em contrarrazões, em decorrência da inadequação da via eleita.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000220-04.2011.8.14.0048 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/03/2022) Assim, tendo a decisão recorrida analisado questões relevantes para a formação do convencimento do Juízo, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos.
Por todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 08/05/2025 -
09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826605-21.2021.8.14.0301 APELANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL A PEDIDO DA AGRAVANTE.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SOLICITAR A REATIVAÇÃO.
ART. 153 DO RICMS/PA.
VISTORIA IN LOCO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 150 DO RICMS/PA.
DESÍDIA POR PARTE DA EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA, em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 17780156) proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso de apelação e neguei provimento, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar em que contende com o ESTADO DO PARÁ.
Inconformado, o agravante suscita, em suma, que o endereço da empresa permanece o mesmo, sem qualquer alteração.
Contudo, por óbvio, não haveria como encontrar a agravante em pleno funcionamento no endereço indicado, uma vez que sua inscrição está suspensa, de modo que inviabiliza a realização das suas atividades.
Dessa forma, pontua está totalmente impedida de emitir suas Notas Fiscais e de exercer as suas atividades, conforme art. 48, da IN RFB nº 2.119/2022.
Aduz que continua impossibilitada de exercer suas atividades, pois o Pedido administrativo nº 862020730023330-5 ainda se encontra em análise pela Administração Pública desde o dia 12/agosto/2020, restando evidente os atos coativos praticados pela agravada.
Por fim, alega que o Supremo Tribunal Federal – STF vem reconhecendo o direito dos contribuintes que mantenham débitos obterem os seus documentos fiscais, não sendo lícito que negue àqueles que sequer tenham débitos, tendo a agravante meros ajustes administrativos a serem realizados, o que não deve lhe impedir de realizar suas atividades comerciais e, muito menos, impedir a emissão das notas fiscais.
Ante esses argumentos, requer que o presente recurso de agravo interno seja recebido e conhecido, haja vista a sua pertinência, e por conseguinte requer que a decisão seja reformada em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 19007757). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Como bem destacado na decisão agravada, nos argumentos e documentos apresentados pela agravante e das informações da autoridade apontada como coatora, extrai-se que desde 03/06/2015 consta a empresa como SUSPENSA, tendo ocorrido a suspensão da sua inscrição estadual em decorrência de sua solicitação.
Sobre a matéria, é curial assinalar que a agravante tinha o prazo de até 3 (três) anos para solicitar a reativação dessas atividades, na forma do art. 153 e seus parágrafos do RICMS/PA, mas somente o fez em 12/08/2020 (ID nº 13901424), também por meio do cadastro sincronizado nacional, houve solicitação do impetrante, o que gerou o Processo de verificação “in loco” nº 862020730023330-5.
Nesse sentido, estabelece o RICMS/PA (Decreto Estadual nº 4.676/2001): “Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: I - durante o período de paralisação temporária; Art. 153.
O contribuinte poderá requerer a interrupção temporária de sua inscrição mediante o preenchimento no programa aplicativo de entrada de dados descrito no art. 131, devendo, para conclusão do processo na SEFA, apresentar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, de sua circunscrição, os seguintes documentos: (...) § 1° A paralisação, em razão da ocorrência de sinistro ou calamidade pública, será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da protocolização do pedido e será concluída após a verificação fiscal. § 2° Nas demais hipóteses, a paralisação será concedida por prazo nunca superior a 3 (três) anos, a contar da data da protocolização do pedido. § 3° Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição. § 4° O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a inaptidão da inscrição.” Além disso, observa-se que após o pedido de reativação da empresa, protocolo PAN207300253601, por ocasião da fiscalização com vistoria IN-LOCO, o estabelecimento comercial da impetrante não foi localizado no endereço fornecido pela empresa (ID nº 28111130 e ID nº 28111132), configurando-se mais uma hipótese de suspensão, dessa vez prevista no art. 150, III, do RICMS/PA, in verbis: “Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: (...) III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;” Desta feita, por ocasião da fiscalização no endereço fornecido pela empresa restou configurada hipótese de suspensão cadastral prevista no art. 150, inciso III, do RICMS/PA, não havendo nos autos outros motivos para o provimento, pois, o que nos leva a crer é que a empresa deveria ter atualizado o seu cadastro junto SEFA/PA, portanto, não há ato de ilegalidade ou arbitrariedade na suspensão cadastral da empresa.
Neste contexto, se a agravante vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, é forçoso concluir que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma correta, legítima, não prosperando as razões recursais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C.
STJ e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73, TENDO EM VISTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 565.048/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO, PELO COLEGIADO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICEPRESIDÊNCIA DO STJ.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário, interposto na vigência do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma do STJ, por acórdão que manteve a suspensão da inscrição estadual da recorrente, em face do descumprimento de obrigação tributária acessória referente às exigências do Estado de Mato Grosso para o livre exercício da atividade econômica.
No aludido acórdão ficou consignado que restara oportunizada a defesa, no caso concreto, e que a fiscalização fora exercida dentro dos parâmetros legais e constitucionais, com finalidade de atender o interesse público.
Considerando que a própria recorrente admitiu inexistirem débitos tributários exigíveis em seu nome, foram afastadas as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
II.
Não obstante a Vice-Presidência do STJ, diante do julgamento do RE 565.048/RS, pelo STF, sob o regime de repercussão geral, tenha encaminhado os autos à Segunda Turma, para fins do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73, não é caso de retratação, eis que o tema, objeto do julgamento, no aludido RE 565.048/RS, não constitui causa a ser dirimida, no recurso, que cuida de questão diversa.
III.
Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014), fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
Da mesma forma, o Plenário do STF, ao julgar, também sob o regime de repercussão geral, o ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, fixou a tese de que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
IV.
No entanto, a controvérsia trazida pela impetrante, no Recurso Ordinário e no Recurso Extraordinário, mostra-se diversa daquelas tratadas, pelo STF, nos supracitados RE 565.048/RS e ARE 914.045/MG.
Com efeito, nos dois aludidos julgamentos do STF, em regime de repercussão geral, vedou-se a utilização, pelo Estado, de meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, o que não é a hipótese dos autos, notadamente aquela que remanesce para julgamento, pelo STJ e pelo STF, mesmo porque afirma a impetrante, seguidas vezes, na inicial e no Recurso Ordinário, que "inexistem quaisquer débitos da Impetrante perante a fiscalização", que "a Impetrante efetiva regularmente o recolhimento de seus tributos", que "inexistem débitos de tributos para o Erário do Estado do Mato Grosso", que "a Recorrente não possui débitos para com a Administração Pública" e que "a empresa ora Recorrente não se encontra com débitos perante o Erário do Estado do Mato Grosso que pudesse alicerçar a atitude da Administração Pública, a qual foi calcada na afirmativa de irregularidades cadastrais".
V.
No caso, a segurança foi parcialmente concedida, pelo Tribunal de origem, para determinar a liberação dos bens retidos pela fiscalização estadual, à época da impetração, ressaltando que "a apreensão deve se limitar ao tempo necessário para a elaboração do auto de infração, por ser o meio justificável para o fim do ato administrativo.
Assim, a retenção dos bens por tempo superior ultrapassa a própria finalidade do ato e configura o abuso de poder a ser coibido pelo Poder Judiciário".
O Fisco estadual não recorreu do aludido acórdão, que, nesta parte, transitou em julgado.
VI.
Restou, assim, à apreciação do STJ, o segundo fundamento da impetração, ou seja, a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante, perante o Fisco do Estado de Mato Grosso, por irregularidade cadastral decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória, com fundamento no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114/2002, alterada pela Portaria 44/2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, ato normativo que tem amparo no art. 17, I e parágrafo único, da Lei estadual 7.098/98.
VII.
No presente caso, a suspensão da inscrição estadual ora impugnada não foi determinada como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo - como admite a própria impetrante, não tem ela débitos com o Fisco estadual -, extraindo-se, da petição inicial, que a impetrante "solicitou emissão de Certidão Negativa de Débitos, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, tendo lhe sido fornecida Certidão Positiva de Débitos Fiscais - CPD nº 009/2006, na qual constam as seguintes justificativas: 'Quanto ao contribuinte: encontra-se suspenso por irregularidades cadastrais a partir de 19/09/2006; a filial de inscrição estadual 13.171.918-1 com omissão de GIA-ICMS do mês de agosto de 2002'", bem como que "inexistem quaisquer débitos da impetrante perante a fiscalização, demonstrou-se isso diante da certidão positiva emitida pelo próprio órgão", e, ainda, que "a impetrante efetiva regularmente o recolhimento de seus tributos".
Da leitura dos acórdãos do Tribunal de origem e desta Corte, constata-se que, na realidade, a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu em razão do não recolhimento do ICMS, ou seja, como forma de exigir o recolhimento do tributo, mas se deu em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, por não se adequar ao disposto no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114, de 2002, com a redação dada pela Portaria 44, de 2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.
VIII.
Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no Recurso Ordinário e no Recurso Extraordinário, de suspensão de inscrição estadual como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo, mas de suspensão de inscrição, por ter deixado a impetrante de cumprir obrigação tributária acessória de se adequar ao disposto no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114, de 2002, com a redação dada pela Portaria 44, de 2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, ato normativo que, por sua vez, tem respaldo no art. 17, I e parágrafo único, da Lei estadual 7.098/98 -, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, devolvendo-se os autos, assim, à Vice-Presidência desta Corte.
IX.
Recurso ordinário improvido.
Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de retratação. (RMS 26.803/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DO QUE ESTÁ PREVISTO NO INCISO III DO ART. 150 DO RICMS/PA.
DESÍDIA POR PARTE DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O descumprimento de obrigações tributárias acessórias, tais como: deixar de manter o endereço do seu estabelecimento comercial atualizado; enseja a suspensão da inscrição estadual da empresa junto ao fisco, conforme está previsto no inciso III, do art. 150, do RICMS/PA.
Muito embora a impetrante tenha argumentado que a obstrução em emitir notas fiscais deu-se pelo seu inadimplemento, constata-se que, na realidade, o impedimento fundou-se no descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a de manter o endereço do seu estabelecimento comercial atualizado. 2.
Se a empresa vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, inexorável concluir que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma correta, legítima. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.03210370-79, 194.089, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10) Depreende-se que autoridade agiu nos estritos limites da legalidade, o que não se confunde com a imposição de medida constritiva ou restritiva do direito ao exercício da atividade profissional com a finalidade de cobrança de tributo, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Assim, como bem concluiu o parecer ministerial “(...) a suspensão cadastral da empresa não decorreu da existência de eventuais débitos fiscais, mas, por sua própria solicitação que pela legislação estadual teve a interrupção temporária da atividade em 03.06.2015, e que devido a mudança do motivo da suspensão, passou a ser sujeito inapto em 03.06.2018, quando já havia vencido o prazo legal de 3 anos para realização de ativação do cadastro em observância do que estabelece do RICMS (Decreto Estadual nº4.676/01).
A empresa não contava com a fiscalização do Poder Fazendário in loco para confirmação do endereço da empresa.” (ID nº 15745712).
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 05/08/2024 -
06/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:15
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0005-24 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
25/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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