TJPA - 0805845-42.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:19
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805845-42.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EDIVALDO ALVES DA CONCEICAO (ADVOGADOS FRANCISCO LINDOLFO MENDONCA REBOUCAS ALMEIDA ARAUJO E VANJA COSTA DE MENDONCA) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edivaldo Alves da Conceição, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará/PA, que – nos autos da Ação Ordinária Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A. – indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, com opção de parcelamento conforme Portaria Conjunta nº 03/2017.
Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que é idoso, aposentado e hipossuficiente economicamente; que percebe renda anual inferior a R$ 47.000,00; que possui despesas mensais fixas comprovadas superiores a R$ 3.110,00; que o único bem imóvel de seu patrimônio é fruto de economia ao longo da vida e não possui liquidez; e que, mesmo com a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, apresentou documentação hábil a comprovar sua limitação financeira.
Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente concessão da justiça gratuita.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, conhecendo do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O ponto central da controvérsia é decidir se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Em outras palavras, trata-se de analisar se os documentos e declarações apresentados pela agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É de conhecimento geral que a simples declaração de pobreza, feita pela parte, goza de presunção de veracidade.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por elementos que demonstrem que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, o Juízo a quo conferiu prazo a fim de que o agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita.
Após o autor/agravante acostar documentos, o magistrado singular indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada e determinou o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, possibilitando, desde já, o seu parcelamento em 4 parcelas.
De fato, ressalto que não logrou êxito a recorrente em comprovar que faz jus à benesse da justiça gratuita, uma vez que, ao lado de ter ajuizado a ação para pleitear o pagamento de mais de R$ 70.000,00, apresentou contracheques e declaração de imposto de renda incompatíveis com sua alegação de hipossuficiência, valendo citar, por exemplo, o holerite acostado indicando um salário líquido superior a R$ 3.000,00, bem como, um patrimônio declarado de mais de R$ 350.000,00, incluindo, exemplificativamente, saldo na conta “Mercado Pago” de R$ 92.760,59 e em conta poupança no Banco do Brasil S/A no valor de R$ 52.910,83.
Soma-se a isso, ainda, o fato de estar sendo patrocinado por advogado particular, o que, a despeito de não justificar isoladamente o indeferimento de tal benesse, pode e deve ser levado em consideração como mais um indicativo de condição financeira favorável, quando considerado em conjunto com outros elementos contidos nos autos, como no caso.
Desse modo, entendo que a decisão agravada não merece reparo, uma vez que devidamente fundamentada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2509-70 (AGRAVADO) e EDIVALDO ALVES DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*00-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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