TJPA - 0800128-05.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE XIMENS DE LACERDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE XIMENS DE LACERDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE XIMENS DE LACERDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE XIMENS DE LACERDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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23/04/2025 21:43
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE XIMENS DE LACERDA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800128-05.2024.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente é de desistência da ação pela parte autora, com extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Acerca da temática, assevera Costa Machado que a desistência é “ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.” Em análise, infere-se que não há contestação, dispensando a prévia manifestação da parte contrária à despeito do pedido de desistência (§ 4º, do art. 485, do CPC). À luz do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:42
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 08/04/2025 11:31, Vara Única de Novo Repartimento.
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08/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo n.: 0800128-05.2024.8.14.0123 Nome: GOMIC BEAUTY LTDA Endereço: Avenida Madre Leônida Milito, 1377, Gleba Palhano, Londrina/Paraná, CEP 86.0502-70.
DECISÃO Considerando o endereço apresentado pela parte autora, redesigno o dia 08 de abril de 2025, às 11h31min, para audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via DJEN. 6.
Cite-se a ré por correios.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
31/03/2025 13:51
Audiência de Conciliação designada em/para 08/04/2025 11:31, Vara Única de Novo Repartimento.
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31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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03/05/2024 09:10
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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22/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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