TJPA - 0823307-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0823307-21.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0823307-21.2021.8.14.0301 SENTENÇA FÁBIO MENEZES MOREIRA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais em face de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que foi indevidamente vinculado à matéria jornalística, sendo acusado de ser o mandante de um homicídio.
Alega que, o crime não fora praticado por ele e que não há menção do autor no inquérito que investiga o homicídio.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido indisponibilize a matéria veiculado no portal Ver-o-Fato e abstenha-se de divulgar novas matérias em seu portal de notícias e redes sociais com conteúdo capaz de ser interpretado como ofensivo.
Requer ao final, a condenação do requerido a realizar retratação no mesmo espação que foi publicada a matéria e indenização por danos morais.
Determinada a emenda a inicial para o autor proceder a juntada da íntegra da notícia e para incluir no polo passivo a proprietária do jornal que pretende que seja retirada a matéria publicada (Id. 25458065).
A parte autora apresentou emenda Id. 25646529.
Não concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 28460738.
Na contestação (Id. 33915865), o requerido alegou liberdade de informação jornalística e sigilo de fonte e que o autor responde a outros processos por acusação de integrar grupos de extermínio, de ser mandante de tentativa de homicídio, inclusive tendo sido preso.
Afirma que não estão presentes os pressupostos da indenização por danos morais.
Requer ao final, a improcedência da ação.
O requerente apresentou réplica (Id. 56056255), reiterando os termos da inicial.
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 57025347), fixados os pontos incontroversos e designada audiência de conciliação que restou infrutífera (Id. 64645902).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.
Para a configuração do ato ilícito, necessária a comprovação da ação ou omissão culposa/dolosa, a demonstração do prejuízo, e ainda do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
O ponto controvertido da lide cinge-se a saber se há o preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil por danos morais, supostamente causados pela conduta do requerido, em razão de notícia veiculada em portal de notícias envolvendo a parte autora.
A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, conforme a garantia prevista no artigo 5º, IV e IX, e artigo 220 da CF.
O direito fundamental à liberdade de expressão também encontra respaldo em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (art.
XIX), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (artigo 19) e na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (artigo 13) O Supremo Tribunal Federal estabeleceu as diretrizes sobre o tema na ADPF 130 /DF, em que destaco a seguinte assertiva: “A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo.
Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação.
Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.” (STF, ADPF 130 /DF, Relator Ministro Carlos Britto).
Analisando os autos, verifico que a parte autora se insurge quanto ao seguinte trecho da matéria jornalística Id. 2590415, qual seja, “Segundo informações, o crime teria pelo menos dois mandantes: Marcelo da Sucata e Fábio Vipcell.
A disputa pelo mercado de contrabando de cigarros seria a motivação principal.
Além de auxiliar na fuga de um dos suspeitos, eles foram vistos na Orla de Icoaraci, aguardando o desfecho do crime.” (grifo nosso).
No caso em análise, verifico que a matéria jornalística se baseia na informação fornecida por fonte, a quem é garantido o sigilo, limitando-se a informar acerca da ocorrência de homicídio no distrito de Icoaraci e seus possíveis desdobramentos.
Destaco que, a divulgação de informações obtidas durante o trabalho jornalístico não se confunde com abuso no exercício do direito, notadamente porque não se pode exigir, dos órgãos de imprensa, um profundo e absoluto exaurimento na investigação das informações, mas apenas que atuem com a diligência ordinária à atividade, não restando no caso presente, demonstrado que o requerido extrapolou os limites da atividade, mesmo porque, a reportagem não tem caráter opinativo.
Ressalto por fim, a irrelevância da existência ou não de investigação posterior em face do autor, posto que considerando o imediatismo da notícia, inerente ao jornalismo, cabia ao veículo de comunicação narrar os acontecimentos, considerando as informações obtidas junto à fonte.
Assim, entendo que a requerida encontra-se no exercício do seu direito constitucional de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, o que não se revela como ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, tampouco direito de resposta ou de retratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 06:06
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:43
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 03:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que o requerido não alegou preliminar em sua defesa, que deve ser decidida nesse momento processual. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A publicação da notícia jornalística no blog do requerido envolvendo o nome do autor; 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Ocorrência da prática de ato ilícito por parte do requerido; b) Dano moral; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em razão dos fatos se provarem por documentos, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas para fins de prolação da sentença. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) A aplicação do Código Civil, da Constituição Federal e a Liberdade de Informação Jornalística e a violação de princípios fundamentais. 5.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 07.06.2022, às 10:30 horas.
Intime-se as partes.
Belém (PA), 7 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/04/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de março de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
07/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 27/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 21:09
Conclusos para decisão
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22/06/2021 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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