TJPA - 0815437-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de FABIO BASTOS MAGNO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815437-80.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I.
DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL A Requerida, em sua contestação (ID 148877309), arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte Requerente não teria comprovado a tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial do litígio.
Contudo, a análise dos autos revela que a Requerente, em sua petição inicial (ID 137792882), detalhou exaustivamente as diversas tentativas de contato e reclamações realizadas junto à Requerida, indicando nada menos que dezesseis números de protocolos de atendimento, abrangendo o período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
Tais protocolos, como 2024772584479, 2024775272994, 2024775336512, 2024775428875, 2024775772099, 2024775885965, 2024775999205, 2025776450444, 2025776245665, 2025776283156, 2025776326469, 2025776595287 e 2025776450444, demonstram de forma inequívoca o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação.
Ainda que a prévia tentativa de solução administrativa não seja, em regra, condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), no presente caso, a Requerente demonstrou de forma cabal que buscou, por diversas vezes, resolver a controvérsia diretamente com a prestadora de serviços.
A alegação da Requerida, portanto, carece de fundamento fático e jurídico, configurando, inclusive, uma tentativa de protelar o andamento processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Requerente se enquadra na definição de consumidora, como destinatária final dos serviços de telecomunicações, e a Requerida, na de fornecedora, por desenvolver atividade de prestação de serviços.
A vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, mesmo sendo pessoa jurídica, são evidentes frente à complexidade técnica e ao monopólio de informações detidos pela prestadora de serviços.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa para a reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
Basta, pois, a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe no presente caso, visto que a verossimilhança das alegações da Requerente, corroborada pelos diversos protocolos de atendimento e pelas faturas que demonstram a continuidade da cobrança do serviço de internet após o pedido de cancelamento, aliada à sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à Requerida, justifica plenamente a aplicação de tal instituto.
A Requerida, por sua vez, detém todos os registros de chamadas, históricos de serviço e informações contratuais que poderiam comprovar a regularidade de suas cobranças ou a efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
III.
DO MÉRITO III.1.
DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças referentes ao serviço de internet após o pedido de cancelamento formulado pela Requerente em 16/12/2024 (protocolo nº 2024776051500).
A Requerente alega que, a partir dessa data, o serviço de internet deveria ter sido descontinuado e as faturas subsequentes deveriam refletir apenas a cobrança do serviço de telefonia (VIP Especial), que optou por manter.
A Requerida, em sua contestação (ID 148877309), limitou-se a alegar que o plano contratado era pós-pago e que as faturas proporcionais seriam justificadas, citando o art. 78 da Resolução ANATEL nº 632/2014, que permite a cobrança em até 90 dias após a prestação do serviço.
Afirmou, ainda, que o cancelamento do serviço "CLOUD" foi efetivado em 13/05/2025, e que não houve geração de novas faturas após essa data, o que, segundo ela, comprovaria o cumprimento da obrigação.
Contudo, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que os valores cobrados nas faturas de janeiro e fevereiro de 2025, referentes ao serviço de internet, decorreram de cobrança proporcional até o efetivo cancelamento do serviço, como por ela aleado.
Vejo que a simples alegação de que o plano é pós-pago e a citação genérica da Resolução da ANATEL não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações da Requerente, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer documentação específica que detalhe a proporcionalidade da cobrança ou a data exata da desativação do serviço de internet.
A Requerente,
por outro lado, apresentou as faturas (ID 137795296 e ID 137795298) que demonstram a cobrança integral do serviço de internet nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, mesmo após o pedido de cancelamento em dezembro de 2024.
A fatura de janeiro/2025, no valor de R$ 2.377,97, discriminava R$ 2.154,70 para internet.
A fatura de fevereiro/2025, no valor de R$ 1.952,21, discriminava R$ 1.728,94 para internet.
Tais valores são incompatíveis com uma cobrança proporcional por poucos dias de uso após o cancelamento, especialmente considerando que o serviço já apresentava falhas reiteradas.
A conduta da Requerida em continuar cobrando por um serviço que a Requerente não desejava mais e que, ademais, apresentava problemas de funcionamento, configura falha na prestação do serviço e cobrança indevida.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, impondo a obrigação de restituir o indevidamente auferido.
Portanto, é imperiosa a declaração de inexistência dos débitos referentes ao serviço de internet nas faturas de janeiro e fevereiro de 2025, bem como a determinação para que a Requerida reemita as faturas com a cobrança exclusiva do serviço de telefonia (VIP Especial), conforme solicitado pela Requerente.
III.2.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A Requerente efetuou o pagamento da fatura de janeiro de 2025 (ID 137795296), que incluía a cobrança indevida do serviço de internet no valor de R$ 2.154,70.
Este pagamento foi realizado sob coação, diante do receio de negativação de seu nome e da suspensão do serviço de telefonia, que era essencial para suas atividades.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se vislumbra qualquer hipótese de engano justificável por parte da Requerida.
A Requerente realizou inúmeros contatos e abriu diversos protocolos para solucionar os problemas do serviço de internet e, posteriormente, para solicitar seu cancelamento.
A Requerida foi devidamente informada da intenção de cancelamento e, inclusive, chegou a prometer a emissão de faturas proporcionais e a dedução de valores, o que não ocorreu.
A persistência na cobrança integral do serviço de internet, mesmo após o cancelamento e as reiteradas reclamações, e o descumprimento da tutela de urgência, evidenciam a má-fé da Requerida ou, no mínimo, uma conduta negligente e abusiva que não pode ser enquadrada como "engano justificável".
A repetição em dobro visa não apenas a restituição do valor pago indevidamente, mas também a imposição de uma sanção civil ao fornecedor que age de forma abusiva, desestimulando a reiteração de condutas lesivas aos consumidores.
Assim, a Requerente faz jus à restituição em dobro do valor de R$ 2.154,70, referente à cobrança indevida do serviço de internet na fatura de janeiro de 2025, totalizando R$ 4.309,40, devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
III.3.
DOS DANOS MORAIS A Requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando transtornos, abalo à paz e prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, das cobranças indevidas e da coação para pagamento.
Embora a conduta da Requerida, caracterizada pela falha na prestação do serviço, pela cobrança indevida, seja reprovável e tenha gerado inegáveis aborrecimentos e frustrações à Requerente, é fundamental analisar se tais fatos configuram dano moral passível de indenização para uma pessoa jurídica.
O dano moral à pessoa jurídica, embora admitido pela jurisprudência pátria, exige a comprovação de abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade ou bom nome no mercado.
Meros dissabores, aborrecimentos ou o simples descumprimento contratual, por si só, não são suficientes para configurar o dano moral à pessoa jurídica, salvo situações excepcionais de grave repercussão externa.
No caso em tela, apesar da falha na prestação do serviço e das cobranças indevidas, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que a conduta da Requerida tenha efetivamente abalado a honra objetiva da ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI – EPP.
Não houve comprovação de negativação indevida (que foi objeto de tutela de urgência para abstenção), nem de prejuízos concretos à imagem ou credibilidade da empresa no mercado.
Os transtornos narrados, embora legítimos, inserem-se na esfera do mero descumprimento contratual e dos dissabores cotidianos que, embora indesejáveis, não atingem a esfera da honra objetiva da pessoa jurídica a ponto de justificar a reparação por danos morais.
Portanto, em que pese a gravidade da conduta da Requerida no que tange à cobrança indevida, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por não se vislumbrar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica Requerente.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." VI.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em decisão de ID 140061315, com as alterações e multas aplicadas na decisão de ID 147223073, determinando que a Requerida: a) SUSPENDA definitivamente a cobrança referente à fatura com vencimento em fevereiro/2025, no valor de R$ 1.952,21 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), em nome da parte autora, caso ainda não o tenha feito; b) ABSTENHA-SE definitivamente de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, pelo débito objeto desta demanda; c) MANTENHA o serviço de telefonia (VIP Especial) e EMITA faturas com cobranças referentes a apenas este serviço, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada nova fatura emitida em desacordo com esta determinação, sem prejuízo das multas já aplicadas e não pagas.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao serviço de internet nas faturas emitidas pela Requerida para a Requerente após 16/12/2024, especificamente: a) O valor de R$ 2.154,70 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) referente ao serviço de internet na fatura de janeiro/2025 (ID 137795296); b) O valor de R$ 1.728,94 (um mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) referente ao serviço de internet na fatura de fevereiro/2025 (ID 137795298).
CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer consistente em REEMITIR as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, e todas as subsequentes que porventura tenham incluído o serviço de internet após 16/12/2024, com a exclusão da cobrança do serviço de internet, mantendo-se apenas a cobrança do serviço de telefonia (VIP Especial), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CONDENAR a Requerida a RESTITUIR EM DOBRO o valor de R$ 2.154,70 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), pago indevidamente na fatura de janeiro/2025 referente ao serviço de internet, totalizando R$ 4.309,40 (quatro mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso (30/01/2025 – ID 137795296) e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação (06/03/2025 – ID 138228339).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:42
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 22/07/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 21:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0815437-80.2025.814.0301 DESPACHO Considerando a manifestação da reclamada no id145954910, no sentido de que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815437-80.2025.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre petição de id. 143535738, diga Empresa Requerida em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815437-80.2025.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre petição de id. 143535738, diga Empresa Requerida em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815437-80.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/07/2025 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBmY2MxYzMtODgxOS00ZjU0LWFiMTEtZWQ4NTY5OGY0MDc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815437-80.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança da fatura do autor com vencimento em fevereiro/2025 referentes a serviço de Internet cancelados, bem como para que a ré mantenha os serviços de telefonia (vip especial).
Narra a parte autora que é titular de um plano de telefonia junto à operadora ré desde o ano de 2018, quando contratou os serviços de internet e telefonia, cobrados em uma fatura, e de cloud, cobrado em uma fatura distinta.
Ocorre que em decorrência de falhas contínuas no serviço de internet, solicitou o seu cancelamento junto à ré no dia 16/12/2024, através do protocolo de n° 2024776051500.
Todavia, mesmo após o cancelamento, o serviço continuou sendo cobrado nas faturas com vencimento em janeiro e fevereiro/2025, de forma indevida.
Esclarece que, temendo haver negativação do nome da empresa, ainda chegou a realizar o pagamento da fatura com vencimento em janeiro/2025, no entanto, já não realizou o pagamento da que vencera em fevereiro/2025.
Intimada para se manifestar e esclarecer os fatos narrados pela autora, a reclamada quedou-se inerte.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, uma vez que mesmo efetuando o cancelamento do serviço desde o dia 16/12/2024, ainda permaneceu sendo cobrada por ele no mês de fevereiro/2025.
Além disso, não é possível exigir da parte autora a produção de prova negativa.
O fato de haver cobrança de valor indevido na sua fatura, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que poderá ter seu plano suspenso em virtude da impossibilidade de adimplemento.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA a cobrança referente à fatura com vencimento em fevereiro/2025, no valor de R$1.952,21( mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), em nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança do serviço indevidamente realizada; b) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, pelo débito objeto desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), que ora limito a 30 dias. c) Mantenha o serviço de telefonia (vip especial) e sejam emitidas faturas com cobranças referentes a apenas este serviço, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:53
Audiência de Una designada em/para 22/07/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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