TJPA - 0822268-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 04:12
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822268-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos e etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO – Pretensão do Impetrante de reconhecer o seu direito líquido e certo em recolher o ICMS sobre o consumo de energia elétrica e sobre seus serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% e não 25% - Alegação de violação ao princípio da seletividade – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Irresignação – Descabimento - Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em julho/2021 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016402-73.2021.8.26.0562; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).” DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822268-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos e etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO – Pretensão do Impetrante de reconhecer o seu direito líquido e certo em recolher o ICMS sobre o consumo de energia elétrica e sobre seus serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% e não 25% - Alegação de violação ao princípio da seletividade – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Irresignação – Descabimento - Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em julho/2021 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016402-73.2021.8.26.0562; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).” DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:54
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822268-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:30
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822268-86.2021.814.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO REQUERENTES: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1- FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DO PARÁ. 2- As autoras figuram como contratantes dos serviços de fornecimento de comunicação.
Nas qualidades de contribuintes de fato, estão submetidas à exigência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre estas operações. 3- Ao prever as alíquotas de cada produto e serviço, o requerido determinou que sobre o fornecimento de comunicação deve incidir alíquota de 30%, conforme estabelecido no RICMS/PA.
Visa a obtenção de decisão judicial que lhe reconheça e assegure o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre o serviço de comunicações, com base na alíquota destinada aos serviços e mercadorias essenciais, ou seja, 12%, ou, alternativamente, 17%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia. 4- Requer medida liminar, inaudita altera pars, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade da parcela do ICMS correspondente à diferença entre alíquota básica e a alíquota incidente sobre os serviços de comunicação, na forma do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional exigida em suas Contas Contratos e unidades consumidoras. É o relatório.
Passo à análise do pedido de liminar. 5- Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela de urgência. 6- O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. 7- Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. 8- Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória. 9- Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10 -Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside na discussão jurídica acerca da legalidade ou não da cobrança de ICMS acima das alíquotas legais previstas nas contas de energia elétrica e de serviços de comunicação da parte autora.
Verifica-se que a Autora se insurge contra tal cobrança, que sustenta como ilegal por ausência de previsão legal, contrariando dispositivos constitucionais. 11- Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida. 12- No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação. 13- Infere-se que o ponto sensível da questão se identifica no fato de que o legislador paraense equiparou os serviços de energia elétrica e de telecomunicações à produtos supérfluos, como bebidas, circulação de joias e cigarro, para fins de pagamento de ICMS, com alíquota majorada em 25% e 30%, respectivamente.
O que é objeto de inconformismo do requerente, na medida em que as prestações de energia elétrica e telecomunicação são serviços essenciais, não podendo equipará-los com tais produtos.
Dessa forma, aduz que o Fisco estadual ignora os princípios da seletividade e isonomia.
Art. 155, CF/88.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as operações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 14- O princípio da seletividade, em função da essencialidade, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade; produtos e serviços não essenciais sofrem tributação maior, incidindo alíquotas mais elevadas. 15- Por óbvio que o Fisco paraense tem o dever de observar a seletividade no ICMS. 16- Ocorre que a definição de alíquotas do ICMS submete-se a balizas mais amplas de atuação, de modo que o Estado possui uma margem maior, utilizando-se de sua discricionariedade, ou seja, com base em critérios de conveniência e oportunidade, para definir os produtos e serviços considerados essenciais. 17- Vale ressaltar, ainda, a relação entre a técnica da seletividade e a função extrafiscal que o ICMS pode ou não assumir.
Assim, é sabido que o tributo ICMS não tem finalidade exclusivamente arrecadatória, podendo servir ao propósito de ordenar a economia e as relações sociais.
Nesta esteira, a fixação de alíquotas maiores ou menores pode fomentar ou inibir determinados comportamentos com a finalidade de consagrar outros valores constitucionais.
Como exemplo cito o artigo 12 da Lei nº 5.530/89 que, ao lado das previsões de alíquota de 25% e 30%, prevê também, alíquotas de 12% nas operações com fornecimento de refeições; e de 7%, na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO).
FINS COMERCIAIS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART.155 §2º, III), DA ISONOMIA (ART. 150, II) E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART.145, §1°).
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.072566-2, de Chapecó, rel.
Des.
Subst.
Paulo Ricardo Bruschi, j.28/04/2015).
Roborando esse entendimento: APELAÇÃO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE.
TRIBUTAÇÃO ESCALONADA CÔNSONA COM OS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO." 1.
Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art.155,§2º, inciso III, da CF/88), sobre tudo por que não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira." (TJSC- Apelação Cível n. 2007.030369-1, rel.
Des.
Jaime Ramos, j.12.2.2010), ademais do que se trata de medida respaldada pelos princípios tributários da capacidade contributiva e da isonomia. (TJSC, Apelação Cível nº 0325646-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j.04/10/2016) 18- Em tempo, este juízo não pode se furtar ao fato de que nossa nação sofre uma crise financeira sem precedentes, com gritante queda de receita, aliada à presunção de legitimidade e legalidade da atuação da Administração Pública, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desses ICMS na alíquota prevista em lei.
A retirada da arrecadação de ICMS em comunicações, com alíquotas de 30 %, de forma abrupta, via liminar, impactará políticas públicas, execução do orçamento público anual e etc, prejudicando a população em detrimento de um grande contribuinte, além do fundado receio de potencial efeito multiplicador de demandas. 19- Desta feita, constato a ausência da fumaça do bom direito, haja vista a Fazenda, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, e considerando a função extrafiscal do ICMS, optou por tributar com alíquota 30% os serviços de comunicação. 20- Após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela autora, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 21- Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC combinado com o artigo 151, inciso V, do CTN, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 22- Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
21/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:55
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822268-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que seja aplicada a alíquota genérica do ICMS em respeito ao princípio da seletividade, em sede liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 08 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 00:55
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2021 01:20
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:07
Juntada de Relatório
-
15/04/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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