TJPA - 0822268-86.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0822268-86.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA REPRESENTANTE: THIAGO CARVALHO (OAB/RJ n.º 143.795) e WILLIAM TAKACHI (OAB/RJ n.º 140.485) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 23247727), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 22511766 que, diante das orientações contidas na Súmula 7/STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24567785). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 18 de novembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0822268-86.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA REPRESENTANTE: THIAGO CARVALHO (OAB/RJ n.º 143.795) e WILLIAM TAKACHI (OAB/RJ n.º 140.485) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20158302), interposto por FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1 ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementado: (acórdão ID n.º 19522679) - AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONALIDADE DO TEMA 1076.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese da demanda, os autores Faculdades Integradas De Castanhal E Sociedade Educacional Ideal, iniciaram o litígio informando que prestam serviços educacionais e que deveria incidir no pagamento de imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a alíquota de 12% (doze por cento), incidente em mercadorias e serviços essenciais, ou de 17% (dezessete por cento), aplicado como alíquota padrão, por conta disso pleiteiam a redução da alíquota de 30% (trinta por cento), bem como a repetição de indébito.
Sentença julgou improcedente os pedidos e condenou os autores em sucumbência, sendo em sede de apelação mantida o determinado. 2.
Inconformado, os apelantes interpuseram recurso de agravo interno para que seja modificada a sucumbência em seu favor, caso contrário, a minoração ou a exclusão do valor. 3.
Na época, o Juízo arbitrou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §3º do CPC. 4.
Neste caso, vislumbro a impossibilidade de aplicação do Tema 1076 do Superior Tribunal De Justiça (STJ). 5.
Quanto ao percentual em que foram arbitrados os honorários advocatícios, percebe-se que a sentença recorrida adotou o critério ad causem.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que, nas causas em que a Fazenda Pública componha, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º., caput e I a IV do CPC, com percentuais delimitados no §3º. do dispositivo.
Ressalta-se que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente arguiu violação ao Princípio da Causalidade, conforme disposto no art. 85, do Código de Processo Civil, já que o ônus da sucumbência é imposto a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, ao Estado do Pará, que provocou a ação ao exigir o recolhimento do ICMS com base em alíquota inconstitucional.
Neste ponto, informou que, de acordo com o definido no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral n.º 714.139 (Tema 749), necessário o afastamento da cobrança de ICMS com alíquota majorada na aquisição de energia elétrica sobre serviços considerados essenciais, o que não foi observado pelo Estado recorrido, causador da sua insurgência, e devedor, por conseguinte, dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21106107). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pela sucumbência da parte recorrente, nos seguintes termos: “(...) o STF modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 745, estipulando que ela será aplicável somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139/SC, ocorrido em 05/02/2021.
Nesse tocante, imperioso ressaltar que a presente ação foi protocolada em 01/04/2021, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Pretório Excelso (...), Desta feita, considerando o marco temporal da modulação do Tema 745, o recurso de apelação não deve ser acolhido para o fim de reformar a sentença e conceder a ordem, logo, a apelante não faz jus ao ICMS incidente com a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), devendo esta ser enquadrada na regra geral do tema, logo devendo esperar o exercício financeiro 2024 como todos os outros contribuintes em via de regra.(...) No caso em análise, o recurso surgiu a partir da improcedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de repetição de indébito com valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o corresponde atualmente a menos de 200 salários mínimos, sendo este valor nominal o ponto de referência para incidir o percentual de sucumbência. (...) Assim, ratifico que a condenação em honorários sucumbenciais da parte que decaiu na ação é a concretização do princípio da sucumbência, logo, o ajuizamento da ação visando a redução da alíquota do ICMS e a repetição de indébitos na qual não logrou êxito concretiza a derrota daquele de quem provocou o litígio” (Voto ID n.º 18807752).
Desta forma entendo que para reverter o entendimento e imputar os ônus sucumbenciais à parte recorrida, necessária seria nova análise probatória, inviável em sede de recursos especial dado o óbice da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), do STJ.
Ilustrativamente: “(...) 1.
A reanálise do entendimento adotado na origem acerca da apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.383.864/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “(...) 4.
Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 7, do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 22:30
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2024 06:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO), ROSA MARIA RODRIG
-
13/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:06
Conhecido o recurso de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2023 12:43
Conclusos ao relator
-
25/07/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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