TJPA - 0821644-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0821644-37.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB (Representante: Procuradoria-Geral do Município) RECORRIDA: TERESINHA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA (Representante: Rafael de Ataíde Aires – OAB/PA 12466- e Daliana Suanne Silva Castro – OAB/PA 20234) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 14747620, de 22/6/23), interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator – Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO BASE MAIS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO ATINGE O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº11.738/2008.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, a somatória não alcança o piso nacional, que é o valor mínimo que o profissional deve receber. 2.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, contudo, no presente caso, as parcelas somadas não atingem o valor global da remuneração caracterizada como piso nacional do magistério da educação pública regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados ao agravado. 3.
Agravo conhecido e improvido” (ID 13912579).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral da questão controversa, consistente em violação ao disposto nos arts. 1º, 18, 29 caput 30, inciso I, 60, § 4º, Inciso I e 169, §1°, incisos I e II, todos da CF/88.
Argumentou que: “ao reconhecer o direito à diferença, o acórdão acabou adotando uma tese de que os reajustes do piso nacional, previstos na lei federal n° 11.738/2008, sejam utilizados como indexadores de aumento dos proventos dos inativos, o que contraria a autonomia do ente público (e de sua autarquia previdenciária) de estabelecer como se darão os aumentos de remuneração (e pensões) e avaliar a capacidade orçamentária do ente público”.
Alegou, ainda, que precedentes do Supremo Tribunal Federal não teriam definido de forma estrita quais as vantagens que devem ser consideradas para fins de apuração do piso estabelecido na Lei Federal nº 11738/2008, não se podendo entender que somente a gratificação de escolaridade acrescida ao vencimento-base atenderia ao piso nacional do magistério.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão sobre o decurso do prazo, juntada sob o ID 15442982, de 7/8/23. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a questão debatida nos presentes autos é aparentemente análoga àquela processada no recurso extraordinário nº 1326541/SP, afetado ao regime da repercussão geral como paradigma do Tema 1218, com a seguinte descrição: “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”.
Sobreleva registrar que, em consulta ao banco de dados do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o sobredito recurso extraordinário seguiu conclusos ao relator, Ministro Cristiano Zanin, para análise do mérito recursal.
Com efeito, no desenho atual do sistema de precedentes, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante este juízo com identidade temática, ainda que parcial, mostra-se adequado fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole constitucional ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em respeito às garantias processuais de cooperação e da efetividade, bem como observando a hierarquia entre Tribunais e o Microssistema de Formação de Precedentes Vinculantes, é de rigor aguardar-se o Supremo Tribunal Federal posicionar-se acerca do mérito da repercussão geral.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, haja vista sua identidade com o recurso extraordinário 1326541/SP afetado ao regime da repercussão geral sob o Tema 1218, cujo mérito segue pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/01/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:52
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2021 01:53
Decorrido prazo de TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:44
Decorrido prazo de TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 05:20
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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13/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0821644-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela de urgência ajuizada por TERESINHA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, na qual a autora, professora da rede pública municipal (professora em estudos adicionais – MAG 02), pretende que o réu proceda à correção do valor de seu vencimento base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional da educação básica aos professores, junto aos devidos reflexos financeiros e retroativos.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora aposentada do Município, conforme Portaria nº 1488/2015-GP/IPAMB de 02 de setembro de 2015 acostada no Id 24889681 e que desde 2015 não recebe seu vencimento base (piso salarial) reajustado conforme a Lei Nacional do Piso Salarial do Magistério Público.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento de seus proventos em conformidade com o piso salarial e, no mérito, a confirmação da tutela para que o réu proceda à correção do valor de seu Vencimento Base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como pague os valores retroativos.
Foram juntados documentos com a peça inicial.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no ID 24979347.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 27343822), sustentando que a remuneração da requerente é superior ao piso salarial nacional do magistério fixado em lei; que a requerente, na qualidade de servidora pública municipal submete-se ao regime jurídico único do município de Belém, o qual estabelece como valor mínimo a ser pago ao funcionalismo público municipal a título de vencimento, o correspondente ao salário mínimo nacionalmente unificado; impossibilidade do Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos (Súmula 339 do STF); ausência de disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com o reajuste pretendido.
Houve réplica no ID 29022278.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 31585485). É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão se daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), e, bem como, à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 11.738/2008 POR PARTE DO ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO EVIDENCIADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme estabelece a Carta da República, é a lei federal que estabelecerá o piso salarial nacional para os professores da educação básica, o que foi efetivado por meio da Lei n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n.º 4.167/DF, portanto, não há que falar em desrespeito ao pacto federativo ou à autonomia estadual, menos ainda à legalidade; 2.
Evidenciado que o ato administrativo questionado viola o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4.167, resta indubitável a necessidade de concessão do writ, a fim de sanar a violação do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Ordem concedida à unanimidade. (2019.02155159-68, 204.573, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019-05-31)(grifos apostos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE ANUAL.
PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
OBRIGATORIEDADE DO REAJUSTE.
JULGAMENTO DA ADI 4167/DF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O piso salarial instituído pela lei n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica II- A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da ADI 4167/DF, a qual foi declarada constitucional: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
III- O impetrante alega que deveria receber o valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor referente ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano de 2016.
Foi comprovado que a impetrante recebe o vencimento base de R$ 1.504,29 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte e nove centavos), configurando o claro descumprimento na lei federal, uma vez que a atualização devida não foi efetuado, percebendo o profissional, valor inferior em piso salarial nacional.
Direito líquido e certo demonstrado.
IV- Quanto a alegação do Estado do Pará de que existe uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado, que resultaria em um critério de remuneração mais favorável do que o nacionalmente estabelecido, tanto o art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08, deixam claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula.
V- Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após a data do efetivo cumprimento da referida norma, o Estado alegue ausência de condições financeiras para tal implemento.
Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 7/2012, prevê o uso de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública.
VI- Na mesma toada, a Jurisprudência Pátria firmou entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, não consiste em justificativa idônea para o ente público se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram o direito aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado, à discricionariedade do gestor público, de modo que, o seu implemento, é dever da autoridade coatora.
VII- Segurança Concedida, para que se proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (2019.00419278-72, 200.326, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-05, Publicado em 2019-02-07) (grifos apostos).
A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Sustenta o réu, neste ponto, a tese de que, no município de Belém, a remuneração do magistério municipal não pode ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, de modo que além de observar tal regra, prevista no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei municipal nº 7.205/90), a remuneração total da requerente tem sido superior ao valor fixado como piso nacional do magistério.
Há que se observar o valor correspondente à totalidade dos vencimentos.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: (...) vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Da análise dos contracheques juntados no ID 24889682, verifica-se que, desde março de 2016, a parte autora vinha recebendo seu vencimento básico em valor abaixo do piso nacional, tendo em vista sua carga horária mensal, eis que o vencimento constante de seu contracheque é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à imediata correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, e condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos valores retroativos devidos, quais sejam os abrangidos dentro do lapso temporal de 5 anos antes da propositura da demanda, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no SistemaPJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
03/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/06/2021 23:59.
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27/05/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 03:23
Decorrido prazo de TERESINHA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 06/05/2021 23:59.
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12/04/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 20:21
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2021 19:37
Conclusos para decisão
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28/03/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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