TJPA - 0822794-92.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2025 08:53
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRISÃO INDEVIDA CAUSADA POR AGENTE DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO CAUSADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de 1º grau que condenou o Estado do Pará a pagar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, em razão de ter sido preso indevidamente por agente do Estado.
II- A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes, no exercício de atividades estatais, independentemente da demonstração da culpa do agente.
III- No caso dos autos, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso causado por policiais militares do Estado do Pará, agentes do requerido, o que impõe o dever de indenizar, sendo incontestável o dano sofrido pelo autor em razão da violência moral sofrida.
IV- No que tange ao quantum indenizatório, ele deve atender aos fins a que se presta, oferecendo compensação ao lesado com a finalidade de atenuar seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter sancionatório com a finalidade de que o agente não pratique mais o ato lesivo.
V- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo mantida na íntegra.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
08/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:19
Conhecido o recurso de DORILENE BARRETO CARVALHO - CPF: *10.***.*43-30 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELANTE), L
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26/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2024 13:35
Conclusos ao relator
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22/12/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 09:34
Declarada incompetência
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18/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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17/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/07/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 11:35
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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