TJPA - 0826016-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826016-29.2021.8.14.0301 APELANTE: BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA.
CULPA PRESUMIDA POR DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por proprietário de veículo (apelante) contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora (apelada), condenando-o ao pagamento de R$ 30.788,89, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
A pretensão da seguradora decorre de indenização paga ao segurado, em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de titularidade do autor da ação e veículo segurado pela recorrida.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se há provas suficientes da culpa do condutor do veículo de propriedade do apelante pela colisão; (ii) se é válida a sub-rogação da seguradora no direito de regresso contra o causador do dano; (iii) se há responsabilidade do proprietário do veículo, mesmo sem prova da condução direta no momento do acidente.
III.
Razões de decidir A seguradora, ao indenizar seu segurado, sub-rogou-se nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
A dinâmica do acidente, comprovada por boletim de ocorrência, imagens do local e mapeamento urbano, evidencia que o veículo do apelante desrespeitou sinalização de parada obrigatória e adentrou via preferencial, gerando presunção de culpa.
A ausência de produção de prova técnica ou testemunhal que infirmasse tal presunção confirma a responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Ainda que não se comprove a condução pessoal pelo apelante, aplica-se a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, com base na teoria do risco e nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ.
A sentença observou corretamente os critérios de fixação de correção monetária (Súmula 43/STJ) e de juros moratórios (Súmula 54/STJ), bem como majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A seguradora que indeniza seu segurado tem direito de regresso contra o causador do dano, nos limites do valor pago, por força da sub-rogação legal (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF). 2.
O desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura presunção de culpa do condutor que adentra via preferencial. 3.
O proprietário do veículo é responsável civilmente pelo uso indevido do bem, mesmo sem prova da condução pessoal, com base na teoria do risco e na jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 786; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 577.902/DF, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/06/2006.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 12ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826016-29.2021.8.14.0301 APELANTE: BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A.
Narra a parte autora, que, na qualidade de seguradora do veículo Chevrolet Tracker LT 1.4 Turbo, ano/modelo 2018, placa QEH-2516, de titularidade de Haroldo Guilherme Pinheiro da Silva, foi compelida a desembolsar a quantia de R$ 30.788,89 (trinta mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), em virtude de colisão ocorrida em 21/11/2020, por volta das 16h, no cruzamento entre a Rua Presidente Pernambuco e a Rua dos Quarenta e Oito, no bairro Batista Campos, em Belém/PA.
Alega que a responsabilidade pela colisão decorreu da conduta do condutor do veículo Fiat 500 Cult Dual, placa OTZ-3381, de propriedade do recorrido, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória existente na via transversal, vindo a interceptar a trajetória preferencial do veículo segurado.
Fundamenta seu pleito com base nos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF, postulando o ressarcimento do valor indenizado.
A r. sentença, constante do id. 24252182, julgou procedente o pedido inaugural para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 30.788,89 (trinta mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), devidamente acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios desde o evento danoso (21/11/2020), conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Fixou ainda a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação ao id. 24252184, no qual aduz, em síntese: (i) a inexistência de comprovação inequívoca de que tenha havido culpa exclusiva de sua parte pela colisão; (ii) que a dinâmica do acidente apresenta elementos controvertidos, não havendo nos autos prova técnica ou testemunhal que permita concluir pela violação de sinalização de parada obrigatória; (iii) que o boletim de ocorrência apresentado pela autora possui natureza meramente informativa, sendo insuficiente para fins de comprovação da culpa; (iv) que, diante da ausência de robusta prova do nexo de causalidade, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para fins de reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões ao id. 24252190, nas quais sustenta, em apertada síntese: (i) que a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a robustez dos documentos acostados pela seguradora, os quais evidenciam a culpa do apelante; (ii) que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento da sinalização de parada obrigatória gera presunção de culpa do agente; (iii) que restou caracterizada a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo causador do dano.
Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de procedência. É o relatório.
VOTO VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal reside na insurgência interposta por Bruno Marinho de Meira Mattos Filho contra sentença que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO promovida por Allianz Seguros S/A, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo sua responsabilidade pelo evento danoso e determinando o ressarcimento da quantia de R$ 30.788,89 (trinta mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao valor despendido pela seguradora na indenização securitária paga a seu segurado, decorrente de colisão veicular.
I.
DOS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA A recorrida, Allianz Seguros S/A, busca ressarcimento no valor de R$ 30.788,89, correspondente à indenização securitária paga ao seu segurado, o Sr.
Haroldo Guilherme Pinheiro da Silva, nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes.
Tal pretensão está alicerçada na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Corrobora esse entendimento a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o direito de regresso: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Assim, a seguradora, ao indenizar seu segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, assumindo a titularidade ativa da pretensão indenizatória em face daquele que causou o evento danoso, qual seja, o ora apelante.
II.
DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA PROVA DA CULPA O ponto fulcral do debate reside na verificação da culpa do condutor do veículo de propriedade do réu, ora apelante.
A prova documental dos autos — em especial o boletim de ocorrência de id. 24252131, as fotografias do local do acidente de id. 24252132 e os registros extraídos de ferramenta de mapeamento virtual — indicam que a colisão ocorreu na confluência da Rua Presidente Pernambuco com a Rua dos Quarenta e Oito, no bairro Batista Campos, município de Belém/PA, sendo a primeira via preferencial, dotada de fluxo contínuo, e a segunda sinalizada com placa de parada obrigatória (“PARE”).
A jurisprudência dominante é assente no sentido de que, havendo sinalização ostensiva de parada obrigatória e desrespeito a tal advertência, presume-se a culpa do condutor que invade a via preferencial.
Neste contexto, a prova do boletim de ocorrência, embora unicamente informativa, é corroborada por demais elementos idôneos, como as imagens do local do acidente e os depoimentos prestados em juízo.
Ressalte-se que compete ao réu, em face da presunção de culpa que decorre da invasão da preferencial, elidir tal presunção mediante prova contrária robusta, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
Nenhuma prova técnica foi produzida no sentido de demonstrar que o condutor do veículo segurado teria contribuído de qualquer forma para a ocorrência do evento.
Ao contrário, os documentos apontam para conduta imprudente do apelante.
III.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO Ainda que se admita a ausência de prova da condução pessoal do réu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade do proprietário do veículo que permite a condução por terceiros, sob a modalidade da culpa in eligendo ou in vigilando, nos seguintes termos: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente...” (REsp 577.902/DF, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/06/2006) O art. 932, inciso III, do Código Civil, dispõe: “São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” Ainda que não se trate propriamente de relação de preposição, há responsabilidade do proprietário pelo uso indevido do bem, principalmente diante da periculosidade do automóvel, consoante a teoria do risco criado, consolidada pela doutrina e jurisprudência pátria.
IV.
DOS VALORES DE CONDENAÇÃO, CORREÇÃO E JUROS No tocante ao valor fixado na condenação, as notas fiscais constantes dos ids. 24252133 e 24252134 demonstram de forma irrefutável o desembolso de R$ 30.788,89 pela seguradora, valor esse que não foi objeto de impugnação específica, nem tampouco se demonstrou desproporcional ou desvinculado dos danos causados.
Quanto aos consectários legais, a r. sentença corretamente determinou: a correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ); os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), tendo o acidente ocorrido em 21/11/2020.
V.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ERROR IN JUDICANDO O apelante não aponta qualquer vício formal na sentença, tampouco erro de julgamento que comprometa sua validade.
O juízo a quo examinou adequadamente a matéria, apreciou as provas com observância ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e proferiu decisão coerente com a ordem jurídica e com o conjunto probatório dos autos.
Assim, inexistindo razões plausíveis a ensejar a modificação do julgado, impõe-se o desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo acidente e impôs o dever de ressarcimento à seguradora autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 08/05/2025 -
13/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,14 de novembro de 2024.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
14/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 12:41
Juntada de Decisão
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13/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:41
Decorrido prazo de BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A. em desfavor de BRUNO MARINHO DE MEIRA MATTOS FILHO, em que o réu apresentou contestação (ID.31125117) argüindo, preliminarmente, denunciação da lide do motorista envolvido no acidente.
Em seguida, o autor apresentou réplica (id. 35467716).
Aduz o autor que firmou contrato de seguro garantia com o Sr.
Haroldo Guilherme Pinheiro da Silva referente ao veiculo CHEVROLET TRACKER LT 1.4 TURBO AT6 FLEX AUT. 4p, ANO 2018, MODELO 2018, PLACA QEH2516.
No dia 21/11/2020 por volta do 16:00hrs, o veiculo segurado foi colidido pelo veiculo do réu, já que o condutor não respeitou a parada obrigatória disposta na via, vindo a avançar a preferencial, atingindo o veículo segurado violentamente em sua parte lateral direita, ocasionando então o acidente e os danos dele decorrente.
Por outro lado, o réu requereu a denunciação da lide do motorista envolvido no acidente.
Ocorre que, nossos tribunais têm decidido que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Ademais, a legislação pátria não permite a denunciação da lide em caso de eventual direito de regresso contra o condutor.
Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR E DOS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO PESADO QUE CAUSOU O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
PRECLUSÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO A PARTIR DAS IMPRESSÕES DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS RÉUS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DEMANDADO RATIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
VÍTIMA FATAL.
PERDA DE ENTE FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS.
Gratuidade judiciária: o fato de os recorrentes terem recolhido o devido preparo recursal derrui a alegação de hipossuficiência financeira, sendo que tal situação conduz ao reconhecimento da preclusão lógica.
Nesse contexto, indefere-se o benefício postulado pelos recorrentes.
Nulidade da citação: hipótese em que o requerido Eduardo recebeu a citação em nome da empresa demandada, do que se depreende sua ciência inequívoca da contenda.
Outrossim, embora a parte negue ter assinado o documento, a correspondência com aviso de recebimento foi enviada ao endereço correto do réu Eliezer, que, além de assinar a carta, forneceu o número de sua inscrição no Registro Geral.
Feitas essas considerações, tem-se que inexiste qualquer nulidade nos atos citatórios.
Cerceamento de defesa: da análise do feito, denota-se que os requeridos não pleitearam a produção de qualquer prova, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Sabe-se que o réu revel pode manifestar-se a qualquer tempo no processo e, no caso dos autos, os requeridos somente se manifestaram após o juízo de procedência dos pedidos formulados na exordial.
Nessa perspectiva, não há falar em cerceamento de defesa.
Chamamento ao processo: inviável, em grau recursal, o requerimento de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o que deve ser postulado em momento processual adequado para tanto.
Legitimidade passiva dos réus: em se cuidando de responsabilidade civil em acidente de trânsito, resta pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o condutor e os proprietários do veículo envolvido no sinistro respondem solidariamente pelos danos causados pelo bem móvel.
Responsabilidade civil: embora o caderno processual não seja robusto, tem-se que o boletim de ocorrência elaborado a partir da versão do Policial Militar que esteve no local dos fatos goza de presunção de veracidade.
Na situação em exame, verifica-se que o caminhão dos réus invadiu a pista contrária e causou o acidente que vitimou o pai das demandantes.
Além disso, inexiste elemento probatório mínimo a amparar a tese recursal dos réus, não havendo evidência que possa atribuir parcela de culpa ao condutor do ônibus ou à vítima.
Desse modo, ratifica-se o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor demandado.
Dano moral e montante indenizatório: este Colegiado entende que a perda de ente familiar, vítima de acidente de trânsito, enseja o reconhecimento de dano moral "in re ipsa", sendo que o valor da indenização deve corresponder a cem salários mínimos, de tal maneira que o apelo das autoras, que pleiteava a majoração da verba indenizatória, deve ser provido.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50008022420188210097, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-09-2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IRMÃO DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO.CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Em conformidade como o entendimento desta Corte, "os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir" (REsp n.1.291.845/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 9/02/2015) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Precedentes.3.
Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.4.
Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018).
No caso em comento, não se constata nos autos qualquer obrigação do denunciado, por lei ou por contrato, de indenizar, em ação regressiva, o eventual prejuízo que o réu possa vir a sofrer caso venha a perder a demanda, na medida em que inexiste entre o réu e o denunciado qualquer relação de garantia automática.
Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que somente se pode admitir a denunciação, nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, sendo vedada a denunciação, nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
Esse também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TERCEIRO APONTADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiro provocada por uma das partes, cuja natureza jurídica é de ação regressiva, devendo ser deferida quando verificadas as hipóteses estabelecidas pelo art. 125 do CPC. - Não é admitida a denunciação da lide da terceira pessoa apontada como causadora do acidente de trânsito, que impôs danos ao veículo segurado, principalmente se não restou demonstrada a espécie de vínculo jurídico mantida entre esta e a denunciante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.063494-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
Os parentes colaterais de vítima de acidente possuem legitimidade para postular indenização pelo falecimento do ente, sendo que a procedência da demanda dependerá das provas produzidas nos autos.
Inviável o pedido de denunciação da lide ao Município proprietário do veículo no qual estavam as vítimas.
O pleito, além de não se amoldar às hipóteses do art. 125 do CPC, também vai de encontro ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a denunciação da lide deve ser indeferida quando a pretensão do réu/denunciante for a de transferir para terceiro alheio ao processo a culpa que lhe é atribuída, tendo em vista que a denunciação da lide não se presta para trazer nova discussão ao processo.
Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide deduzido pelo condutor do veículo.
Isso porque o contrato de seguro foi firmado pela proprietária do veículo (a também ré Localiza, locadora), esta que detém legitimidade para pleitear a referida hipótese de intervenção de terceiros, nos termos do art. 125, II do CPC, não havendo falar em extensão dos efeitos do negócio jurídico ao condutor do veículo, uma vez que esse não possui vínculo contratual com a seguradora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52061695520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-02-2023.
Assim, superadas as questões preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- inexistência de dano material; 3- quantum indenizatório; Ademais, apesar da responsabilidade objetiva da ré cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar o dano, o fato e o nexo de causalidade entre o dano e o fato.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
A prova amealhada pela parte autora não se mostra suficiente à comprovação dos fatos por ela alegados, em especial a respeito da dinâmica do acidente e acerca da extensão dos danos pretensamente havidos aos veículos de sua propriedade.
Destarte, não atendido o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, é caso de confirmação da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024715420198210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 15-12-2022) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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