TJPA - 0822346-22.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822346-22.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 25 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
10/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº: 0822346-22.2017.8.14.0301 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Belém – PA Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrida: Elza Caroline Alves Muller Relator: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de processo cível em que Elza Caroline Alves Muller propôs Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de Imóvel cumulada com Revisão Contratual em face do Banco Bradesco S.A.
Alegou a autora, em síntese, que firmou com o banco um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, tendo adimplido parte significativa das parcelas, mas, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente.
Narrou que o imóvel objeto da garantia foi levado a leilão extrajudicial sem sua devida notificação, pedindo a nulidade do procedimento expropriatório, o recálculo das parcelas contratuais, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o procedimento expropriatório e cancelando o leilão do imóvel, mas indeferiu os demais pleitos, incluindo os relativos a danos e revisão contratual.
Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na proporção de sua sucumbência, sendo a exigibilidade suspensa em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade do procedimento expropriatório, especialmente quanto à notificação pessoal da devedora, realizada por hora certa nos moldes do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97.
Argumentou que os juros e encargos do contrato respeitaram os limites legais e a pactuação entre as partes, além de ressaltar que a mora era incontroversa.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora.
Após a interposição do recurso e sua distribuição para este egrégio Tribunal, as partes peticionaram em conjunto, requerendo a homologação de acordo celebrado para por fim à demanda.
No termo de acordo, devidamente assinado por seus patronos e pelas partes, ajustaram a reaquisição do imóvel pela recorrida mediante o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), além de outras condições para a transferência do bem e quitação das obrigações recíprocas.
O acordo prevê a extinção do processo com resolução de mérito e a renúncia a eventuais direitos futuros relacionados à demanda. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consta nos autos pedido de homologação de acordo firmado entre as partes – id n. 17530280.
Considerando que os patronos de ambas as partes , com poderes de representação, assinam o documento de transação apresentado nos autos, impõe-se a aplicação da norma do artigo 842, do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil in verbis: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. (Grifei).
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos pactuados entre as partes, e por conseguinte opera-se a EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 842 do CC e art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Dê ciência às partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição deste Relatora e proceda-se o arquivamento.
Belém, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:26
Homologada a Transação
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03/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:35
Conclusos ao relator
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18/12/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 21:21
Declarada incompetência
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12/12/2023 13:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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