TJPA - 0802738-74.2024.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:10
Decorrido prazo de MAX WILLYNN JUNGS OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Rua João Pessoa, 1084, Centro, Salinópolis/PA – CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0802738-74.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MAX WILLYNN JUNGS OLIVEIRA Endereço: R.C /R.B,, 808,, Destacado,, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor pleiteia tutela de urgência para compelir a parte ré a fornecer o medicamento derivado de Cannabis (HOH Full Spectrum 3000mg CBD 100mg/ml), sob alegação de doença grave e ineficácia de tratamentos convencionais.
Considerando que: A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, firmou entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Embora os documentos anexados evidenciem a condição clínica do autor e a indicação do tratamento, não restou demonstrado de forma clara e suficiente o risco de dano irreparável imediato ou agravamento irreversível do quadro clínico na hipótese de indeferimento da medida em caráter liminar, sem o contraditório; A análise mais aprofundada da questão demanda oitiva da parte ré e maior instrução processual.
Decido: Indeferir, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno, especialmente após manifestação da parte ré.
Determinar a citação da parte ré, UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após a juntada da contestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise de eventuais novas providências.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
30/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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