TJPA - 0800101-22.2025.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/07/2025 21:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800101-22.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO Endereço: Rua Arapiranga, s/n, casa, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
BARAO DE CAPANEMA, 1373, centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-285 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário, constatou descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, referentes a tarifas, que afirma não ter contratado (ID. 139400167).
Juntou procuração e documentos (ID. 139400168 e ss.).
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência (ID. 139638159).
O requerido apresentou contestação (ID. 141859590).
Ao passo que o autor apresentou réplica (ID. 145115992).
As partes foram intimadas para produção de provas (ID. 146616323), o requerido pugnou por perícia grafotécnica (ID. 146867995), o que fora indeferido (ID. 147431131).
A parte autora requereu o julgamento do mérito (ID. 147788409).
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 139638159).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à legalidade da contratação entre parte autora e ré que respaldasse o débito em conta bancária daquela e, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da ré quanto a eles.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O banco réu alegou, a regularidade do contrato, com assinatura do termo de adesão e disponibilidade dos serviços afirmar tratar-se de refinanciamento de empréstimo, impugna a restituição em dobro, haja ausência de má-fé, ainda rechaça os danos morais, pois não há falha na prestação do serviço (ID. 130439313).
Quanto ao abuso do direito de demandar, é valioso frisar que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, inc.
XXXV), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
O requerido juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 141882969), com adesão e assinatura do(a) autor(a), fazendo prova de todo alegado.
Em que pese na réplica a irresignação da demandante (ID. 145115992), argumentando que ficou evidenciado que a adesão ao produto surgiu de livre e consciente manifestação de vontade, não há, nos autos, prova dessa alegação, ônus que incumbia à autora por ser fato constitutivo de direito seu (CPC, art. 373, inc.
I), não alcançado pela inversão do ônus probatório outrora deferida.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha ao entendimento ora esposado, senão confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS POR CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA LÍCITA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000136920238140009 27747639, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – JUNTADA DE CONTRATO E TERMO DE OPÇÃO POR SERVIÇOS - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO AUTOR/APELANTE – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000382120198140107 18607848, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Neste cenário, merece prevalecer em todos os seus termos a contratação firmada entre as partes, uma vez admitido que foi regularmente celebrada, a garantir a sua força obrigatória, assentada no milenar princípio do pacta sunt servanda, cabendo à parte autora o pagamento das tarifas bancárias ajustadas, na forma convencionada, exceto se promover o cancelamento do serviço contratado.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 139638159), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida em ID. 139638159.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800101-22.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO Endereço: Rua Arapiranga, s/n, casa, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
BARAO DE CAPANEMA, 1373, centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-285 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados.
O Banco réu juntou contrato assinado pela parte autora (ID. 141882969), requerendo a perícia grafotécnica (ID. 146867995).
Destaca-se que o(a) autor(a) não contestou especificamente a assinatura do contrato, na verdade alega venda casada e ausência de livre e consciente manifestação do contratante (ID. 145115992).
Dessa forma, entendo ser desnecessária a perícia, é certo que o juízo é o destinatário das provas, cabendo análise das teses aventadas pelas partes, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA APELANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS PODE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08018126220208140039 14521873, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, INDEFIRO a prova pericial.
INTEMEM-SE a partes para ciência da decisão.
Após, façam aos autos conclusos para julgamento Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800101-22.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO Endereço: Rua Arapiranga, s/n, casa, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
BARAO DE CAPANEMA, 1373, centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-285 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Apresentada contestação (ID. 141859590), bem como de réplica (ID. 145115992); 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 02 (dois) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; 3.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800101-22.2025.8.14.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] CERTIDÃO E MANDADO CERTIFICO que a Contestação interposta sob o ID: 141859590 é tempestiva.
Na oportunidade, cumprindo determinação disposta em Decisão, procedo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar, de forma fundamentada e específica, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão Primavera, 5 de maio de 2025.
Francisco Chagas Oliveira Auxiliando em Secretaria Comarca de Primavera/PA Termo Judiciário de Quatipuru/PÁ Portaria nº 009/2021- GJ. -
05/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:36
Juntada de Mandado
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03/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:19
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800101-22.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO Endereço: Rua Arapiranga, s/n, casa, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
BARAO DE CAPANEMA, 1373, centro, CAPANEMA - PA - CEP: Outros interessados: Nome: CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO Endereço: Rua Arapiranga, s/n, casa, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
BARAO DE CAPANEMA, 1373, centro, CAPANEMA - PA - CEP: DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário, percebendo descontos em sua aposentadoria sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS”.
Afirma que não contratou, nem autorizou nenhum dos serviços.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela não exauriente, a suspensão dos descontos (ID. 139400167).
Juntou procuração e documentos (ID. 139400168 e ss). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial sob o rito do Procedimento Comum.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma que denota sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante dos descontos em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona a existência de tarifas de serviços, bem como débitos, os quais afirma desconhecer.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Deste modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias de contrato que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Verifica-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o requerido poderá novamente promover tais descontos, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, objeto do presente feito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 3 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 139400172; 5 – Considerando que o CPC, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º); considerando que os fatos, na hipótese, são demonstrado por meio de prova documental; considerando que tem-se verificado na prática que as audiências de conciliação, em casos tais, não têm efeito prático, haja vista que é raríssimo o banco formular algum tipo de proposta; e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes: 5.1 – CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246, V) ou por via postal, para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231, V).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2 – Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3 – Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, sinalizando tal fato na peça e informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4 – Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. 6 – Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar, de forma fundamentada e específica, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. 7 – Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se a apresentação e tempestividade da contestação e façam os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:23
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MARTINS NASCIMENTO - CPF: *35.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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