TJPA - 0802427-83.2024.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 11:03
Juntada de mandado
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27/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av.
João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802427-83.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS Endereço: Rua General Goes Monteiro, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22290-080 Nome: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS Endereço: Avenida das Américas, 700, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 REQUERIDO: Nome: MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO Endereço: Rua Tiradentes, 39, 1000, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Antonio Alberto Carmona Pequeno de Barros e Matheus Carmona em face de Maria Franssinete de Souza Florenzano.
Os autores alegam que são proprietários do imóvel situado na Rua Interventor José Malcher, nº 728, nesta cidade.
Contudo, informam que a parte requerida foi reintegrada na posse do bem por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0800821-88.2022.8.14.0048.
Sustentam, entretanto, que a requerida estaria usufruindo do imóvel sem pagar aluguel e, por essa razão, requerem a concessão de tutela provisória para compelir a ré ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor que alegam corresponder à média de aluguel de imóveis similares na região.
Ainda, relatam que o IPTU do imóvel se encontra em atraso, o que poderia resultar em sua execução e possível leilão.
Os autos vieram conclusos.
A tutela de urgência exige, nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, nenhum desses requisitos está devidamente preenchido. 1.
Da Probabilidade do Direito Alegado Conforme se extrai da decisão proferida no processo nº 0800821-88.2022.8.14.0048, a requerida foi reintegrada na posse do imóvel por força de decisão judicial.
Ou seja, sua permanência no bem decorre de uma determinação legítima do Poder Judiciário, não havendo que se falar em esbulho ou detenção irregular. É entendimento pacificado que a cobrança de aluguéis pressupõe posse sem fundamento jurídico ou obrigação contratual ou legal de pagamento, hipóteses que não se verificam no caso concreto.
Além disso, a decisão judicial que reintegrou a parte ré na posse não impôs qualquer dever de indenização pelo uso do imóvel, circunstância que, por si só, afasta a plausibilidade do direito invocado pelos autores.
Portanto, inexiste probabilidade do direito alegado, tornando inviável o deferimento da tutela provisória. 2.
Do Perigo de Dano Ainda que os autores aleguem risco de execução fiscal em razão do IPTU em atraso, tal fato, por si só, não justifica a imposição de obrigação de pagamento de aluguéis à requerida.
Isso porque o dever de adimplir os tributos recai sobre os proprietários do imóvel, nos termos da legislação tributária vigente.
Portanto, embora o risco de leilão seja um evento possível, não há relação jurídica que justifique a transferência dessa obrigação à requerida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelos autores.
Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem do prazo dar-se-á, conforme o caso, de acordo com a hipótese prevista no art. 231 do CPC/15, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a revelia, da mesma forma que a ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato apresentadas resultará na presunção de que são verdadeiras, nos termos dos artigos 341 e 344 do CPC.
Além de apresentar resposta, deverá especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC), indicando os fatos que almejam provar com cada uma delas, assim como apresentar, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do art. 450 do mesmo diploma legal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
30/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 06:49
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/10/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:12
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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18/10/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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