TJPA - 0803209-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LIANDRA PINHEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LIANDRA PINHEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 98483-4571 Processo de nº 0803209-73.2025.8.14.0301 Requerente: LIANDRA PINHEIRO DA SILVA Requerida: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A efetivou, voluntariamente, o depósito do valor de R$6.539,22 (seis mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), em ID n.146630874, a título de cumprimento da condenação; enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID n.146634834), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como rendimentos, conforme informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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23/06/2025 09:26
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803209-73.2025.814.0301 Requerente: LIANDRA PINHEIRO DA SILVA Advogado: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO OB/PA 28714 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP Advogado: PAULO VITOR DA SILVA GOMES OAB PA 39278 Preposto: HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO CPF: *49.***.*15-04 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2025, às 12H, no salão localizado na Turma Recursal, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Rafael Alvarenga Pantoja.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento pela plataforma teams dos reclamantes e da parte reclamada, devidamente acompanhados de seu patrono e preposta.
Dada a palavra as partes, ambas informaram não terem provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por LIANDRA PINHEIRO DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega a autora que efetuou a compra de passagem para viajar no dia 22/12/2024, São Paulo/SP (Aeroporto de Guarulhos) – saída 08h10 e chegada em Belém/PA (Aeroporto Val de Cans) - 11h45, cujo código da reserva era GSHKCW.
Narra que a passagem foi comprada especialmente, para que fosse possível seu comparecimento na festa de final de ano da escola de sua filha de 4 anos, que estava marcada para as 15:00h do mesmo dia.
Informa que foi surpreendida na fila de embarque com a informação de que não poderia embarcar na aeronave por “preterição de embarque”, não sendo-lhe repassado o real motivo do impedimento de embarcar, não tendo a reclamada prestado prestou informações sobre a realocação, não tendo fornecido alimentação, dentre outros.
Aduz que verificou a existência de assentos vagos no voo que sairia as 12:40h e chegaria às 16:15h da mesma companhia aérea, e diante da falta de resolução e considerando a necessidade de voltar para tentar comparecer no evento da filha, a autora efetuou a compra de uma nova passagem no valor de R$2.291,34 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
Assim, a autora presumiu ter sido vítima de overbooking pela preterição de embarque do seu voo, uma vez que estava com o bilhete em mãos para poder embarcar e foi negada.
Por fim, requereu a indenização de R$20.00,00 à título de danos morais e o valor de R$2.291,34 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), co dano material.
A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico e apresentou contestação (ID 141561663). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A analise da preliminar arguida.
A preliminar de RECUSA EXPRESSA QUANTO A ADOÇÃO DO JUÍZ 100% DIGITAL, segue REJEITADA, ante a possibilidade conferida às partes na realização desse tipo de audiência.
No caso, não se verifica razão para acolher a presente, conforme se observa na jurisprudência abaixo: Ementa: JUÍZO 100% DIGITAL.
FACULDADE CONFERIDA ÀS PARTES MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO.
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SALVO JUSTIFICAÇÃO FUNDAMENTADA.
A opção pelo "Juízo 100% Digital" é uma faculdade conferida às partes, nos termos do art. 190 do CPC , incumbindo ao Juízo justificar, de forma fundamentada, os casos nos quais indeferir o pleito convencionado pelas partes de utilização dessa modalidade.
Além disso, de acordo com a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, como medida de concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º , XXXV , CF ).
A preliminar de AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO , segue REJEITADA, eis que, não prospera a insurgência quanto à ausência de comprovante de residência, uma vez que a Lei 9.099/95, em seu art. 14, § 1º, I, estabelece que deverá constar do pedido, de forma simples e em linguagem acessível, o endereço das partes, não exigindo o respectivo comprovante.
A preliminar de AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL segue REJEITADA, em razão de que o argumento apresentado é irrelevante, eis que, a parte requerente e advogado e não há empecilho em se defender em causa própria.
Segue a Jurisprudência sobre o assunto: “TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 10096786220218110015.JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/07/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINR REFEITADA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – JUNTADA DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA – IRRELEVÂNCIA – VALIDADE PRESUMIDA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE – INDEFEIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal”. ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
A questão central consiste em apurar se o cancelamento do voo operado pela requerida implicou em falha na prestação do serviço e se há responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da não prestação da assistência devida, conforme determina a legislação aplicável. É incontroverso que o voo adquirido pelo autor foi cancelado, conforme se verifica com ID 135119560 – voo original e com o ID135119564 – voo novo, bem como, resta indubitável que adquiriu nova passagem, para tentar chegar a tempo do evento da filha.
Diante dos fatos, tenho que a relação jurídica entabulada na lide é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Ainda que o art. 251-A do CBA (com redação dada pela Lei nº 14.034/2020) condicione a indenização à prova do dano, não se exclui a incidência das normas consumeristas, conforme pacificado no STJ (REsp 1.199.022/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 14/03/2013).
Sobre o dano moral pretendido, restou demonstrado e está plenamente configurado em razão de que a justificativa para o cancelamento restou em maiores prejuízos ao autor, devido o transtorno acima exposto.
A precariedade dessa assistência agrava o abalo moral sofrido, pois expõe o consumidor a um cenário de desamparo e incerteza, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em observância à legislação aplicável e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento experimentado, a conduta da companhia aérea e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
O quantum indenizatório deve cumprir uma função compensatória, reparando o abalo emocional sofrido pelo passageiro, além de possuir caráter pedagógico, para desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nos casos análogos, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações em valores variáveis, de acordo com a situação ocorrida, a adequação da assistência prestada e o impacto gerado ao passageiro.
No presente caso, considerando que houve um dano relevante em razão do atraso anunciado, razão pela qual, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sendo assim, caracterizado o overbooking, e considerando a necessidade de compra de nova passagem, se impõe do deferimento do pedido de dano material, R$2.291,34 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RODRIGO DA SILVA LIMA para: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que restou DEVIDAMENTE comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa reclamada, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. b) b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.291,34 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, aplicar-se-á o regime de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), consistentes na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme resolução CMN nº 5.171/24; Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 25/04/2025 12:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0803209-73.2025.8.14.0301 AUTOR: LIANDRA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 25/04/2025 Hora: 12:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmMmRlNzUtM2EyZS00OTZlLThlMDEtMmVhZWMyMDQ2OGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 23:10
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2025 12:00 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:54
Audiência Una designada para 16/04/2026 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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