TJPA - 0869926-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,9 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, ALDIELHE JUNIOR GOES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, igualmente identificado.
O autor relatou residir em um imóvel que pertence a sua mãe (Alcineia Merces Goes), cuja matrícula é a de número 313319.2, assim solicitou a troca de titularidade do serviço, porém sustenta que a ré está condicionando o deferimento do pedido ao pagamento da dívida existente ou a assunção do débito.
Ressaltou, ainda, não ser responsável pelo pagamento do débito existente que totaliza R$5.239,62 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), salientando ser a obrigação propter persona.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a proibição da suspensão do fornecimento de do serviço, em razão do inadimplemento de faturas que não são de sua titularidade; - a impossibilidade da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; - a imediata instalação de um novo hidrômetro na residência; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Determinada a emenda da petição inicial, o autor afirmou que pretende que a ré seja compelida a realizar a troca de titularidade do serviço para o nome do autor, além de obrigada a reestabelecer o serviço e instalar um hidrômetro no local.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a ré apresentou contestação, na qual sustentou que o autor reside no imóvel desde o ano de 2010, conforme contrato anexado no processo de número 0025304-24.2011.8.14.0301, portanto, destacou que o débito em aberto não é somente de sua mãe, já que residia no local.
Além do que, alegou: - a suspensão do fornecimento de água no dia 27 de julho de 2023, com o comparecimento do usuário no mesmo dia para renegociar o débito; - a constatação da existência de fornecimento de água clandestino em 02 de agosto de 2023, razão pela qual o ramal foi suprimido; - a litigância de má-fé do autor; - a legalidade da cobrança por categoria; - a não configuração do dano moral.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova.
Durante a instrução processual, foi ouvido apenas o autor.
Por fim, os autos voltaram conclusos após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora pretende: - a troca da titularidade do serviço para o nome do autor; - a proibição da suspensão do fornecimento de do serviço, em razão do inadimplemento de faturas que não são de sua titularidade; - a impossibilidade da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; - a imediata instalação de um novo hidrômetro na residência; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré defendeu: - a suspensão do fornecimento de água no dia 27 de julho de 2023, com o comparecimento do usuário no mesmo dia para renegociar o débito; - a constatação da existência de fornecimento de água clandestino em 02 de agosto de 2023, razão pela qual o ramal foi suprimido; - a litigância de má-fé do autor; - a legalidade da cobrança por categoria; - a não configuração do dano moral.
Enfim, ressaltou que o autor reside no imóvel desde o ano de 2010, conforme contrato anexado no processo de número 0025304-24.2011.8.14.0301, portanto, destacou que o débito em aberto não é somente de sua mãe, já que residia no local. É certo que nossos tribunais têm repetidamente decidido que o débito relativo ao serviço de fornecimento de água ou energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel.
Assim, não pode o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel ser responsabilizado por débitos do consumidor que efetivamente utilizou o serviço, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1.
Não se conhece das alegações de que seria impossível o julgamento do recurso especial dada a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF, uma vez que a parte agravante se limitou a enumerar os mencionados óbices sumulares genericamente, sem demonstrar como se moldariam ao caso concreto.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada.
Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF. 3.
A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017) 5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 503.016/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00.
Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2.
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o débito relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel.
Assim, não pode o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel ser responsabilizado por débitos do consumidor que efetivamente utilizou o serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 401.883/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, STJ, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.) Processo civil.
Agravo de instrumento.
Débitos de energia elétrica.
Obrigação pessoal do locatário anterior.
Alteração de titularidade.
Nova locatária.
Não disponibilização desse serviço público essencial.
Abusividade.
Provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do restabelecimento de energia elétrica no imóvel comercial locado, com a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome (locatária).
Concedida a tutela antecipada recursal. 2.
Fatos relevantes: (i) celebração de contrato de locação comercial em seu nome (locatária/agravante), em 23 de julho de 2024, pelo período de 05 de agosto de 2024 a 05 de setembro de 2025; (ii) requerimento administrativo de transferência de titularidade da conta de energia, datado de 26 de julho de 2024; (iii) existência de débito de energia elétrica, em nome do antigo locatário, no valor de R$ 13.142,60 (faturas de abril, maio, junho de 2024 e “outras seis faturas pendentes”).
II.
Questão em discussão 3.
A questão colocada em discussão consiste em saber se é acertado (ou não) o restabelecimento de energia elétrica no imóvel comercial locado pela parte autora (agravante), com a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome, a despeito de débitos do locatário anterior.
III.
Razões de decidir 4.
Os contratos de prestação de fornecimento de energia elétrica se submetem à diretriz protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Conforme entendimento do STJ, os débitos originários do fornecimento de energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal (propter personam), de modo que o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos anteriores de terceiro que efetivamente o tenha utilizado (CDC, art. 39, V). 6.
A Resolução Normativa n. 414 da ANEEL (art. 128) disciplina: Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 1o A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. 7.
A concreta negativa de transferência da titularidade da fatura de energia elétrica formalmente solicitada pela locatária (atual usuária dos serviços) implica abusiva atribuição de responsabilidade pelos débitos do usuário anteriormente cadastrado e impossibilita o exercício da atividade profissional da agravante (aparente boa-fé) devido à falta de fornecimento daquele serviço público essencial.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo provido.
Decisão reformada.
Ratificada a medida liminar.
Determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel independentemente do pagamento de débitos anteriores a encargo de terceiro, bem como a alteração da titularidade da fatura para o nome da atual locatária/solicitante. (Acórdão 1944737, 0733882-03.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Todavia, observa-se dos autos que o autor já residia no imóvel no período do débito, conforme documentos anexados aos autos, além de inexistir prova de que a atual titular mudou para outro endereço, pois sequer foi indicado seu atual domicílio.
Deste modo, a parte não se enquadra no conceito de atual usuário do serviço ou proprietário do imóvel que não pudesse ser responsabilizado por débitos anteriores de terceiro que efetivamente o tenha utilizado, já que não houve locação, venda ou mesmo comodato da residência.
Em resumo, percebe-se que o autor pretende trocar a titularidade da fatura de água do imóvel, que possui a matrícula de número 313319.2, defendendo não ser responsável pela dívida existente que ultrapassa a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), porém morava no imóvel com sua mãe e utilizou o serviço efetivamente prestado pela ré no período cobrado, somente solicitando a troca da responsabilidade pelo pagamento após a suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento.
Neste cenário, entendo não ser possível que a parte solicite a troca de titularidade da fatura de um imóvel no qual já residia sem que haja a necessária responsabilização pelos débitos, os quais foram efetivamente prestados e utilizados pela parte que era morador da casa.
Por outro lado, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito comprovado e não quitado, constitui exercício regular de direito do credor e não enseja indenização por danos morais, por conseguinte, não se pode proibir o réu de realizar o envio do CPF do titular do serviço caso não efetue o pagamento dos valores devidos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS POR PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA POR 90 DIAS.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
RELAÇÃO JURÍDICA E VALIDADE DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA ILICITUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Constitui, como regra, ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus probatório é exceção que deve ser aplicada com cautela mesmo nos casos em que for aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
II - O Decreto nº 11.034/2022 prevê, em seu art. 12, parágrafo 3º, que a manutenção da gravação de chamada efetuada para o serviço de atendimento ao consumidor é obrigatória pelo prazo mínimo de noventa dias.
III - Comprovada a existência da relação jurídica e o débito e não comprovado o pagamento, nada obsta que o credor, no exercício regular de seu direito, promova a inscrição do CPF do autor em cadastros de restrição ao crédito ou efetue a cobrança através da emissão de faturas.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504002-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO COMPROVADA - CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO COMPROVADA - PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito.
Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica e a origem do débito, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.530053-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de parcelas pagas, indenização por danos morais e tutela provisória.
A sentença declarou inexistente o negócio jurídico, determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito e condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição em cadastro restritivo de crédito, quando derivada de débito comprovado e não quitado, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 4.
A documentação apresentada pelo banco réu comprova a contratação e a utilização do cartão de crédito pela autora, bem como o inadimplemento da fatura correspondente ao mês de outubro de 2022. 5.
Cabe ao consumidor comprovar o pagamento do débito, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da dívida. 6.
Ausente comprovação de quitação, o envio do nome ao cadastro de inadimplentes configura ato legítimo do credor, afastando-se a responsabilidade por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso principal provido.
Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito comprovado e não quitado, constitui exercício regular de direito do credor e não enseja indenização por danos morais. 2.
O ônus de comprovar o pagamento da dívida recai sobre o consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.339455-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TELAS, FATURAS E RELATÓRIO - CREDIBILIDADE DA VERSÃO DO FORNECEDOR - INADIMPLEMENTO NÃO DESCARACTERIZADO - NEGATIVAÇÃO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR - LITIGÂNCIA ÍMPROBA - CARACTERIZAÇÃO - Negando o autor os fatos geradores da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao suposto credor comprovar o suporte fático controvertido. - Reputa-se lícita a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes se, ponderadas as alegações das partes à luz do conjunto probatório e das máximas de experiência, ganha credibilidade a versão de que ele contratou e utilizou serviços de telefonia, mas não efetuou pagamentos devidos como contrapartida à fornecedora dos serviços. - Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. - Se as provas dos autos, evidenciando a contratação realizada pelo autor, desmentem a premissa fática em que se fundam seus pedidos, cabe concluir que ele alterou de modo intencional a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.344438-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 407 que afirma ser legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Diante da ausência de hidrômetro na residência, a cobrança deve ser realizada pela tarifa mínima, portanto inexiste prejuízo ao usuário, sendo que inexiste nos autos impugnação quanto ao método de medição realizada.
Conclui-se, assim, ser lícita a cobrança da tarifa fixa mínima pela prestação de serviços de tratamento de água e esgoto, correspondente aos custos da infraestrutura para a disponibilização do serviço colocado à disposição de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Enfim, indevido o pagamento de indenização por dano moral, na medida em que não restou configurado nos autos qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, tendo em vista que inexiste prova mínima do fato constitutivo do direito, isto é, a mudança da parte para o imóvel após a consolidação do débito, de forma que a cobrança seria referente a serviço efetivamente usado por terceiro.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico buscado, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da parte autora, em virtude da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:50 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:50 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 15:18
Mandado devolvido cancelado
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIELHE JUNIOR GOES DE SOUZA - CPF: *14.***.*04-20 (AUTOR).
-
01/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 06:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 09:28
Entrega de Documento
-
18/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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