TJPA - 0820468-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de BEATRIZ BECKMAN FERREIRA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de BEATRIZ BECKMAN FERREIRA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de BEATRIZ BECKMAN FERREIRA SOARES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0820468-81.2025.814.0301 Requerente: BEATRIZ BECKMAN FERREIRA SOARES Advogado: JÔNATAS MOURA SANTOS OAB/PA 36.998 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Preposto: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU CPF: *07.***.*81-21 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2025, às 10h30, no salão localizado na Turma Recursal, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Rafael Alvarenga Pantoja.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento pela plataforma teams dos reclamantes e da parte reclamada, devidamente acompanhados de seu patrono e preposto.
Dada a palavra as partes, a parte autora se manifestou nos seguintes termos: “IMPUGNAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO JUIZADO - Alega a ré a existência de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora.
Por isso, deve ser permitido à parte autora a manifestação sobre as teses da requerida com fundamento no Art. 350 CPC. 1) Da Desnecessidade de Pedido Administrativo - Sustenta a ré que a demanda deveria ser precedida de tentativa de conciliação administrativa. - Sem razão, uma vez que o direito de ação (Art, 5º, XXXV, CF) não está condicionado a requerimento administrativo. 2) Inexistência de Força Maior - Caso Fortuito Interno - Sustenta a ré que o atraso com pernoite em cidade diferente se deu por problemas operacionais.
Pede que seja caracterizada a excludente por força maior.- Sem razão, uma vez que problemas operacionais são considerados como caso fortuito interno e não servem para para afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Ademais, não se tem provas de "qual" problema operacional teria sido esse. - Deve ser condenada a requerida.3) Inexistência de Provas Quanto à Prestação de Assistência Material - Não se tem provas de que a requerida prestou assistências como alimentação ou hospedagem. - A requerida limita-se a informar que a assistência prestada foi com relação à reacomodação em voo no dia seguinte (printscreen na pág. 8 da contestação).- A prestação de assistência material foi absolutamente inadequada.
Portanto, deve ser condenada a requerida.4) Existência dos Danos Morais Alegados - Por conta da falha da prestação do serviço da parte requerida, a parte autora chegou ao destino final com cerca de 7 horas de diferença em relação ao horário originalmente contratado, sofrendo com: a) Perda de diversos compromissos; b) Cansaço físico e mental em excesso; c) Frustração da expectativa em ter uma viagem tranquila, o que não houve; d) Irritação por ver seu tempo ser usado de forma indevida pela companhia aérea; - Todas essas ocorrências vão muito além do mero aborrecimento e devem culminar na condenação da requerida”.
Nada mais havendo, encerrado o presente termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por BEATRIZ BECKMAN FERREIRA SOARES em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega adquiriu passagens aéreas de Belo Horizonte/MG para Belém/PA, com escala em Guarulhos/SP.
Aduz que no dia 26/01/2025, o voo sairia de Belo Horizonte/MG às 20h15 com destino à Guarulhos/SP.
Em Guarulhos/SP, o voo partiria às 22h25, em direção ao destino final, com pouso em Belém previsto para às 02h00 do dia 26/01/2025.
Informa que a sua chegada em Guarulhos/SP restou em atraso, o que a fez perder a conexão e, a realocação ocorrida, resultou em 07 horas de atraso, conforme previsto na passagem inicialmente comprada.
Pleiteou a indenização no valor de R$10.000,00 a título de danos morais.
A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico e apresentou contestação (ID 141810671). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Passo a analisar as preliminares.
ALTERAÇÃO DE POLO PASSIVO, a qual segue REJEITADA, uma vez que basta a seceretaria proceder a devida retificação para TAM LINHAS AÉREAS S/A.
AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR– OMISSÃO EM BUSCAR VIAS ADMINISTRATIVAS, a qual segue REJEITADA, em razão de que pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva.
Passo ao mérito.
A questão central consiste em apurar se o cancelamento do voo operado pela requerida implicou em falha na prestação do serviço e se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes da não prestação da assistência devida, conforme determina a legislação aplicável. É incontroverso que o voo adquirido pelos autores foi cancelado, conforme se verifica com ID 139178664 – voo original e com o ID139178665 – voo novo, bem como, resta indubitável o atraso de 07 horas no trajeto, restando no prejuízo na chegada em atraso no destino.
A companhia aérea alega que o voo foi cancelado operacionalmente devido motivo de força maior.
Diante dos fatos, tenho que a relação jurídica entabulada na lide é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Ainda que o art. 251-A do CBA (com redação dada pela Lei nº 14.034/2020) condicione a indenização à prova do dano, não se exclui a incidência das normas consumeristas, conforme pacificado no STJ (REsp 1.199.022/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 14/03/2013).
Sobre o dano moral pretendido, restou demonstrado e está plenamente configurado em razão de que a justificativa para o cancelamento restou em maiores prejuízos a autora, devido o transtorno acima exposto.
A precariedade dessa assistência agrava o abalo moral sofrido, pois expõe o consumidor a um cenário de desamparo e incerteza, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em observância à legislação aplicável e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento experimentado, a conduta da companhia aérea e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
O quantum indenizatório deve cumprir uma função compensatória, reparando o abalo emocional sofrido pelo passageiro, além de possuir caráter pedagógico, para desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nos casos análogos, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações em valores variáveis, de acordo com a duração do atraso , a adequação da assistência prestada e o impacto gerado ao passageiro.
No presente caso, considerando que houve um dano relevante em razão do excesso de atraso, razão pela qual, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BEATRIZ BECKMAN FERREIRA SOARES para: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o reclamante eis que restou DEVIDAMENTE comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa reclamada, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:51
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 25/04/2025 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0820468-81.2025.8.14.0301 AUTOR: BEATRIZ BECKMAN FERREIRA SOARES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 25/04/2025 Hora: 10:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhNTQ2NTItZGJkMC00MjE4LTk2NjItZjllN2ExYTRkMjU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 23:00
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2025 10:30 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:41
Audiência de Una designada em/para 13/08/2026 09:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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