TJPA - 0814095-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0814095-68.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: CLINICA DRA AMANDA MACHADO KAHWAGE CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO E ESTETICA EIRELI, EDUARDO AUGUSTO BARROS KAHWAGE RECLAMADO(A): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação, atualizado, conforme se verifica nos autos, ID.
Num. 141758643 - Pág. 3.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se expressamente pela anuência ao cumprimento voluntário da obrigação, ID.141987700, requerendo o levantamento do valor depositado por meio de transferência eletrônica para conta bancária indicada.
Verifica-se, portanto, o adimplemento integral da obrigação reconhecida em juízo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo o cumprimento da obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução E Determino a expedição de alvará judicial conforme solicitado: Banco: 237 – Banco Bradesco S.A.
Agência: 2144 Conta Corrente: 371703-8 CPF: *91.***.*82-15 Titular: EDUARDO AUGUSTO BARROS KAHWAGE Após a efetivação da transferência, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Belém, 6 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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04/05/2025 03:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0814095-68.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CLINICA DRA AMANDA MACHADO KAHWAGE CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO E ESTETICA EIRELI, EDUARDO AUGUSTO BARROS KAHWAGE RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE , para se manifestar sobre o cumprimento voluntário apresentado pelo executado e satisfação da obrigação.
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Belém,27 de abril de 2025.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
27/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814095-68.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CLINICA DRA AMANDA MACHADO KAHWAGE CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO E ESTETICA EIRELI, EDUARDO AUGUSTO BARROS KAHWAGE REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Considerando o Trânsito em Julgado certificado no ID 141537761, e o teor da petição do ID 139742166/ 139742168, com requerimento de Cumprimento de Sentença na forma do art. 523, caput do CPC/2015, instruído com a respectiva planilha de atualização; E em cumprimento a parte final da sentença ID 139654951, promovo a alteração cadastral para fase de cumprimento de sentença e passo a intimar o executado para o pagamento espontâneo.
Belém, 22 de abril de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
22/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0814095-68.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: CLINICA DRA AMANDA MACHADO KAHWAGE CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO E ESTETICA EIRELI, EDUARDO AUGUSTO BARROS KAHWAGE RECLAMADO(A): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O ponto controvertido da lide diz respeito a um suposto pagamento da quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) realizado por terceiro (Thaicy dos Santos), via PIX QR Code para a conta do reclamante, por ocasião da venda de um serviço prestado pela reclamante.
Os autores alegam que o pagamento foi realizado, contudo, tal valor não foi disponibilizado na conta existente junto ao reclamado.
Este, por sua vez, alega que não houve comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Com efeito, é inquestionável que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é consumidor dos serviços prestados pelo réu, de modo que, tratando-se de relação de consumo e presente a hipossuficiência probatória, de rigor a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90.
Diferentemente do que alega a reclamada, por meio do documento juntado pelos autores no id 108770432, é possível identificar a realização de uma operação “PAGAMENTO VIA QR CODE”, originado de THAICY AUGUSTA PESOA DE CARVALHO SANTOS, junto ao Banco Bradesco S.A. com destino à conta do autor junto à PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
No referido documento há a discriminação do ID da transação, chave vinculada, valor, data e hora e autenticação.
Quanto ao referido documento, não houve nenhuma manifestação do banco reclamado.
Observo, ainda, que nos extratos juntados nos ids 108770431 e 108770431 é possível verificar que não foi disponibilizado o valor pago em 31/01/2023.
Diante disso, entendo que os reclamantes demonstraram a ocorrência dos fatos narrados na inicial, motivo pelo qual o pagamento da quantia de R$ 1.450,00 é medida que se impõe.
No tocante ao à indenização por danos morais, por sua vez, não prospera o pedido.
Não é possível supor que os fatos narrados tenham acarretado consequências maiores do que simples transtornos ou inquietações aos autores, todas insuscetíveis de configurar ofensa aos direitos de personalidade das partes e, consequentemente, de provocar a ofensa extrapatrimonial indenizável. É certo que o dano moral corresponde à consequência da prática de um ato capaz a atingir os direitos da personalidade.
No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas que, sob a alegação de dano moral, busquem um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento, que reflete dissabores comuns do cotidiano, sem que repercutam na esfera dos direitos da personalidade.
Em conclusão, o dano moral apto a ensejar a reparação buscada pressupõe ofensa anormal à personalidade e, na hipótese dos autos, não implicou situação de dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos dos autores, pois não há informações de que ele tenha sido colocada em condição vexatória e humilhante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLINICA DRA AMANDA MACHADO KAHWAGE CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO E ESTÉTICA EIRELI e EDUARDO AUGUSTO BARROS KAHWAGE em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA. para o fim de condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros de mora a contar da data do pagamento (31/01/2023) nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil.
Em consequência, Julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão e havendo pedido de cumprimento de sentença instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria os ajustes na classe processual e intime-se a executada para o cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:40
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:46
Audiência Una realizada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 14:15
Audiência Una designada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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